91/585/CEE: Decisão da Comissão, de 4 de Novembro de 1991, que determina a configuração mínima de determinados equipamentos relativos à rede informatizada de ligação entre autoridades veterinárias (ANIMO)
Jornal Oficial nº L 314 de 15/11/1991 p. 0054 - 0055
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 39 p. 0161
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 39 p. 0161
DECISÃO DA COMISSÃO de 4 de Novembro de 1991 que determina a configuração mínima de determinados equipamentos relativos à rede informatizada de ligação entre autoridades veterinárias (ANIMO) (91/585/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em contra a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva de realização do mercado interno (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/174/CEE (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 20o, Considerando que a Comissão adoptou, em 19 de Julho de 1991, a Decisão 91/398/CEE, relativa à rede informatizada de ligação entre as autoridades veterinárias (ANIMO) (3), e, em 22 de Julho de 1991, a Decisão 91/426/CEE, que fixa as modalidades de participação financeira da Comunidade na instalação de uma rede informatizada de ligação entre autoridades veterinárias (ANIMO) (4); Considerando que, a fim de garantir a instalação da rede, é conveniente determinar a configuração mínima do equipamento previsto no no 2, primeiro, segundo e terceiro travessões, do artigo 2o da Decisão 91/398/CEE; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o O equipamento previsto no no 2, primeiro, segundo e terceiro travessões, do artigo 2o da Decisão 91/398/CEE deve ter a configuração mínima definida no anexo. Artigo 2o Os Estados-membros são destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 4 de Novembro de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 224 de 18. 8. 1990, p. 29. (2) JO no L 85 de 5. 4. 1991, p. 37. (3) JO no L 221 de 9. 8. 1991, p. 30. (4) JO no L 234 de 28. 8. 1991, p. 27. ANEXO CONFIGURAÇÃO MÍNIMA DO EQUIPAMENTO 1. Microprocessador: INTEL 80 - 386 - 20 Mhz 2. Capacidade do disco duro: 100 MB 3. Capacidade do leitor: 1 diskette 3,5 polegadas (1,44 MB) 4. Capacidade da memória viva: [RAM]: 4 MB 5. Portas: 2 portas série - 1 porta paralelo 6. Impressora: qualidade de impressão média 7. Monitor: monocromático 8. Modem, no caso de ser necessário: C.C.I.T.T. V22 bis