31991D0664

91/664/CEE: Decisão do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991, que designa os laboratórios comunitários de referência para a pesquisa de resíduos de determinadas substâncias

Jornal Oficial nº L 368 de 31/12/1991 p. 0017 - 0018
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 39 p. 0258
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 39 p. 0258


DECISÃO DO CONSELHO

de 11 de Dezembro de 1991

que designa os laboratórios comunitários de referência para a pesquisa de resíduos de determinadas substâncias

(91/664/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 86/469/CEE do Conselho, de 16 de Setembro de 1986, respeitante à pesquisa de resíduos nos animais e nas carnes frescas (1), e, nomeadamente, o no. 2 do seu artigo 8o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a ligação entre os laboratórios nacionais de referência encarregados nos Estados-membros da pesquisa de resíduos nos animais e respectivas carnes deve ser confiada a laboratórios altamente especializados que disponham de instalações e do equipamento necessário para este tipo de técnicas;

Considerando que o Conselho, pela sua Decisão 89/187/

/CEE (2), determinou os poderes e as condições de actividade dos laboratórios comunitários de referência previstos pela Directiva 86/469/CEE;

Considerando que é necessário, em conformidade com o no. 2 do artigo 8o. da Directiva 86/469/CEE, designar desde já os laboratórios comunitários de referência para a pesquisa de resíduos de determinadas substâncias;

Considerando que esses laboratórios de referência podem beneficiar de uma ajuda da Comunidade de acordo com as condições previstas no artigo 28o. da Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a certas despesas no domínio veterinário (3),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o.

São designados laboratórios comunitários de referência os laboratórios seguintes:

a) Para os resíduos constantes do anexo I, grupo A.I e A.II da Directiva 86/469/CEE:

Rijksinstituut voor de Volksgezondheid

en Milieuhygiene,

Antonie van Leeuwenhoeklaan, 9,

NL-3720 Bilthoven,

Países Baixos;

b)

Para os resíduos constantes do anexo I, grupo A.III.a) da Directiva 86/469/CEE, à excepção das sulfamidas:

Laboratoires des Médicaments vétérinaires,

(CNEVA-LMV),

La Haute Marché, Javené,

F-35133 Fougères,

França;

c)

Para os resíduos constantes do anexo I, grupo A.III.b) da Directiva 86/469/CEE e os resíduos beta-agonistas e sulfamidas:

Bundesgesundheitsamt,

Thielallee 88-92,

D-1000 Berlin 33,

Alemanha;

d)

Para os resíduos constantes do anexo I, grupos B.II.a) e B.II.b) da Directiva 86/469/CEE:

Istituto Superiore di Sanità,

via Regina Elena 299,

I-00161 Roma,

Itália.

Artigo 2o.

Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 1991.

Pelo Conselho

O Presidente

P. BUKMAN

(1) JO no L 275 de 26. 9. 1986, p. 36.

(2) JO no L 66 de 10. 3. 1989, p. 37.

(3) JO no. L 224 de 18. 8. 1990, p. 19.