91/617/CEE: Decisão do Conselho, de 28 de Outubro de 1991, relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado do Liechtenstein, que estabelece uma cooperação no domínio da educação e da formação profissional no âmbito da programa Erasmus
Jornal Oficial nº L 332 de 03/12/1991 p. 0061 - 0061
DECISÃO DO CONSELHO de 28 de Outubro de 1991 relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado do Liechtenstein, que estabelece uma cooperação no domínio da educação e da formação profissional no âmbito do programa Erasmus (91/617/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235o., Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que, através da Decisão 87/327/CEE (3), alterada pela Decisão 89/663/CEE (4), o Conselho adoptou o programa de acção comunitário em matéria de mobilidade dos estudantes (Erasmus); Considerando que, em 5 de Novembro de 1990, o Conselho autorizou a Comissão a negociar com os países da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL) e o Liechtenstein, nos termos das directivas de negociação específicas, acordos bilaterais, tendo como objectivo a cooperação no domínio da educação e da formação profissional no âmbito do programa Erasmus; Considerando que um Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado do Liechtenstein, contribuirá, pela sua natureza, para enriquecer o impacte do programa Erasmus por forma a desenvolver a cooperação interuniversidades e a reforçar o nível de conhecimentos dos recursos humanos na Europea, DECIDE: Artigo 1o. É aprovado em nome da Comunidade o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado do Liechtenstein, que estabelece uma cooperação no domínio da educação e da formação profissional no âmbito do programa Erasmus. O texto do acordo vem anexo à presente decisão. Artigo 2o. O presidente do Conselho procederá à notificação a que se refere o artigo 13o. do acordo (5). Feito no Luxemburgo, em 28 de Outubro de 1991. Pelo Conselho O Presidente J. M. M. RITZEN (1) JO no. C 127 de 17. 5. 1991, p. 3. (2) Parecer emitido em 24 de Outubro de 1991 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO no. L 166 de 25. 6. 1987, p. 20. (4) JO no. L 395 de 30. 12. 1989, p. 23. (5) Ver página 64 do presente Jornal Oficial.