91/516/CEE: Decisão da Comissão, de 9 de Setembro de 1991, que estabelece uma lista de produtos cuja utilização em alimentos compostos para animais é proibida
Jornal Oficial nº L 281 de 09/10/1991 p. 0023 - 0024
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 39 p. 0106
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 39 p. 0106
DECISÃO DA COMISSÃO de 9 de Setembro de 1991 que estabelece uma lista de produtos cuja utilização em alimentos compostos para animais é proibida (91/516/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 79/373/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à comercialização de alimentos compostos para animais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/654/CEE (2), e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 10o, Considerando que a Directiva 79/373/CEE se aplica sem prejuízo, nomeadamente, da Directiva 82/471/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/654/CEE; que esta última directiva prevê que os produtos que satisfaçam as exigências estipuladas podem ser comercializados como alimentos para animais ou ser incorporados nestes alimentos; Considerando que a Directiva 74/63/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1973, relativa à fixação de teores máximos em substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/126/CEE (5), apenas diz respeito às substâncias e produtos cuja presença é impossível excluir totalmente dos alimentos para animais e dos seus componentes; que esta directiva se aplica sem prejuízo de outras disposições comunitárias relativas a alimentos para animais; Considerando que os Estados-membros podiam, até à data, exigir que os alimentos compostos comercializados no seu território não contivessem certos produtos; Considerando que é conveniente eliminar as barreiras levantadas por tais restrições ao comércio intracomunitário através da adopção, a nível comunitário, de uma lista de produtos cuja utilização deve ser proibida; Considerando que a utilização em alimentos para animais de produtos proteicos obtidos a partir de leveduras do tipo Candida cultivadas en n-alcanos já foi proibida pela Decisão 85/382/CEE da Comissão (6); Considerando que a legislação veterinária regulamenta a erradicação de certas doenças animais; que a Directiva 90/667/CEE do Conselho (7) adoptou normas sanitárias para a eliminação e transformação de resíduos animais, a sua colocação no mercado e a protecção contra a presença de agentes patogénicos nos alimentos para animais de origem animal; que os Estados-membros ainda estão autorizados a tomar provisoriamente certas medidas de erradicação a nível nacional; Considerando que a Directiva 79/373/CEE prevê que seja estabelecida, à luz da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, uma lista de produtos cuja utilização é proibida por razões de protecção da saúde humana e animal; Considerando que esta lista, que reflecte a situação existente aquando do seu estabelecimento, pode sofrer alterações e aditamentos posteriores; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Alimentos para Animais, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1° É proibida a utilização em alimentos compostos para animais dos produtos constantes da lista do anexo à presente decisão. Artigo 2° A presente decisão é aplicável sem prejuízo das disposições relativas a microrganismos em alimentos para animais, das medidas nacionais referidas no n° 2 do artigo 1° da Directiva 90/667/CEE e dos artigos 16° e 20° da mesma directiva. Artigo 3° A presente decisão é aplicável a partir de 22 de Janeiro de 1992. Artigo 4° Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO n° L 86 de 6. 4. 1979, p. 30. (2) JO n° L 353 de 17. 12. 1990, p. 48. (3) JO n° L 213 de 21. 7. 1982, p. 8. (4) JO n° L 38 de 11. 2. 1974, p. 31. (5) JO n° L 60 de 7. 3. 1991, p. 16. (6) JO n° L 217 de 10. 7. 1985, p. 27. (7) JO n° L 363 de 27. 12. 1990, p. 51. ANEXO LISTA DE PRODUTOS PROIBIDOS 1. Fezes, urina e o conteúdo isolado do aparelho digestivo obtido aquando do esvaziamento ou separação deste, independentemente do tratamento a que foram submetidos ou da mistura realizada. 2. Curtumes e desperdícios dos curtumes. 3. Sementes, plantas e outros materiais de propagação vegetativa tratados, após colheita, com produtos fitofarmacêuticos e respectivos produtos derivados. 4. Madeira, serradura e outros materiais derivados da madeira tratados com produtos de conservação. 5. Lamas provenientes de estações de tratamento de águas residuais.