DECISÃO DA COMISSÃO de 14 de Novembro de 1991 que altera a Decisão 89/279/CEE, que autoriza certos Estados-membros a prever provisoriamente derrogações a determinadas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho, para plantas de Juniperus L. originárias do Japão (91/603/CEE) -
Jornal Oficial nº L 325 de 27/11/1991 p. 0024 - 0024
DECISÃO DA COMISSÃO de 14 de Novembro de 1991 que altera a Decisão 89/279/CEE, que autoriza certos Estados-membros a prever provisoriamente derrogações a determinadas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho, para plantas de Juniperus L. originárias do Japão (91/603/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados-membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/27/CEE da Comissão (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 14o, Tendo em conta os pedidos apresentados pelos Estados-membros em questão, Considerando que, por força do disposto na Directiva 77/93/CEE, as plantas de Juniperus L. originárias de países não europeus, com excepção dos frutos e sementes, não podem, em princípio, ser introduzidas na Comunidade; Considerando, no entanto, que o no 3 do artigo 14o da mesma directiva permite derrogações a essa regra, desde que se prove que não existe perigo de propagação de organismos prejudiciais; Considerando que determinados Estados-membros tinham solicitado que lhes fosse concedida uma autorização para permitir a importação de plantas de Juniperus L. do tipo « Bonsai » originárias do Japão; Considerando que, pela Decisão 89/279/CEE (3), a Comissão autorizou tal derrogação, sujeita a condições técnicas específicas, a respeito de plantas de Juniperus L. do tipo « Bonsai » originárias do Japão; Considerando que a Decisão 89/279/CEE estatuía que essa autorização terminaria em 31 de Março de 1991; Considerando que se mantêm as circunstâncias que justificaram a autorização; Considerando que a autorização deve, por conseguinte, ser prorrogada por um novo período; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o A Decisão 89/279/CEE é alterada do seguinte modo: 1. No no 2, alínea c), do artigo 1o, a lista dos organismos prejudiciais é substituída por: « - Aschistonyx eppoi Inouye, - Gymnosporangium spp., - Obligonychus perditus Pritchard e Baker, - Popillia japonica Newman, - qualquer outro organismo prejudicial cuja presença na Comunidade seja desconhecida. ». 2. No no 2, alínea g), do artigo 1o, « 89/279/CEE » é substituído por « 91/603/CEE ». 3. No artigo 3o, a data « 31 de Março de 1991 » é substituída por « 31 de Março de 1992 ». Artigo 2o O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa e o Reino Unido são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 26 de 31. 1. 1977, p. 20. (2) JO no L 16 de 22. 1. 1991, p. 29. (3) JO no L 110 de 21. 4. 1989, p. 47.