DECISÃO DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1991 que prolonga o período de aplicação da Decisão 82/530/CEE, que autoriza o Reino Unido a permitir às autoridades da ilha de Man a aplicação de um sistema de certificados especiais de importação para a carne de carneiro, de ovino e de bovino (91/657/CEE) -
Jornal Oficial nº L 357 de 28/12/1991 p. 0098 - 0099
DECISÃO DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1991 que prolonga o período de aplicação da Decisão 82/530/CEE, que autoriza o Reino Unido a permitir às autoridades da ilha de Man a aplicação de um sistema de certificados especiais de importação para a carne de carneiro, de ovino e de bovino (91/657/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Protocolo no 3 anexo ao Acto de Adesão de 1972 e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 1o e o segundo parágrafo do seu artigo 5o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que as regras comunitárias relativas ao comércio com países terceiros em matéria de produtos agrícolas submetidos a uma organização comum de mercado se aplicam à ilha de Man nos termos do no 2 do artigo 1o do Protocolo no 3 anexo ao Acto de Adesão de 1972 e do Regulamento (CEE) no 706/73 (1); Considerando que a produção de gado é uma actividade tradicional na ilha de Man e desempenha um papel essencial na agricultura da ilha; Considerando que, antes da instauração da organização comum de mercado nos sectores das carnes de ovino e de caprino na Comunidade, a ilha de Man aplicava, no âmbito da sua organização local dos mercados, determinados mecanismos destinados a controlar as importações de carne de ovino na ilha, de modo a garantir que as necessidades de abastecimento do comércio pudessem ser satisfeitas, embora evitando que a estrutura de produção de carne de ovino e, indirectamente, a criação de gado bovino da ilha e o seu próprio sistema de apoio agrícola fossem afectados por distorções; Considerando que, pela Decisão 82/530/CEE (2), o Reino Unido foi autorizado a permitir ao Governo da ilha de Man a aplicação de um sistema de certificados especiais de importação para a carne de carneiro, de ovino e de bovino provenientes de países terceiros e de Estados-membros da Comunidade, sem prejuízo das medidas relativas ao comércio com países terceiros previstas nos Regulamentos (CEE) no 805/69 (3) e (CEE) no 3013/89 (4), por um período de nove anos que expirou em 31 de Dezembro de 1991; Considerando que a Comissão propôs ao Conselho, em 12 de Dezembro de 1991, alargar esta autorização até ao fim de 1995; que o Conselho ainda não está em posição de deliberar sobre esta proposta; que, entretanto, e para evitar uma interrupção dos fluxos comerciais, o presente sistema deverá aplicar-se a um período limitado; Considerando que é, por conseguinte, necessário alterar o artigo 2o da Decisão 82/530/CEE, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o O artigo 2o da Decisão 82/530/CEE passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 2o A presente decisão é aplicável até 31 de Março de 1992. » Artigo 2o O Reino Unido é destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1991. Pelo Conselho O Presidente P. DANKERT (1) JO no L 68 de 15. 3. 1973, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) no 1174/86 (JO no L 107 de 24. 4. 1986, p. 12). (2) JO no L 234 de 9. 8. 1982, p. 7. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão no 504/88/CEE (JO no L 273 de 5. 10. 1988, p. 1). (3) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1628/91 (JO no L 150 de 15. 6. 1991, p. 16). (4) JO no L 289 de 7. 10. 1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1741/91 (JO no L 163 de 26. 6. 1991, p. 41).