31991L0069

Directiva 91/69/CEE do Conselho de 28 de Janeiro de 1991 que altera a Directiva 72/462/CEE relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina e suína, de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros, a fim de incluir na mesma os animais das espécies ovina e caprina

Jornal Oficial nº L 046 de 19/02/1991 p. 0037 - 0039
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 36 p. 0173
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 36 p. 0173


DIRECTIVA DO CONSELHO de 28 de Janeiro de 1991 que altera a Directiva 72/462/CEE relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina e suína, de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros, a fim de incluir na mesma os animais das espécies ovina e caprina (91/69/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43°. ,

Tendo em conta a proposta a Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a Directiva 91/68/CEE (4) fixa as condições de polícia sanitária que regem as trocas intracomunitárias de ovinos e caprinos; que a fim de permitir um desenvolvimento harmonioso dessas trocas, é conveniente definir um regime comunitário aplicável às importações provenientes de países terceiros;

Considerando que a Directiva 72/462/CEE (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/425//CEE (6), adopta disposições em matéria de polícia sanitária relativas à importação de animais das espécies bovina e suína, de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros;

Considerando que os animais das espécies ovina e caprina pertencem, como os animais da espécie bovina, à família dos bovídeos e são sensíveis às mesmas doenças; que o efectivo comunitário está portanto exposto a um perigo semelhante aquando da importação de um país terceiro; que, em consequência, é conveniente tomar geralmente como referência as regras previstas na Directiva 72/462/CEE, introduzindo na mesma as alterações necessárias para ter em conta as especificidades dos animais que pertencem às espécies ovina e caprina,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1°. A Directiva 72/462/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O título passa a ter a seguinte redacção:

«Directiva do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária

na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros».

2. É aditado ao n°. 1 do artigo 1°. o segundo travessão seguinte:

«- de animais domésticos de reprodução, de criação, de rendimento, para engorda ou para talho das espécies ovina e caprina».

3.

No artigo 2°. , o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Para efeitos do disposto no presente directiva, são aplicáveis, se necessário, as definições constantes dos artigos 2°. das Directivas 64/432/CEE, 64/433/CEE e 72/461/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativas aos problemas de polícia sanitária respeitantes a trocas comerciais intracomunitárias de carnes frescas (7), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/662/CEE (8), da Directiva 77/99/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário, de produtos à base de carne (9), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/662/CEE, e da Directiva 91/68/CEE (10).(11)

JO n°. L 302 de 31. 12. 1972, p. 24.

(12) JO n°. L 395 de 30. 12. 1989, p. 13.

(13) JO n°. L 26 de 31. 1. 1977, p. 85.

(14) JO n°. L 46 de 19. 2. 1991, p. 19.».

4.

A alínea c) do terceiro parágrafo do artigo 2°. passa a ter a seguinte redacção:

«c) País terceiro: o país no qual não se aplicam as Directivas 64/432/CEE, 64/433/CEE, 77/

/99/CEE e 91/68/CEE».

5.

A alínea e) do terceiro parágrafo do artigo 2°. passa a ter a seguinte redacção:

«e)

Exploração: a empresa agrícola, industrial ou comercial oficialmente controlada, localizada no território de um país terceiro e que mantém ou cria de modo habitual animais das espécies bovina ou suína de criação, de rendimento ou para talho ou animais das espécies ovina ou caprina de reprodução, de criação, para engorda ou para talho;».

6.

Nos no.s1 e 2, frase introdutória, do artigo 3°. , os termos «espécies bovina e suína» são substituídos pelos termos «espécies bovina, suína, ovina e caprina».

7.

O título do capítulo II passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO II

Importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina».

8.

São aditados à alínea a), primeiro travessão, do artigo 6°. , os termos «peste dos pequenos ruminantes, doença epizoótica hemorrágica, varíola, varíola caprina e febre do Vale do Rift».

9.

O n°. 2 do artigo 8°. passa a ter a seguinte redacção:

«2. Poderá ser decidido, de acordo com o procedimento previsto no artigo 29°. , limitar as autorizações a certas espécies em particular, a animais das espécies bovina e suína para talho, de criação ou de rendimento, a animais das espécies ovina ou caprina, de reprodução, de criação, para engorda e de rendimento, ou para talho ou ainda a animais destinados a usos especiais, bem como aplicar, após a importação, quaisquer medidas de polícia sanitária necessárias.

