31991D0654

DECISÃO DA COMISSÃO de 12 de Dezembro de 1991 relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes aos moluscos e crustáceos provenientes do Reino Unido (91/654/CEE) -

Jornal Oficial nº L 350 de 19/12/1991 p. 0059 - 0059


DECISÃO DA COMISSÃO de 12 de Dezembro de 1991 relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes aos moluscos e crustáceos provenientes do Reino Unido (91/654/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/493/CEE (2), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 9o,

Considerando que foi verificada, por várias vezes, a presença de uma toxina paralisante (PSP) nos moluscos e crustáceos pescados nas proximidades da Escócia;

Considerando que as taxas de toxina observadas constituem um perigo para a saúde pública; que é importante adoptar, a nível comunitário, as medidas de protecção necessárias;

Considerando que as autoridades do Reino Unido comprometeram-se a executar as medidas nacionais susceptíveis de assegurar a aplicação eficaz da presente decisão;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

1. O Reino Unido proíbe a expedição para os outros Estados-membros dos lotes de crustáceos e moluscos originários da Escócia.

2. A proibição prevista no no 1 não é aplicável:

- aos lotes de crustáceos e moluscos pescados nas águas reconhecidas indemnes de toxina pelas autoridades competentes, ou

- que tenham sido objecto de análises por parte das autoridades competentes e apresentem uma taxa de toxina PSP inferior a 80 microgramas por 100 gramas, segundo o método de análise biológica.

Artigo 2o

A Comissão acompanhará a evolução da situação e a presente decisão será alterada à luz dessa evolução.

Artigo 3o

Os Estados-membros são destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 395 de 30. 12. 1989, p. 13. (2) JO no L 268 de 24. 9. 1991, p. 15.