DIRECTIVA DA COMISSÃO de 28 de Outubro de 1991 que adapta ao progresso técnico pela décima quinta vez a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (91/632/CEE) -
Jornal Oficial nº L 338 de 10/12/1991 p. 0023 - 0024
DIRECTIVA DA COMISSÃO de 28 de Outubro de 1991 que adapta ao progresso técnico pela décima quinta vez a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (91/632/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 79/831/CEE (2), e, nomeadamente, os seus artigos 19o, 20o e 21o, Considerando que a Alemanha e a Dinamarca solicitaram um alteração da rotulagem de diversas substâncias e notificaram a Comissão em conformidade com o artigo 23o da Directiva 67/548/CEE; Considerando que o exame da lista de substâncias perigosas do anexo I da Directiva 67/548/CEE demonstrou que esta lista necessita de ser adaptada à luz dos actuais conhecimentos técnicos e científicos; Considerando que as disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para Adaptação ao Progresso Técnico das Directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio de substâncias e preparações perigosas, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o O anexo I da Directiva 67/548/CEE é alterado do seguinte modo: 1. As entradas no anexo I da presente directiva substituem as entradas correspondentes no anexo I. 2. As entradas no anexo II da presente directiva são incluídas pela primeira vez no anexo I. 3. As entradas com o número CE listadas no anexo III da presente directiva são excluídas do anexo I. Artigo 2o 1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão, o mais tardar até 1 de Julho de 1993, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva. Os Estados-membros informarão imediatamente a Comissão desse facto. 2. As disposições adoptadas pelos Estados-membros farão referência à presente directiva ou incluirão a referência aquando da publicação oficial. As modalidades de referência são decididas pelos Estados-membros. Artigo 3o Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 1991. Pela Comissão Carlo RIPA DI MEANA Membro da Comissão (1) JO no 196 de 16. 8. 1967, p. 1. (2) JO no L 259 de 15. 10. 1979, p. 10. ANEXO I, ANEXO II e ANEXO III Estes anexos serão publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias no L 338 A. (Ver o anúncio no verso da contracapa do presente Jornal Oficial)