31991D0425

91/425/CEE: Decisão nº 147, de 10 de Outubro de 1990, relativa à aplicação do artigo 76º do Regulamento (CEE) nº 1408/71

Jornal Oficial nº L 235 de 23/08/1991 p. 0021 - 0027
Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 5 p. 0091
Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 5 p. 0091


DECISÃO No 147 de 10 de Outubro de 1990 relativa à aplicação do artigo 76o do Regulamento (CEE) no 1408/71 (91/425/CEE)

A COMISSÃO ADMINISTRATIVA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES,

Tendo em conta que, nos termos da alínea a) do artigo 81o do Regulamento (CEE)

no 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, compete à Comissão tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do Regulamento (CEE) no 1408/71 e dos regulamentos posteriores,

Tendo em conta que, nos termos do no 1 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, compete à Comissão estabelecer os modelos de certificados, atestados, declarações, pedidos e outros documentos necessários para a aplicação dos regulamentos,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3427/89 do Conselho, de 30 de Outubro de 1989, que altera, nomeadamente, o artigo 76o do Regulamento (CEE) no 1408/71,

Considerando que o no 1 do artigo 76o passa a prever que, em caso de cumulação de direitos a prestações familiares por força da legislação do Estado-membro competente e por força da legislação do Estado-membro de residência dos membros da família, o montante previsto pela legislação do Estado-membro competente será suspenso até ao limite do montante previsto pela legislação do Estado-membro de residência dos membros da família, e que o

no 2 do mesmo artigo passa a prever que, se não for introduzido qualquer pedido de prestações no Estado-membro de residência, a instituição competente do outro Estado-membro pode aplicar as disposições do no 1, como se as prestações fossem concedidas no primeiro Estado-membro;

Considerando que, em consequência, importa definir as modalidades de aplicação do referido artigo, no que respeita quer às informações a prestar pela instituição do lugar de residência à instituição competente em relação à suspensão acima referida quer à comparação entre os montantes previstos pelas duas legislações em causa quer à determinação do eventual complemento diferencial a pagar pela instituição competente;

Considerando que a língua de emissão dos formulários é objecto da Recomendação no 15 da Comissão Administrativa;

Considerando que, para esse efeito, convém estabelecer um modelo de formulário E 411 alterado;

Considerando, por último, que importa estabelecer as taxas de conversão a utilizar para efectuar a comparação acima referida;

DECIDE:

1.a)Se a instituição competente não dispuser de elementos que indiquem o exercício de uma actividade profissional (ou situação equiparada na acepção da Decisão no 119), no Estado-membro de residência dos membros da família que confira direito a prestações familiares, a referida instituição pagará integralmente as prestações familiares.

b)Em caso de dúvida ou se se verificar a existência de uma actividade profissional (ou situação equiparada na acepção da Decisão no 119) que confira direito a prestações familiares no Estado-membro de residência dos membros da família, a instituição competente pode suspender o pagamento das prestações familiares, pedindo imediatamente à instituição do lugar de residência dos membros da família as informações relativas ao direito a prestações familiares nesse Estado-membro, de acordo com o modelo anexo de formulário E 411 alterado.

As autoridades competentes dos Estados-membros põem este formulário à disposição das instituições competentes interessadas. Esse formulário está disponível nas línguas oficiais da Comunidade e é apresentado de maneira a que as diferentes versões sejam perfeitamente sobreponíveis, a fim de permitir que cada destinatário receba o formulário impresso na sua língua.

c)A instituição competente enviará anualmente o formulário E 411 à instituição do lugar da residência dos membros da família, que o devolverá à instituição competente no prazo de três meses a contar da recepção do mesmo.

d)Face às informações fornecidas pela instituição do lugar de residência, a instituição competente procederá, em relação a cada membro da família, a uma comparação entre, por um lado, o montante das prestações familiares previstas pela legislação do Estado-membro de residência dos membros da família (constantes das informações prestadas pela instituição do lugar de residência) e, por outro lado, o montante das prestações familiares previstas pela legislação que essa instituição competente

aplica.

e)Depois de efectuada a comparação, a instituição competente pagará, se for caso disso, um complemento às prestações previstas pela legislação do Estado-membro de residência dos membros da família, iguais à diferença entre o montante das prestações previstas por essa legislação e o montante das prestações devidas por força da legislação do Estado-membro competente.

O montante do complemento será determinado, pela primeira vez, no prazo de doze meses após a abertura do direito às prestações tanto no Estado-membro de residência dos membros da família como no Estado competente. Subsequentemente, a determinação do complemento será efectuada, pelo menos, de doze em doze meses.

Se não estiver prevista nenhuma prestação para o mesmo membro da família na legislação do Estado-membro competente ou se o montante previsto for inferior ao indicado pela instituição do lugar de residência dos membros da família, a instituição competente não pagará qualquer complemento.

Se estiverem previstas prestações para o mesmo membro da família na legislação do Estado-membro competente e se o montante for superior ao indicado pela instituição do lugar de residência dos membros da família a instituição competente pagará o complemento correspondente à diferença entre os dois montantes.

Se forem devidas prestações em conformidade com a legislação que a instituição competente aplica, sem que esteja prevista qualquer prestação pela legislação do Estado-membro de residência do mesmo membro da família, a instituição competente pagará integralmente essas prestações.

A instituição competente pode proceder à totalização das importâncias devidas, a título de complemento, ao conjunto da família, antes de as pagar ao interessado.

f)A instituição competente pode pagar um adiantamento do complemento diferencial. Neste caso, se se verificar que o montante do adiantamento excede o montante devido, a instituição competente procederá à regularização que se impõe, retendo o montante pago em excesso aquando do pagamento do complemento ao interessado relativamente ao período seguinte.

g)No caso em que não tenha sido apresentado qualquer pedido de prestações familiares no Estado-membro de residência dos membros da família e se os elementos de que dispõe não lhe permitirem indicar o montante das prestações familiares que seriam

devidas se tivesse sido apresentado um pedido, a instituição do lugar de residência dos membros da família transmitirá à instituição competente a tabela geral dos montantes prevista pela legislação que aplica e que esteja em vigor para o(s) período(s) em causa.

2.Para efectuar a comparação entre os dois montantes, a instituição competente converterá na sua moeda o montante das prestações familiares previstas pela legislação do Estado de residência dos membros da família com base na taxa de conversão referida no no 1 do artigo 107o do Regulamento (CEE) no 574/72. A taxa de conversão a ter em consideração é a taxa aplicável na data da comparação.

3.A presente decisão é aplicável a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O Presidente da Comissão Administrativa

T. FERRARO