Directiva 91/336/CEE da Comissão de 10 de Junho de 1991 que altera os anexos da Directiva 70/524/CEE do Conselho relativa aos aditivos na alimentação para animais
Jornal Oficial nº L 185 de 11/07/1991 p. 0031 - 0031
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 38 p. 0051
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 38 p. 0051
DIRECTIVA DA COMISSÃO de 10 de Junho de 1991 que altera os anexos da Directiva 70/524/CEE do Conselho relativa aos aditivos na alimentação para animais (91/336/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/249/CEE da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 7o, Considerando que as disposições da Directiva 70/524/CEE prevêem que o conteúdo dos anexos deve ser constantemente adaptado à evolução dos conhecimentos científicos e técnicos; Considerando que, no que respeita à respectiva utilização na alimentação dos gatos, se verificou que o conservante « 1,2-propanodiol » deixou de satisfazer todas as condições exigidas para a sua manutenção na lista dos aditivos autorizados em toda a Comunidade; Considerando que, por conseguinte, convém suprimir a autorização da utilização desse substância na alimentação dos gatos; Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Alimentos para Animais, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o O anexo I da Directiva 70/524/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva. Artigo 2o Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 1o, o mais tardar em 30 de Novembro de 1991. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. As disposições adoptadas pelos Estados-membros devem conter uma referência à presente directiva, devendo, quando oficialmente publicadas, ser acompanhadas dessa referência. As modalidades desta referência serão adoptadas pelos Estados-membros. Artigo 3o Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 270 de 14. 12. 1970, p. 1. (2) JO no L 124 de 18. 5. 1991, p. 43. ANEXO Na parte G « Conservantes », no número CEE E 490 « 1,2-propanodiol », são suprimidos a indicação « Gatos », na coluna « Espécie animal », o número 75 000, na coluna « Teor máximo », e todas as outras indicações referentes à alimentação dos gatos.