Directiva 91/328/CEE do Conselho de 21 de Junho de 1991 que altera a Directiva 77/143/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques
Jornal Oficial nº L 178 de 06/07/1991 p. 0029 - 0030
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 20 p. 0118
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 20 p. 0118
DIRECTIVA DO CONSELHO de 21 de Junho de 1991 que altera a Directiva 77/143/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques (91/328/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75o, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que o Conselho e os representantes dos governos dos Estados-membros das Comunidades Europeias, reunidos em Conselho, adoptaram em 19 de Dezembro de 1984 uma resolução relativa à segurança rodoviária (4); Considerando que a Directiva 77/143/CEE (5) limita os controlos técnicos periódicos a certas categorias de veículos (autocarros, camionetas de passageiros, veículos pesados, reboques e semi-reboques que excedam 3,5 toneladas, táxis e ambulâncias); Considerando que a Directiva 88/449/CEE (6) tornou o controlo técnico extensivo aos veículos a motor normalmente afectos ao transporte rodoviário de mercadorias cujo peso máximo autorizado não exceda 3 500 quilogramas (camionetas e furgonetas), com excepção dos tractores e máquinas agrícolas, e completou, no que se refere a estes veículos, os pontos que deverão ser obrigatoriamente controlados nos termos do anexo II da Directiva 77/143/CEE; Considerando que, para completar a harmonização comunitária das normas relativas ao controlo técnico, é conveniente alargar este controlo técnico aos veículos particulares; Considerando que, onde existem, os actuais sistemas de controlo dos veículos particulares diferem de forma sensível e que convém não apenas exigir o controlo mas igualmente harmonizar, tanto quanto possível, a respectiva periodicidade e os pontos de controlo obrigatórios; Considerando que a data de aplicação das medidas referidas na presente directiva deve ter em conta os prazos indispensáveis à organização ou reforço do aparelho administrativo e técnico destinado à execução dos controlos, nomeadamente nos Estados-membros em que este regime de controlo ainda não existe, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o A Directiva 77/143/CEE é alterada do seguinte modo: 1. Ao artigo 7o é aditado o seguinte número: « 3. No que respeita aos veículos a que se refere o no 6 do anexo I, o disposto no no 1 aplica-se até 1 de Janeiro de 1994. Todavia, nos Estados-membros onde, em 31 de Dezembro de 1991, não existe para esta categoria de veículos um sistema de controlo técnico periódico comparável àquele a que se refere a presente directiva, aplica-se o disposto no no 1 até 1 de Janeiro de 1998. ». 2. Ao anexo I é aditado o seguinte número: « 6. Veículos a motor afectos ao transporte de pessoas e com um número de lugares sentados, além do lugar do condutor, não superior a oito. Quatro anos após a data de primeira matrícula e seguidamente de dois em dois anos. ». 3. No anexo II, o título da coluna da direita passa a ter a seguinte redacção: « VEÍCULOS DAS CATEGORIAS 5 e 6 ». Artigo 2o 1. Os Estados-membros, após consulta à Comissão, adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar num prazo de dois anos a contar da data da sua notificação (7). Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. 2. Os Estados-membros informarão a Comissão das medidas que tiverem tomado para darem cumprimento à presente directiva. Artigo 3o O mais tardar até 31 de Dezembro de 1998, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva, acompanhado de qualquer proposta necessária, nomeadamente em relação à periodicidade e o conteúdo dos controlos. Artigo 4o Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito no Luxemburgo, em 21 de Junho de 1991. Pelo Conselho O Presidente R. GOEBBELS (1) JO no C 133 de 31. 5. 1986, p. 3. (2) JO no C 76 de 23. 3. 1987, p. 194. (3) JO no C 333 de 29. 12. 1986, p. 7. (4) JO no C 341 de 21. 12. 1984, p. 1. (5) JO no L 47 de 18. 2. 1977, p. 47. (6) JO no L 222 de 12. 8. 1988, p. 10. (7) A presente directiva foi notificada aos Estados-membros em 1 de Julho de 1991.