Directiva 91/338/CEE do Conselho de 18 de Junho de 1991 que altera pela décima vez a Directiva 76/769/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação do mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas
Jornal Oficial nº L 186 de 12/07/1991 p. 0059 - 0063
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 20 p. 0198
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 20 p. 0198
DIRECTIVA DO CONSELHO de 18 de Junho de 1991 que altera pela décima vez a Directiva 76/769/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à limitação da colocação do mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (91/338/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100oA, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Em cooperação com o Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que importa adoptar as medidas destinadas a estabelecer progressivamente o mercado interno ao longo de um período que termina em 31 de Dezembro de 1992; que o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas, no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada; Considerando que a resolução do Conselho de 25 de Janeiro de 1988 (4) convida a Comissão a prosseguir sem demora a elaboração de medidas específicas relativas a um programa de acção comunitária contra a poluição do ambiente pelo cádmio; que é também conveniente proteger a saúde humana e que, consequentemente, deve ser aplicada uma estratégia global que inclua nomeadamente a limitação de utilização do cádmio e o estímulo da procura de produtos de substituição; Considerando que os conhecimentos e técnicas em matéria de substitutos evoluem e que importa, por conseguinte, reavaliar sistematicamente a situação, em função dos resultados dos estudos científicos e técnicos previstos na referida resolução; Considerando que o cloreto de polivinilo (PVC) não pode ser corado com pigmentos à base de cádmio; que a utilização de estabilizador à base de cádmio para determinadas aplicações específicas continua a ser necessária no estado actual da tecnologia; Considerando que as limitações de utilização ou de colocação no mercado, já adoptadas por alguns Estados-membros, relativamente às substâncias acima mencionadas, ou às preparações que as contêm, têm uma incidência directa sobre o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno; que é, pois, necessário proceder à aproximação das disposições legislativas dos Estados-membros neste domínio e alterar em conformidade o anexo I da Directiva 76/769/CEE (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/678/CEE (6), ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o O anexo I da Directiva 76/769/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva. Todavia, as novas disposições não são aplicáveis aos produtos que contenham cádmio já abrangidos por outras legislações comunitárias. Artigo 2o Dada a evolução dos conhecimentos e das técnicas no domínio de substitutos menos perigosos do cádmio e seus compostos, a Comissão, em colaboração com os Estados-membros, procederá pela primeira vez a uma reavaliação da situação num prazo de três anos a partir da data a que se refere o no 1 do artigo 3o e seguidamente a intervalos regulares, segundo o processo previsto no artigo 2oA da Directiva 76/769/CEE. Artigo 3o 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar até 31 de Dezembro de 1992. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. 2. Sempre que os Estados-membros adoptarem as disposições a que se refere o no 1, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. Artigo 4o Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito no Luxemburgo, em 18 de Junho de 1991. Pelo Conselho O Presidente G. WOHLFART (1) JO no C 8 de 13. 1. 1990, p. 8 e alteração transmitida em 26 Novembro de 1990. (2) JO no C 260 de 15. 10. 1990, p. 92, e JO no C 129 de 20. 5. 1991. (3) JO no C 112 de 7. 5. 1990, p. 1. (4) JO no C 30 de 4. 2. 1988, p. 1. (5) JO no L 262 de 27. 9. 1976, p. 201. (6) JO no L 398 de 30. 12. 1989, p. 24. ANEXO Ao anexo I da Directiva 76/769/CEE são aditados os seguintes elemento: « 24. Cádmio (CAS no 7440-43-9) e seus compostos substâncias 1.1. Não são admitidos para corar os produtos acabados fabricados a partir das preparações enumeradas a seguir: - cloreto de polivinilo (PVC) [3904 10] [3904 21] [3904 22] - poliuretano (PUR) [3909 50] - polietileno de baixa densidade com excepção do polietileno de baixa densidade utilizado para a produção de misturas-mestre coradas [3901 10] (1) - acetato de celulose (CA) [3912 11] [3912 12] - acetobutirato de celulose (CAB) [3912 11] [3912 12] - resina epoxi [3907 30] De qualquer modo, seja qual for a respectiva utilização ou destino final, é proibida a colocação no mercado dos produtos acabados e dos componentes dos produtos fabricados a partir das substâncias e preparações acima enumeradas, coradas com cádmio, se o seu teor de cádmio (expresso em Cd metal) for superior a 0,01 % de material plástico. 