Directiva 91/466/CEE do Conselho de 22 de Julho de 1991 que altera a Directiva 85/350/CEE relativa à lista comunitária das zonas agrícolas desfavorecidas na acepção da Directiva 75/268/CEE (Irlanda)
Jornal Oficial nº L 251 de 07/09/1991 p. 0010 - 0084
DIRECTIVA DO CONSELHO de 22 de Julho de 1991 que altera a Directiva 85/350/CEE relativa à lista comunitária das zonas agrícolas desfavorecidas na acepção da Directiva 75/268/CEE (Irlanda) (91/466/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 75/268/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1975, sobre a agricultura de montanha e de certas zonas desfavorecidas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 797/85(2), e, nomeadamente, o n° 2 do seu artigo 2o, Tendo em conta a proposta da Comissão(3), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(4), Considerando que a Directiva 85/350/CEE(5), indica quais as zonas da Irlanda que estão incluídas na lista comunitária das zonas desfavorecidas na acepção do n° 4 do artigo 3o da Directiva 75/268/CEE; Considerando que o Governo da Irlanda pediu que, em conformidade com o n° 2 do artigo 2o da Directiva 75/268/CEE, a lista comunitária das zonas constantes do anexo da Directiva 85/350/CEE seja alterada de acordo com os anexos I e II da presente directiva; Considerando que as novas zonas a inscrever na lista respeitam os critérios e números utilizados na Directiva 85/350/CEE para determinação das zonas na acepção do n° 4 do artigo 3o da Directiva 75/268/CEE; Considerando que, quando se trata de definir as zonas afectadas por problemas específicos que podem ser assimiladas às zonas desfavorecidas e visadas no n° 5 do artigo 3o da Directiva 75/268/CEE, foi tida em consideração, por um lado, a existência de condições naturais de produção desfavoráveis: situação insular, salinidade ambiente excessiva, ventos violentos, fraca potencialidade e má situação hidráulica dos solos, e, por outro, problemas resultantes das imposições que decorrem de prescrições relativas à protecção de paisagens; que além disso, a superfície total destas zonas não ultrapassa 0,3 % da superfície do referido Estado-membro, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o A lista das zonas desfavorecidas da Irlanda que consta do anexo da Directiva 85/350/CEE é alterada em conformidade com as listas constantes dos anexos I e II da presente directiva. Artigo 2o A Irlanda é destinatária da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 1991. Pelo ConselhoO PresidenteP. DANKERT (1)JO n° L 128 de 19. 5. 1975, p. 1. (2)JO n° L 93 de 30. 3. 1985, p. 1. (3)JO n° C 176 de 8. 7. 1991, p. 69. (4)Parecer emitido em 12 de Julho de 1991 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (5)JO n° L 187 de 19. 7. 1985, p. 1. ANEXO I ZONAS DESFAVORECIDAS NA ACEPÇÃO DO N° 4 DO ARTIGO 3o DA DIRECTIVA 75/268/CEE >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II ZONAS DESFAVORECIDAS NA ACEPÇÃO DO N° 5 DO ARTIGO 3o DA DIRECTIVA 75/268/CEE >POSIÇÃO NUMA TABELA>