31991D0452

DECISÃO DA COMISSÃO de 29 de Julho de 1991 que estabelece uma derrogação à Recomendação no 1/64 da Alta Autoridade, relativa ao aumento da protecção sobre os produtos siderúrgicos na periferia da Comunidade (151a derrogação) (91/452/CECA) -

Jornal Oficial nº L 240 de 29/08/1991 p. 0043 - 0044


DECISÃO DA COMISSÃO de 29 de Julho de 1991 que estabelece uma derrogação à Recomendação no 1/64 da Alta Autoridade, relativa ao aumento da protecção sobre os produtos siderúrgicos na periferia da Comunidade (151a derrogação) (91/452/CECA)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o terceiro parágrafo do seu artigo 71o,

Tendo em conta a Recomendação no 1/64 da Alta Autoridade, de 15 de Janeiro de 1964, aos governos dos Estados-membros, relativa a um aumento da protecção sobre os produtos siderúrgicos na periferia da Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Recomendação 88/27/CECA (2), e, nomeadamente, o seu artigo 3o,

Considerando que determinados produtos siderúrgicos que apresentam características físicas e químicas muito especiais, indispensáveis à produção de determinadas mercadorias, não são fabricados ou são-no em qualidade insuficiente na Comunidade; que esta insuficiência tem sido sanada desde há anos, através da concessão de contingentes pautais de direito nulo; que os produtores comunitários continuam a não se encontrar em condições de responderem às exigências actuais de qualidade requeridas pelos utilizadores; que, em consequência, se revela necessária a abertura de contingentes a um nível que assegure o abastecimento dos utilizadores;

Considerando, por outro lado, que a importação privilegiada destes produtos não é de natureza a causar prejuízos às empresas siderúrgicas da Comunidade produtoras de produtos directamente concorrentes;

Considerando que as suspensões de direitos ou os contingentes pautais não são de natureza a prejudicar a realização dos objectivos referidos na Recomendação no 1/64, mas que exercem uma influência favorável na manutenção das correntes comerciais actuais entre os Estados-membros e os países terceiros;

Considerando que, deste modo, se trata de casos especiais abrangidos pela política comercial que justificam a concessão de derrogações ao abrigo do artigo 3o da Recomendação no 1/64;

Considerando que é necessário garantir que, ao abrigo do terceiro parágrafo do artigo 71o do Tratado CECA, os contingentes concedidos serão utilizados apenas para cobrir as necessidades próprias das indústrias do país importador e que será impedida a reexportação para outros Estados-membros dos produtos siderúrgicos importados, no estado em que se encontravam na data da importação;

Considerando que os governos dos Estados-membros foram consultados sobre os contingentes pautais acima referidos,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o 1. Os Estados-membros são autorizados a derrogar as obrigações decorrentes do artigo 1o da Recomendação no 1/64 da Alta Autoridade na medida necessária para suspender, aos níveis indicados, os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos a seguir indicados, no quadro de contingentes pautais cujas quantidades são indicadas em face dos Estados-membros em causa:

Código NC Designação das mercadorias Estados-

-membros Contingente

(em

toneladas) Direito

aduaneiro

(em %) ex 7225 10 91

ex 7226 10 30 Produtos laminados planos em aços com silícios ditos « magnéticos », laminados a frio, com grão orientado, de largura superior a 500 mm e igual ou superior a 600 mm, de espessura igual ou inferior a 0,23 mm, com uma perda por inversão magnética nominal igual ou inferior a 0,8 W/kg, determinada segundo o método Epstein com uma corrente de 50 hertz e uma indução de 1,7 tesla Benelux 300 0

2. As quantidades não utilizadas do contingente tarifário autorizado para os produtos acima referidos para o primeiro semestre de 1991 podem ser objecto de importações em suspensão de direitos durante o segundo semestre de 1991.

Artigo 2o 1. Os Estados-membros que obtiveram contingentes por força do artigo 1o devem velar, conjuntamente com a Comissão, por uma repartição não discriminatória dos contingentes pautais entre os países terceiros.

2. Os Estados-membros devem adoptar todas as disposições necessárias para excluir a possibilidade de reexpedição para outros Estados-membros dos produtos siderúrgicos importados no âmbito dos contingentes pautais no estado em que se encontravam à data da importação.

Artigo 3o Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

É aplicável de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1991. Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1991. Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO no 8 de 22. 1. 1964, p. 99/64. (2) JO no L 15 de 20. 1. 1988, p. 13.