1.2. O disposto no ponto 1.1 aplica-se igualmente a partir de 31 de Dezembro de 1995: a) Aos produtos acabados fabricados a partir das seguintes substâncias e preparações: - resina de melamina - formaldeído (MF) [3909 20] - resina de ureia - formaldeído (UF) [3909 10] - poliésteres insaturados (UP) [3907 91] - tereftalato de polietileno (PET) [3907 60] - tereftalato de polibutileno (PBT) - poliestireno cristal/standard [3903 11] [3903 19] (1) - metacrilato de metilo acrilonitrilo (AMMA) - polietileno reticulado (VPE) - poliestireno impacte/choque - polipropileno (PP) [3902 10] b) As tintas [3208] [3209] Se, contudo, as tintas tiverem um elevado teor de zinco, as suas concentrações residuais de cádmio devem ser tão baixas quanto possível e, de qualquer modo, não devem exceder 0,1 % em massa. 1.3. Todavia, o disposto nos pontos 1.1 e 1.2 não é aplicável aos produtos destinados a serem corados por razões de segurança. 2.1. Não são admitidos para estabilizar os produtos acabados, enumerados a seguir, fabricados a partir de polímeros e copolímeros de cloreto de vinilo: - materiais de embalagem (sacos, garrafas, tampas) [3923 29 10] [3920 41] [3920 42] - artigos de escritório e artigos escolares [3926 10] - forros para móveis, carroçarias ou similares [3926 30] - vestuário e acessórios para vestuário (incluindo luvas) [3926 20] - revestimentos de pavimentos e paredes [3918 10] - tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados [5903 10] - couros sintéticos [4202] (1) - discos (música) [8524 10] - tubagens e acessórios de união [3917 23] - portas oscilantes ("tipo saloon") - veículos para o transporte rodoviário (interior, exterior, partes inferiores laterais da carroçaria) - revestimento das chapas de aço utilizadas na construção ou na indústria - isolamento de cabos eléctricos (1) Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO no L 256 de 7. 9. 1987, p. 1). De qualquer modo, seja qual for a respectiva utilização ou destino final, é proibida a colocação no mercado dos produtos acabados acima enumerados e dos componentes desses produtos, fabricados a partir dos polímeros e copolímeros de cloreto de vinilo estabilizados por meio de substâncias que contenham cádmio, acima enumeradas, se o seu teor de cádmio (expresso em Cd metal) for superior em massa a 0,01 % do polímero. As presentes disposições entram em vigor em 30 de Junho de 1994. 2.2. Todavia, o disposto no ponto 2.1 não é aplicável aos produtos acabados que utilizem estabilizadores à base de cádmio por razões de segurança. 3. Na acepção da presente directiva, entende-se por tratamento de superfície com cádmio (cadmiagem) qualquer depósito ou revestimento de cádmio metálico numa superfície metálica. 3.1. Não são admitidos para a cadmiagem os produtos metálicos ou componentes dos produtos utilizados nos sectores/aplicações enumerados a seguir: a) Equipamentos e máquinas para: - a produção alimentar [8210] [8417 20] [8419 81] [8421 11] [8421 22] [8422] [8435] [8437] [8438] [8476 11] - a agricultura [8419 31] (1) [8424 81] [8432] [8433] [8434] [8436] - a refrigeração e a congelação [8418] - a tipografia e a imprensa [8440] [8442] [8443] b) Equipamentos e máquinas para a produção de: - acessórios domésticos [7321] [8421 12] [8450] [8509] [8516] - mobiliário [8465] [8466] [9401] [9402] (1) [9403] [9404] - instalações sanitárias [7324] - aquecimento central e ar condicionado [7322] [8403] [8404] [8415] De qualquer modo, seja qual for a respectiva utilização ou destino final, é proibida a colocação no mercado dos produtos acabados cadmiados ou dos componentes desses produtos cadmiados utilizados nos sectores/aplicações acima enumerados nas alíneas a) e b) bem como dos produtos manufacturados dos sectores referidos na alínea b). (1) Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO no L 256 de 7. 9. 1987, p. 1). 3.2. As disposições referidas no ponto 3.1. serão igualmente aplicáveis a partir de 30 de Junho de 1995 aos produtos cadmiados ou componentes desses produtos, que sejam utilizados nos sectores/aplicações enumerados nas alíneas a) e b) infra, bem como aos produtos manufacturados dos sectores referidos na alínea b) infra: a) Equipamentos e máquinas para a produção de: - papel e cartão [8419 32] [8439] [8441] - têxteis e vestuário [8444] (1) [8445] [8447] [8448] [8449] [8451] [8452] b) Equipamentos e máquinas para a produção de: - manutenção industrial [8425] [8426] [8427] [8428] [8429] [8430] [8431] (1) - veículos rodoviários e agrícolas [capítulo 87] - comboios [capítulo 86] - barcos [capítulo 89] 3.3. Todavia, o disposto nos pontos 3.1 e 3.2 não é aplicável: - aos produtos e componentes de produtos utilizados nos sectores aeronáutico, aeroespacial, mineiro, "offshore" e no sector nuclear, cujas aplicações requerem um elevado grau de segurança, assim como aos órgãos de segurança dos veículos rodoviários e agrícolas, comboios e barcos, - aos contactos eléctricos, sejam quais forem os seus sectores de utilização, a fim de garantir a fiabilidade da aparelhagem em que estão instalados. » (1) Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO no L 256 de 7. 9. 1987, p. 1).