31991D0409

91/409/CEE: DECISAO DA COMISSAO, DE 12 DE JULHO DE 1991, QUE AUTORIZA OS ESTADOS-MEMBROS A ADMITIR TEMPORARIAMENTE A COMERCIALIZACAO DE MATERIAIS FLORESTAIS DE REPRODUCAO QUE NAO SATISFAZEM AS EXIGENCIAS DA DIRECTIVA 66/404/CEE DO CONSELHO

Jornal Oficial nº L 228 de 17/08/1991 p. 0061 - 0066


DECISÃO DA COMISSÃO de 12 de Julho de 1991 que autoriza os Estados-membros a admitir temporariamente a comercialização de materiais florestais de reprodução que não satisfazem as exigências da Directiva 66/404/CEE do Conselho

(91/409/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/404/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, que diz respeito à comercialização dos materiais florestais de reprodução (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/654/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 15o,

Tendo em conta os pedidos apresentados por determinados Estados-membros,

Considerando que, em todos os Estados-membros, a produção de materiais de reprodução das espécies enunciadas no anexo é deficitária e, por esse facto, não permite prover ao abastecimento de materiais que satisfaçam as exigências da Directiva 66/404/CEE;

Considerando que os países terceiros também não têm a possibilidade de fornecer em quantidade suficiente materiais de reprodução das espécies que oferecem as mesmas garantias que os materiais de reprodução produzidos na Comunidade e que satisfazem todas as disposições da referida directiva;

Considerando que é conveniente, por conseguinte, autorizar os Estados-membros a admitir, por um período limitado, a comercialização dos materiais de reprodução das espécies em causa, sujeitos a exigências reduzidas em relação à origem, a fim de cobrir o défice em material de reprodução que satisfaça as exigências da Directiva 66/404/CEE;

Considerando que, por razões de ordem genética, esses materiais de reprodução devem ser colhidos nos locais de origem na área das espécies em causa e que, para assegurar a sua identidade, é necessário que sejam fornecidas as melhores garantias possíveis;

Considerando que é conveniente, além disso, autorizar cada um dos Estados-membros a admitir a comercialização no seu território de sementes sujeitas a exigências reduzidas em relação à origem, bem como das suas plântulas, cuja comercialização foi admitida nos outros Estados-membros por força da presente decisão; que tal medida pode permitir trocas comerciais intracomunitárias dos materiais de reprodução em causa e satisfazer mais cabalmente as necessidades dos Estados-membros interessados;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

1. Os Estados-membros ficam autorizados a admitir a comercialização no seu território das sementes sujeitas a exigências reduzidas em relação à origem, em conformidade com o anexo e na condição de que a prova prevista no artigo 2o, no que diz respeito ao local de proveniência e à altitude a que as sementes foram colhidas, seja fornecida.

2. Os Estados-membros ficam igualmente autorizados a admitir no seu território a comercialização das sementes admitidas nos outros Estados-membros a título da presente decisão.

3. Os Estados-membros ficam igualmente autorizados a admitir a comercialização no seu território de plântulas provenientes das sementes acima mencionadas.

Artigo 2o

1. A prova referida no no 1 do artigo 1o é considerada como fornecida quando as sementes forem da categoria « materiais de reprodução identificados » do sistema OCDE (Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos) para o controlo dos materiais florestais de reprodução destinados ao comércio internacional ou de outra categoria definida nesse sistema.

2. Se o sistema OCDE referido no no 1 não for aplicável no local de proveniência, são admitidos outros documentos comprovativos oficiais.

3. Quando, em relação à espécie Pinus strobus, não for possível fornecer documentos comprovativos oficiais, os Estados-membros podem aceitar outros documentos não oficiais.

Artigo 3o

A República Federal da Alemanha fica autorizada, desde que seja fornecida a prova relativa ao local de proveniência das sementes prevista no artigo 2o, a admitir a comercialização no seu território de plântulas das espécies a seguir indicadas, produzidas a partir de sementes que satisfaçam exigências menos rigorosas quanto à proveniência, nas seguintes condições:

a) As plântulas de Quercus sessiliflora Sal., em número que não exceda 1 000 000, devem ser provenientes de sementes obtidas em provoamentos situados no território da antiga República Democrática Alema;

b) As plântulas de Quercus pedunculata Ehrh., em número que não exceda 10 000 000, devem ser provenientes de sementes obtidas em povoamentos situados no território da antiga República Democrática Alema;

c) As plântulas de Fagus silvatica L., em número que não exceda 250 000, devem ser provenientes de sementes obtidas em povoamentos situados no território da Checoslováquia;

d) As plântulas de Picea abies Karst., em número que não exceda 500 000, devem ser provenientes de sementes obtidas em povoamentos situados nos territórios da antiga República Democrática Alema ou da Checoslováquia.

Artigo 4o

As autorizações previstas nos nos 1 e 2 do artigo 1o e no artigo 3o, se disserem respeito a uma primeira comercialização no território dos Estados-membros, caducam em 30 de Novembro de 1992. Se não disserem respeito à primeira comercialização, as mesmas autorizações caducam em 31 de Dezembro de 1994.

