31991L0173

Directiva 91/173/CEE do Conselho de 21 de Março de 1991 que altera pela nona vez a Directiva 76/769/CEE, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas

Jornal Oficial nº L 085 de 05/04/1991 p. 0034 - 0036
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 10 p. 0076
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 10 p. 0076


DIRECTIVA DO CONSELHO de 21 de Março de 1991 que altera pela nona vez a Directiva 76/769/CEE, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (91/173/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que é necessário adoptar medidas destinadas a estabelecer progressivamente o mercado interno no decurso de um período que termina em 31 de Dezembro de 1992; que o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação de mercadorias, de pessoas, de serviços e capitais;

Considerando que não só o pentaclorofenol (CAS nº 87-86-5) mas igualmente os seus compostos são substâncias perigosas para o homem e para o ambiente, em especial o ambiente aquático; que é conveniente regulamentar a utilização destas substâncias;

Considerando que as limitações da utilização ou da colocação no mercado já adoptadas por certos Estados-membros relativas às substâncias acima mencionadas ou às preparações que as contenham têm uma incidência directa no estabelecimento e no funcionamento do mercado interno; que é, por conseguinte, necessário proceder à aproximação das disposições legislativas dos Estados-membros nesta matéria e, consequentemente, alterar o anexo I da Directiva 76/769/CEE (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/678/CEE (5);

Considerando que a Comissão definirá uma estratégia comunitária coordenada em matéria de colocação no mercado e de utilização dos produtos químicos usados como agente de protecção da madeira; que esta estratégia se baseará nas informações que os Estados-membros lhe fornecerem e, nomeadamente, na avaliação dos riscos para o homem e o ambiente, tomando em consideração os diferentes problemas colocados pela preservação da madeira nos Estados-membros;

Considerando que a presente directiva não afecta a actual situação do direito comunitário no que respeita à eventual adopção pelos Estados-membros de restrições mais severas à utilização das substâncias e preparações em causa no local de trabalho,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º Ao anexo I da Directiva 76/769/CEE é aditado o seguinte ponto:

« 23. Pentaclorofenol

(CAS nº 87-86-5)

e seus sais e ésteres Não são admitidos em concentração igual ou superior a 0,1 % em massa nas substâncias e preparações colocadas no mercado. Por derrogação, esta disposição não é aplicável às substâncias e preparações destinadas a ser utilizadas em instalações industriais que não permitam a emissão e/ou a rejeição de pentaclorofenol (PCP) em quantidade superior à prescrita pela legislação existente: a) Para o tratamento de madeiras; Todavia, as madeiras tratadas não poderão ser utilizadas: - no interior de edifícios, para fins decorativos ou não, seja qual for a sua finalidade (habitação, trabalho, lazer), - na confecção de contentores destinados a culturas e no seu retratamento eventual, bem como na confecção de embalagens que possam entrar em contacto com outros materiais que possam contaminar produtos brutos, intermédios e/ou acabados, destinados à alimentação humana e/ou animal, e seu retratamento eventual; b) Para a impregnação de fibras e de têxteis pesados não destinados em caso algum nem ao vestuário nem à utilização em móveis com fins decorativos; c) Como agente de síntese e/ou de transformação em processos industriais, d) Por derrogação especial, os Estados-membros poderão, numa base pontual no seu território, autorizar profissionais especializados a realizar in situ e para edifícios que façam parte do património cultural, artístico e histórico ou em casos urgentes o tratamento curativo dos materiais em madeira e pedra atacados por dry rot fungus (serpula lacrymans) e cubic rot fungis. As derrogações acima indicadas serão reexaminadas em função da evolução dos conhecimentos e das técnicas, o mais tardar, no prazo de três anos após o início da aplicação da directiva. Em qualquer dos casos: a) O pentaclorofenol utilizado como tal ou como constituinte de preparações elaboradas no âmbito das derrogações supra deverá ter um teor total de hexaclorodibenzoparadioxina (H6CDD) inferior a quatro partes por milhão (ppm); b) Essas substâncias ou preparações não poderão: - ser colocadas no mercado a não ser em embalagens de capacidade igual ou superior a 20 litros, - ser vendidas ao público em geral. Sem prejuízo da aplicação de outras disposições comunitárias em matéria de classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, na rotulagem de tais preparações deverá constar, de maneira legível e indelével: "Reservado aos utilizadores industriais e profissionais". Além disso, a presente disposição não é aplicável aos resíduos abrangidos pelas Directivas 75/442/CEE e 78/319/CEE. ».

Artigo 2º 1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1991, o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

2. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Julho de 1992. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 3º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 1991. Pelo Conselho

O Presidente

G. WOHLFART (1) JO nº C 117 de 4. 5. 1988, p. 14. (2) JO nº C 291 de 20. 11. 1989, p. 58 e JO nº C 48 de 25. 2. 1991. (3) JO nº C 208 de 8. 8. 1988, p. 55. (4) JO nº L 262 de 27. 9. 1976, p. 201. (5) JO nº L 398 de 30. 12. 1989, p. 24.