31991D0501

Decisão da Comissão de 4 de Setembro de 1991 que aprova uma alteração ao programa de reconversão varietal para o lúpulo, apresentado pelo Reino Unido nos termos do Regulamento (CEE) no 2997/87 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) (91/501/CEE)

Jornal Oficial nº L 264 de 20/09/1991 p. 0025 - 0027


DECISÃO DA COMISSÃO de 4 de Setembro de 1991 que aprova uma alteração ao programa de reconversão varietal para o lúpulo, apresentado pelo Reino Unido nos termos do Regulamento (CEE) no 2997/87 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) (91/501/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2997/87 do Conselho, de 22 de Setembro de 1987, que fixa, no sector do lúpulo, o montante da ajuda aos produtores para a colheita de 1986 e prevê medidas especiais a favor de determinadas regiões de produção (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3837/90 (2), e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 2o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3889/87 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1987, que estabelece as normas de execução das medidas especiais a favor de certas regiões de produção do lúpulo (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 345/91 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 3o,

Considerando que, nos termos do no 5 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2997/87, o Reino Unido transmitiu à Comissão, em 17 de Março de 1988, um programa de reconversão varietal para o sector do lúpulo; que esse programa, tal como alterado em 26 de Julho de 1988, foi aprovado pela Decisão 89/17/CEE da Comissão (5);

Considerando que o Reino Unido transmitiu à Comissão, em 12 de Dezembro de 1988, alterações a esse programa que foram aprovadas pela Decisão 89/417/CEE (6);

Considerando que o Reino Unido transmitiu à Comissão, em 26 de Outubro de 1989, alterações a esse programa que foram aprovadas pela Decisão 90/157/CEE (7);

Considerando que o Reino Unido transmitiu à Comissão, em 11 de Junho de 1991, outras alterações a esse programa;

Considerando que o programa, tal como alterado, respeita os objectivos prosseguidos pelo regulamento em questão e contém os dados requeridos pelo artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3889/87;

Considerando que a ajuda especial à reconversão varietal pode igualmente ser concedida para superfícies cultivadas com outras variedades, caso estas últimas sejam apresentadas em superfícies essencialmente cultivadas com variedades amargas, objecto de um plano de reconversão;

Considerando que o programa apresentado pelo Reino Unido não prevê uma participação financeira a cargo do orçamento nacional; que os custos efectivos, referidos no no 2 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2997/87, podem incluir elementos de avaliação da perda líquida de rendimentos consecutiva à execução do plano de reconversão; que, todavia, apenas os elementos relativos à perda líquida de rendimentos sofrida a partir da data de adopção do Regulamento (CEE) no 2997/87 podem ser introduzidos no cálculo dos custos efectivos;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Lúpulo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o É aprovada a alteração do programa de reconversão varietal para o sector do lúpulo, apresentada nos termos do Regulamento (CEE) no 2997/87, pelo Reino Unido, em 11 de Junho de 1991. Os elementos principais desse programa, tal como alterado, são recapitulados no anexo.

Artigo 2o O Reino Unido informará a Comissão, de seis em seis meses, do desenrolar do programa e notificá-la-á, se for caso disso, da sua participação financeira no programa.

Artigo 3o O Reino Unido é destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 4 de Setembro de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 284 de 7. 10. 1987, p. 19. (2) JO no L 367 de 29. 12. 1990, p. 2. (3) JO no L 365 de 24. 12. 1987, p. 41. (4) JO no L 41 de 14. 2. 1991, p. 18. (5) JO no L 8 de 11. 1. 1989, p. 15. (6) JO no L 192 de 7. 7. 1989, p. 31. (7) JO no L 89 de 4. 4. 1990, p. 17.

ANEXO

1. Lista dos agrupamentos de produtos abrangidos pelo programa:

- English Hops Ltd,

- Hawkbrand Hops Ltd,

- Wealdon Hops Ltd,

- Hop Sales Ltd,

- Western Quality Hops Ltd.

2. Duração do programa:

de 22 de Setembro de 1987 a 30 de Agosto de 1992.

As últimas plantações devem ser efectuadas antes de 31 de Dezembro de 1992.

3. Superfícies abrangidas pelo programa:

- English Hops Ltd: 717 hectares,

- Hawkbrand Hops Ltd: 70 hectares,

- Weladon Hops Ltd: 6 hectares,

- Hop Sales Ltd: 4 hectares,

- Western Quality Hops Ltd: 3 hectares.

4. Variedades para as quais se efectua a reconversão e superfícies abrangidas:

(em hectares)

Variedades aromáticas

Bramling Cross 9 Challenger 97 Fuggle 6 Goldings 9 Progress 8,8 WGV 7 Total 136,8

Variedades « Super-alpha" (1)

Target 654,2 Yeoman 9 Total geral 800

(1) Na acepção do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2997/87 e do no 3 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3889/87.