91/400/CECA, CEE: Decisão do Conselho e da Comissão, de 25 de Fevereiro de 1991, relativa a celebração da quarta convenção ACP-CEE
Jornal Oficial nº L 229 de 17/08/1991 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 17 p. 0057
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 17 p. 0057
DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO de 25 de Fevereiro de 1991 relativa à celebração da Quarta Convenção ACP-CEE (91/400/CECA, CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 238°, Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (1), Considerando que é conveniente aprovar a Quarta Convenção ACP-CEE, assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989, DECIDEM: Artigo 1° São aprovados, em nome da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e da Comunidade Económica Europeia, a Quarta Convenção ACP-CEE, os protocolos e declarações anexos, bem como as declarações que acompanham a Acta Final. Os textos da convenção e dos protocolos e declarações anexos, bem como o da Acta Final, acompanham a presente decisão. Artigo 2° O presidente do Conselho procederá, no que respeita à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e à Comunidade Económica Europeia, ao depósito do acto de notificação previsto no artigo 360° da convenção. Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 1991. Pelo Conselho Pela Comissão O Presidente O Presidente J.-C. JUNCKER Jacques DELORS (1) JO n° C 149 de 18. 6. 1990, p. 71.