Artigo 5o

Os Estados-membros comunicarão à Comissão, antes de 1 de Janeiro de 1993, as quantidades de sementes ou, se for caso disso, de plântulas sujeitas a exigências reduzidas que foram admitidas para primeira comercialização no seu território a título da presente decisão. A Comissão informará desse facto os outros Estados-membros.

Artigo 6o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 1991.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

LEGENDA

Os Estados-membros e os países de proveniência são indicados por ordem das abreviações que designam os Estados de acordo com o código internacional utilizado para os automóveis.

1. Estados-membros

B = Reino da Bélgica

D = República Federal da Alemanha

D (EST) = o território da antiga República Democrática Alema

DK = Reino da Dinamarca

E = Reino de Espanha

F = República Francesa

GB = Reino Unido

GR = Grécia

I = República Italiana

IRL = Irlanda

L = Grão-Ducado do Luxemburgo

NL = Reino dos Países Baixos

P = República Portuguesa

2. Países de proveniência

A = Áustria

BG = Bulgária

CDN = Canadá

CDN (BC) = Canadá (British Columbia)

CDN (QCI) = Canadá (Queen Charlotte Island)

CH = Suíça

CS = Checoslováquia

H = Hungria

J = Japão

N = Noruega

PL = Polónia

PL (Ca) = Polónia (Cárpatos)

R = Roménia

S = Suécia

SU = União Soviética

TR = Turquia

USA = Estados Unidos da América

YU = Jugoslávia

3. Outras abreviações

exc. = excepto

máx. alt. = altitude máxima

(1) JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2326/66.(2) JO no L 353 de 17. 12. 1990, p. 48.

PARARTIMA ANEXO - BILAG - ANLAGE - - ANNEX - ANNEXE - ALLEGATO - BIJLAGE - ANEXO

>Kratos melosProelefsiProelefsiProelefsi"> ID="1">B> ID="2">25> ID="3">R> ID="4">4 000> ID="5">R (max. alt. 900 m)> ID="6" ASSV="2">40> ID="7">CS (Sudeten strain)"> ID="7">PL (max. alt. 900 m)"> ID="1">D> ID="2">900> ID="3">D(EST), CS, R, CH, YU> ID="4">20 000> ID="5">D(EST), CS, R, CH> ID="6">100> ID="7">CS"> ID="1">DK> ID="2">700> ID="3">R, PL> ID="4">16 800> ID="5">R, CS, CH, YU, PL, BG> ID="6">25> ID="7">CS, PL"> ID="1">E> ID="2">-> ID="4">-> ID="6">25> ID="7">YU, A"> ID="1">F> ID="2">-> ID="4">10 000> ID="5">F> ID="6">500> ID="7">CH, CS, PL, F"> ID="1">GB> ID="2">10> ID="3">EEC> ID="4">7 000> ID="5">EEC, R, CS, H, YU> ID="6">250> ID="7">EEC, A, CS, YU, PL"> ID="1">GR> ID="2">-> ID="4">-> ID="6">-"> ID="1">I> ID="2">-> ID="4">2 000> ID="5">I> ID="6">-"> ID="1">IRL> ID="2">-> ID="4">100> ID="5">R, CS, YU, EEC> ID="6">-"> ID="1">L> ID="2">-> ID="4">-> ID="6">-"> ID="1">NL> ID="2">75> ID="3">R> ID="4">5 000> ID="5">R> ID="6">50> ID="7">CS"> ID="1">P> ID="2">-> ID="4">-> ID="6">-">

>Kratos melosProelefsiProelefsiProelefsi"> ID="1">B> ID="2">60> ID="3">J (Hokkaido, Nagano)> ID="4">80> ID="5">//PL (Carpathians)

R (max. alt. 900 m)

CS (max. alt. 900 m)> ID="6">50> ID="7">USA (Washington)"> ID="1">D> ID="2">-> ID="4">200> ID="5">CS, R, D(EST), PL, H, SU> ID="6">300> ID="7">CDN (QCI)

USA (Washington)"> ID="1">DK> ID="2">65> ID="3">J> ID="4">100> ID="5">CS, SU> ID="6" ASSV="2">420> ID="7">CDN (QCI)"> ID="7">USA (Washington)"> ID="1">E> ID="2">50> ID="3">J> ID="4">100> ID="5">YU, D> ID="6">100> ID="7">USA (Washington, Oregon)"> ID="1">F> ID="2">200> ID="3">J (Hokkaido)> ID="4">400> ID="5">PL (zones II, VIII)> ID="6">400> ID="7">USA (Washington, Oregon)"> ID="1">GB> ID="2">300> ID="3">EEC, J> ID="4">250> ID="5">R, CS, EEC> ID="6">1 000> ID="7">USA (Washington, Oregon)

