31991D0585

91/585/CEE: Decisão da Comissão, de 4 de Novembro de 1991, que determina a configuração mínima de determinados equipamentos relativos à rede informatizada de ligação entre autoridades veterinárias (ANIMO)

Jornal Oficial nº L 314 de 15/11/1991 p. 0054 - 0055
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 39 p. 0161
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 39 p. 0161


DECISÃO DA COMISSÃO de 4 de Novembro de 1991 que determina a configuração mínima de determinados equipamentos relativos à rede informatizada de ligação entre autoridades veterinárias (ANIMO) (91/585/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em contra a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva de realização do mercado interno (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/174/CEE (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 20o,

Considerando que a Comissão adoptou, em 19 de Julho de 1991, a Decisão 91/398/CEE, relativa à rede informatizada de ligação entre as autoridades veterinárias (ANIMO) (3), e, em 22 de Julho de 1991, a Decisão 91/426/CEE, que fixa as modalidades de participação financeira da Comunidade na instalação de uma rede informatizada de ligação entre autoridades veterinárias (ANIMO) (4);

Considerando que, a fim de garantir a instalação da rede, é conveniente determinar a configuração mínima do equipamento previsto no no 2, primeiro, segundo e terceiro travessões, do artigo 2o da Decisão 91/398/CEE;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

O equipamento previsto no no 2, primeiro, segundo e terceiro travessões, do artigo 2o da Decisão 91/398/CEE deve ter a configuração mínima definida no anexo.

Artigo 2o

Os Estados-membros são destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 4 de Novembro de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 224 de 18. 8. 1990, p. 29. (2) JO no L 85 de 5. 4. 1991, p. 37. (3) JO no L 221 de 9. 8. 1991, p. 30. (4) JO no L 234 de 28. 8. 1991, p. 27.

ANEXO

CONFIGURAÇÃO MÍNIMA DO EQUIPAMENTO

1. Microprocessador:

INTEL 80 - 386 - 20 Mhz

2. Capacidade do disco duro:

100 MB

3. Capacidade do leitor:

1 diskette 3,5 polegadas (1,44 MB)

4. Capacidade da memória viva:

[RAM]: 4 MB

5. Portas:

2 portas série - 1 porta paralelo

6. Impressora:

qualidade de impressão média

7. Monitor:

monocromático

8. Modem, no caso de ser necessário:

C.C.I.T.T. V22 bis