Quanto aos animais de reprodução, de criação, de rendimento ou para engorda, as exigências previstas nos termos do presente número podem ser diferentes consoante os Estados-membros, a fim de ter em conta disposições especiais das quais beneficiam no âmbito das trocas comerciais intracomunitárias.».

10. O n°. 3 do artigo 8°. passa a ter a seguinte redacção:

«3. No que diz respeito à fixação das condições de polícia sanitária, em conformidade com o n°. 1:

- as normas fixadas no anexo A da Directiva 64//432/CEE são aplicáveis, como base de referência, para a tuberculose dos bovinos, a brucelose dos bovinos e dos suínos,

- as normas fixadas nos artigos 4°. , 5°. e 6°. , ou por aplicação dos artigos 7°. ou 8°. , bem como as do anexo A da Directiva 91/68/CEE, são aplicáveis, como base de referência, para as doenças a que os ovinos e os caprinos são sensíveis.

Poderá ser decidido, de acordo com o procedimento previsto no artigo 29°. e, caso a caso, derrogar a estas disposições se o país terceiro interessado apresentar garantias sanitárias semelhantes; neste caso, serão fixadas condições sanitárias equivalentes, pelo menos, às dos anexos anteriormente citados em conformidade com o referido procedimento, de modo a permitir a entrada dos animais considerados nos efectivos da Comunidade.».

11. No artigo 9°. , os termos «espécies bovina e suína» são substituídos pelos termos «espécies bovina, suína, ovina e caprina».

12. Na parte introdutória da alínea a) do artigo 10°. , os termos «espécies bovina e suína» são substituídos pelos termos «espécies bovina, suína, ovina e caprina».

13. A alínea a) do artigo 10°. passa a ter a seguinte redacção:

«a) Para os animais das espécies bovina e suína de criação ou de rendimento e para os animais das espécies ovina ou caprina de reprodução, de criação ou para engorda há, pelo menos, seis meses;».

14. No n°. 1 do artigo 11°. , o primeiro parágrafo, passa a ter a seguinte redacção:

«1. Os Estados-membros só autorizarão a importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina mediante apresentação de um certificado passado por um veterinário oficial do país terceiro exportador.».

15. A alínea d), do n°. 1, segundo parágrafo, do artigo 11°. passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Certificar que os animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina obedecem às condições previstas na presente directiva e às estabelecidas em aplicação desta para as importações de países terceiros;».

16. O n°. 1 do artigo 12°. passa ter a seguinte redacção:

«1. Os Estados-membros zelarão por que os animais domésticos das espécies bovina, suína, ovina e caprina sejam submetidos, à sua chegada ao terrítorio da Comunidade, a uma inspecção sanitária efectuada por um veterinário oficial, qualquer que seja o regime aduaneiro em que sejam declarados.».

17. O n°. 2, frase introdutória, do artigo 12°. passa ter a seguinte redacção:

«2. Os Estados-membros zelarão por que seja proibida a circulação na Comunidade de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina quando, na inspecção prevista no n°. 1, se verificar que:».

18. O n°. 2, terceiro travessão, do artigo 12°. passa a ter a seguinte redacção:

«- as condições previstas na presente directiva, as incluídas nos anexos A a D da Directiva 64//432/CEE, bem como as previstas no artigo 4°. , 5°. ou 6°. ou fixadas por aplicação dos artigos 7°. ou 8°. , ou ainda as que constam do anexo A da Directiva 91/68/CEE não foram respeitadas pelo país terceiro exportador;».

19. O n°. 4 do artigo 12°. passa a ter a seguinte redacção:

«4. O certificado que acompanha os animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina por ocasião da sua importação deverá, após a inspecção sanitária (inspecção de importação), incluir uma referência que indique claramente que os animais foram admitidos ou rejeitados.».

20. No n°. 1 do artigo 27°. , a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a) Dos postos de controlo fronteiriços para a importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina;».

Artigo 2°. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1992. Deste facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem estas disposições, elas deverão conter uma referência à presente directiva ou serem acompanhadas dessa referência aquando da publicação oficial. As modalidades de tal referência serão decididas pelos Estados-membros.

Artigo 3°. Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 1991.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-C. JUNCKER

(1) JO n°. C 48 de 27. 2. 1989, p. 36.(2)

JO n°. C 96 de 17. 4. 1989, p. 187.(3)

JO n°. C 194 de 31. 7. 1989, p. 9.(4)

Ver página 19 do presente Jornal Oficial.(5)

JO n°. L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.(6)

JO n°. L 224 de 18. 8. 1990, p. 29.