31991L0127

DIRECTIVA DA COMISSÃO de 14 de Fevereiro de 1991 que altera a Directiva 66/403/CEE do Conselho relativa à comercialização de batatas de semente (91/127/CEE) -

Jornal Oficial nº L 060 de 07/03/1991 p. 0018 - 0018
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 36 p. 0197
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 36 p. 0197


DIRECTIVA DA COMISSÃO de 14 de Fevereiro de 1991 que altera a Directiva 66/403/CEE do Conselho relativa à comercialização de batatas de semente (91/127/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/403/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de batatas de semente (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/654/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 2A do seu artigo 15º,

Considerando que, em princípio e com efeito a partir de determinadas datas, os Estados-membros deixam de poder estabelecer a equivalência das batatas de semente colhidas em países terceiros com as batatas de semente colhidas na Comunidade e que satisfaçam as condições definidas na mesma directiva;

Considerando, no entanto, que, uma vez que os trabalhos destinados a estabelecer a equivalência comunitária para todos os países terceiros em causa não se encontravam concluídos, o nº 2A do artigo 15º da referida directiva autorizou os Estados-membros a prorrogar, até 31 de Março de 1990, o prazo de validade da equivalência já por eles estabelecida em relação a determinados países não abrangidos pelas equivalências comunitárias;

Considerando que os referidos trabalhos não estão ainda concluídos;

Considerando que a autorização apenas pode ser prorrogada em conformidade com as obrigações impostas aos Estados-membros pelas regras fitossanitárias comuns previstas pela Directiva 77/93/CEE do Conselho (3);

Considerando que, pelas Decisões 89/599/CEE (4) e 90/613/CEE (5) da Comissão, foram aprovadas, até 31 de Março de 1991, as derrogações, revistas por certos Estados-membros, de determinadas disposições da Directiva 77/93/CEE em relação às batatas de semente originárias do Canadá e da Polónia;

Considerando que a autorização concedida aos Estados-membros pelo nº 2A do artigo 15º deve, em conformidade, ser prorrogada;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º No nº 2A do artigo 15º da Directiva 66/403/CEE, a data de « 31 de Março de 1990 » é substituída pela data de « 31 de Março de 1991 ». Artigo 2º Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva.

Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. Artigo 3º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão (1) JO nº 125 de 11. 7. 1966, p. 2320/66. (2) JO nº L 353 de 17. 12. 1990, p. 48. (3) JO nº L 26 de 31. 1. 1977, p. 20. (4) JO nº L 344 de 25. 11. 1989, p. 31. (5) JO nº L 328 de 28. 11. 1990, p. 20.