Decisão da Comissão de 4 de Setembro de 1991 que aprova uma alteração ao programa de reconversão varietal para o lúpulo, apresentado pelo Reino Unido nos termos do Regulamento (CEE) no 2997/87 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) (91/501/CEE)
Jornal Oficial nº L 264 de 20/09/1991 p. 0025 - 0027
DECISÃO DA COMISSÃO de 4 de Setembro de 1991 que aprova uma alteração ao programa de reconversão varietal para o lúpulo, apresentado pelo Reino Unido nos termos do Regulamento (CEE) no 2997/87 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) (91/501/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2997/87 do Conselho, de 22 de Setembro de 1987, que fixa, no sector do lúpulo, o montante da ajuda aos produtores para a colheita de 1986 e prevê medidas especiais a favor de determinadas regiões de produção (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3837/90 (2), e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 2o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3889/87 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1987, que estabelece as normas de execução das medidas especiais a favor de certas regiões de produção do lúpulo (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 345/91 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 3o, Considerando que, nos termos do no 5 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2997/87, o Reino Unido transmitiu à Comissão, em 17 de Março de 1988, um programa de reconversão varietal para o sector do lúpulo; que esse programa, tal como alterado em 26 de Julho de 1988, foi aprovado pela Decisão 89/17/CEE da Comissão (5); Considerando que o Reino Unido transmitiu à Comissão, em 12 de Dezembro de 1988, alterações a esse programa que foram aprovadas pela Decisão 89/417/CEE (6); Considerando que o Reino Unido transmitiu à Comissão, em 26 de Outubro de 1989, alterações a esse programa que foram aprovadas pela Decisão 90/157/CEE (7); Considerando que o Reino Unido transmitiu à Comissão, em 11 de Junho de 1991, outras alterações a esse programa; Considerando que o programa, tal como alterado, respeita os objectivos prosseguidos pelo regulamento em questão e contém os dados requeridos pelo artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3889/87; Considerando que a ajuda especial à reconversão varietal pode igualmente ser concedida para superfícies cultivadas com outras variedades, caso estas últimas sejam apresentadas em superfícies essencialmente cultivadas com variedades amargas, objecto de um plano de reconversão; Considerando que o programa apresentado pelo Reino Unido não prevê uma participação financeira a cargo do orçamento nacional; que os custos efectivos, referidos no no 2 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2997/87, podem incluir elementos de avaliação da perda líquida de rendimentos consecutiva à execução do plano de reconversão; que, todavia, apenas os elementos relativos à perda líquida de rendimentos sofrida a partir da data de adopção do Regulamento (CEE) no 2997/87 podem ser introduzidos no cálculo dos custos efectivos; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Lúpulo, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o É aprovada a alteração do programa de reconversão varietal para o sector do lúpulo, apresentada nos termos do Regulamento (CEE) no 2997/87, pelo Reino Unido, em 11 de Junho de 1991. Os elementos principais desse programa, tal como alterado, são recapitulados no anexo. Artigo 2o O Reino Unido informará a Comissão, de seis em seis meses, do desenrolar do programa e notificá-la-á, se for caso disso, da sua participação financeira no programa. Artigo 3o O Reino Unido é destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 4 de Setembro de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 284 de 7. 10. 1987, p. 19. (2) JO no L 367 de 29. 12. 1990, p. 2. (3) JO no L 365 de 24. 12. 1987, p. 41. (4) JO no L 41 de 14. 2. 1991, p. 18. (5) JO no L 8 de 11. 1. 1989, p. 15. (6) JO no L 192 de 7. 7. 1989, p. 31. (7) JO no L 89 de 4. 4. 1990, p. 17. ANEXO 1. Lista dos agrupamentos de produtos abrangidos pelo programa: - English Hops Ltd, - Hawkbrand Hops Ltd, - Wealdon Hops Ltd, - Hop Sales Ltd, - Western Quality Hops Ltd. 2. Duração do programa: de 22 de Setembro de 1987 a 30 de Agosto de 1992. As últimas plantações devem ser efectuadas antes de 31 de Dezembro de 1992. 3. Superfícies abrangidas pelo programa: - English Hops Ltd: 717 hectares, - Hawkbrand Hops Ltd: 70 hectares, - Weladon Hops Ltd: 6 hectares, - Hop Sales Ltd: 4 hectares, - Western Quality Hops Ltd: 3 hectares. 4. Variedades para as quais se efectua a reconversão e superfícies abrangidas: (em hectares) Variedades aromáticas Bramling Cross 9 Challenger 97 Fuggle 6 Goldings 9 Progress 8,8 WGV 7 Total 136,8 Variedades « Super-alpha" (1) Target 654,2 Yeoman 9 Total geral 800 (1) Na acepção do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2997/87 e do no 3 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3889/87.