CDN (British Columbia)"> ID="1">GR> ID="2">-> ID="4">-> ID="6">-"> ID="1">I> ID="2">120> ID="3">J (Hokkaido)> ID="4">-> ID="6">-"> ID="1">IRL> ID="2">75> ID="3">J> ID="4">40> ID="5">EEC, CS, R> ID="6">250> ID="7">USA (Washington)

CDN (QCI)"> ID="1">L> ID="2">-> ID="4">-> ID="6">-"> ID="1">NL> ID="2">50> ID="3">J> ID="4">50> ID="5">CS> ID="6">25> ID="7">USA (Washington, Oregon)

CDN (QCI)"> ID="1">P> ID="2">-> ID="4">-> ID="6">-">

>Kratos melosProelefsiProelefsiProelefsi"> ID="1">B> ID="2">50> ID="3">YU (exc. Dalmatia)> ID="4">-> ID="6">40> ID="7">CDN (Ontario)

USA, YU"> ID="1">D> ID="2">300> ID="3">YU> ID="4">150> ID="5">PL, D(EST)> ID="6">150> ID="7">D, USA (Appalachians), CS"> ID="1">DK> ID="2">200> ID="3">TR, YU> ID="4">210> ID="5">N, S, SU, PL> ID="6">50> ID="7">USA"> ID="1">E> ID="2">1 000> ID="3">YU, A, F, D, E> ID="4">1 000> ID="5">E> ID="6">10> ID="7">USA"> ID="1">F> ID="2">300> ID="3">BG (Kustendil)> ID="4">200> ID="5">PL (zone II)> ID="6">-"> ID="1">GB> ID="2">150> ID="3">EEC, A> ID="4">200> ID="5">EEC> ID="6">20> ID="7">USA"> ID="1">GR> ID="2">-> ID="4">-> ID="6">-"> ID="1">I> ID="2">-> ID="4">-> ID="6">50> ID="7">USA (Eastern States)"> ID="1">IRL> ID="2">2> ID="3">EEC, A> ID="4">4> ID="5">EEC> ID="6">-"> ID="1">L> ID="2">-> ID="4">-> ID="6">-"> ID="1">NL> ID="2">60> ID="3">A, YU> ID="4">-> ID="6">75> ID="7">CDN (Ontario)"> ID="7">USA (Appalachians)">

>Kratos melosProelefsiProelefsiProelefsi"> ID="1">B> ID="2">500> ID="3">USA (Washington, West of Cascades)

(max. alt. 610 m)> ID="4">-> ID="6">8 000> ID="7">R, YU (Save Valley)"> ID="1">D> ID="2" ASSV="2">6 000> ID="3">USA (Washington, Oregon)> ID="4">2 000> ID="5">D(EST), CS, USA> ID="6">15 000> ID="7">D(EST), YU"> ID="3">CDN (British Columbia)"> ID="1">DK> ID="2">125> ID="3">USA (Washington)> ID="4">-> ID="6">4 500> ID="7">S, PL"> ID="1">E> ID="2">300> ID="3">USA (Washington, Oregon)> ID="4">1 000> ID="5">EEC> ID="6">2 000> ID="7">EEC"> ID="1">F> ID="2">2 800> ID="3">USA (Washington, Oregon, California)> ID="4">50 000> ID="5">F> ID="6">110 000> ID="7">F"> ID="1">GB> ID="2" ASSV="2">500> ID="3">USA (Washington, Oregon)> ID="4">1 500> ID="5">EEC, USA, CDN> ID="6">35 000> ID="7">EEC, CS, YU, H, PL"> ID="3">CDN (British Columbia)"> ID="1">GR> ID="2">-> ID="4">-> ID="6">-"> ID="1">I> ID="2">450> ID="3">USA (Oregon, North California)> ID="4">-> ID="6">3 000> ID="7">I"> ID="1">IRL> ID="2">50> ID="3">USA (Washington, North Oregon)> ID="4">250> ID="5">USA, CS, EEC> ID="6">1 500> ID="7">EEC, YU, R, CS"> ID="1">L> ID="2">10> ID="3">USA Washington, West of Cascades)

(max. alt. 610 m)> ID="4">-> ID="6">-"> ID="1">NL> ID="2">-> ID="4">10 000> ID="5">PL, R> ID="6">50 000> ID="7">PL, R"> ID="1">P> ID="2">-> ID="4">-> ID="6">-">

>Kratos melosProelefsi"> ID="1">B> ID="2">8 000> ID="3">R"> ID="1">D> ID="2">-"> ID="1">DK> ID="2">61 000> ID="3">N, PL"> ID="1">E> ID="2">2 000> ID="3">EEC"> ID="1">F> ID="2">160 000> ID="3">F"> ID="1">GB> ID="2">35 000> ID="3">EEC, CS, H, YU, PL"> ID="1">GR> ID="2">-"> ID="1">I> ID="2">2 000> ID="3">I"> ID="1">IRL> ID="2">400> ID="3">EEC, YU, R, CS"> ID="1">L> ID="2">-"> ID="1">NL> ID="2">10 000> ID="3">PL, CS"> ID="1">P> ID="2">-">