31991L0442

Directiva 91/442/CEE da Comissão, de 23 de Julho de 1991, relativa às preparações perigosas cujas embalagens devem ser munidas de um fecho de segurança para crianças

Jornal Oficial nº L 238 de 27/08/1991 p. 0025 - 0027
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 10 p. 0138
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 10 p. 0138


DIRECTIVA DA COMISSÃO de 23 de Julho de 1991 relativa às preparações perigosas cujas embalagens devem ser munidas de um fecho de segurança para crianças (91/442/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 88/379/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/492/CEE (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 6o,

Considerando que o no 2 do artigo 6o da Directiva 88/379/CEE prevê que os recipientes que contenham determinadas categorias de preparações oferecidas ou vendidas ao grande público sejam munidos de fechos de segurança para crianças e/ou apresentem uma indicação de perigo detectável ao tacto; que o no 3 do artigo 6o estatui que as categorias de preparações perigosas cujas embalagens devem ser munidas dos dispositivos acima mencionados são definidas em conformidade com o processo previsto no artigo 21o da Directiva 67/548/CEE do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/517/CEE (4);

Considerando que a Directiva 90/35/CEE da Comissão (5) define, em aplicação do artigo 6o da Directiva 88/379/CEE, as categorias de preparações cujas embalagens devem ser munidas de um fecho de segurança para crianças;

Considerando que determinadas preparações, ainda que não pertençam a essas categorias de perigo, podem, todavia, devido à sua composição, apresentar perigos para as crianças; que tais preparações devem ser claramente identificadas através de certas características; e que, consequentemente, as embalagens respectivas devem ser munidas de um fecho de segurança para crianças;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas que têm em vista a eliminação dos entraves técnicos às trocas comerciais no sector das substâncias e preparações perigosas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o Independentemente da sua capacidade, os recipientes que contenham preparações oferecidas ou vendidas ao grande público e que apresentem uma das características constantes do anexo devem ser munidos de um fecho de segurança para crianças. Esses dispositivos devem estar conformes com as especificações constantes da parte A do anexo IX da Directiva 67/548/CEE.

Artigo 2o As disposições previstas nos artigos 1o e 2o da Directiva 90/35/CEE, bem como no artigo 1o da presente directiva, à excepção das preparações caracterizadas na alínea a) do anexo, são igualmente aplicáveis às preparações oferecidas ou vendidas ao grande público sob forma de aerossóis.

Artigo 3o Em caso de dúvida relativamente à conformidade dos dispositivos referidos quer na Directiva 90/35/CEE quer na presente directiva, as autoridades dos Estados-membros responsáveis pelo controlo da aplicação da Directiva 88/379/CEE podem exigir que o responsável pela colocação no mercado de tais preparaçãos lhes faculte qualquer informação útil, incluindo o certificado resultante dos ensaios em conformidade com a parte A do anexo IX da Directiva 67/548/CEE.

Artigo 4o Os Estados-membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 1 de Agosto de 1992, as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-membros aplicarão estas disposições a partir de 1 de Novembro de 1992.

Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas de tal referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 5o Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 1991. Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Vice-Presidente

(1) JO no L 187 de 16. 7. 1988, p. 14. (2) JO no L 275 de 5. 10. 1990, p. 35. (3) JO no 196 de 16. 8. 1967, p. 1. (4) JO no L 287 de 19. 10. 1990, p. 37. (5) JO no L 19 de 24. 1. 1990, p. 14.

ANEXO

Características referidas no artigo 1o:

a) Preparações líquidas com uma viscosidade cinemática, medida por viscosímetro rotativo em conformidade com a norma ISO 3219 (edição de 15 de Dezembro de 1977), inferior a 7 × 10 6 m2/seg a 40 ° Celsius e que contenham hidrocarbonetos alifáticos e/ou aromáticos em concentração total igual ou superior a 10 %.

b) Uma das substâncias a seguir enumeradas, pelo menos, encontra-se presente em concentração igual ou superior à concentração limite individual fixada.

Identificação da substância Limite de concentração CAS Reg No EINECS No 1 67-56-1 2006596 Metanol ' 3 % 2 75-09-2 2008389 Diclorometano ' 1 %