31991D0392

DECISÃO DA COMISSÃO de 21 de Junho de 1991 que aceita os compromissos oferecidos no que respeita ao processo anti-dumping relativo às importações de certos tubos de fibrocimento originários da Turquia e que encerra o inquérito (91/392/CEE) -

Jornal Oficial nº L 209 de 31/07/1991 p. 0037 - 0041


DECISÃO DA COMISSÃO de 21 de Junho de 1991 que aceita os compromissos oferecidos no que respeita ao processo anti-dumping relativo às importações de certos tubos de fibrocimento originários da Turquia e que encerra o inquérito (91/392/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10o,

Tendo em consideração o artigo 47o do protocolo adicional ao Acordo de associação CEE-Turquia (2),

Após consultas realizadas no âmbito do comité consultivo, tal como previsto no referido regulamento,

Considerando:

A. PROCESSO

(1) Em Dezembro de 1989, a Comissão recebeu uma denúncia apresentada pela Associação de Produtores Italianos de Tubos de Fibrocimento (Uniontubi) em nome de produtores que representam a totalidade da produção, em Itália, deste produto. A denúncia continha elementos de prova de dumping do produto em causa originário da Turquia e do prejuízo dele decorrente, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo. Por conseguinte, a Comissão anunciou, por aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (3), o início de um processo anti-dumping relativo às importações de certos tubos de fibrocimento, correspondente ao código NC ex 6811 30 00, originários da Turquia, tendo dado início a um inquérito.

(2) A Comissão avisou oficialmente deste facto o exportador e importador conhecidos como interessados, os representantes do país de exportação e os produtores italianos autores da denúncia e deu às partes interessadas a oportunidade de responderem aos questionários que lhes eram dirigidos, de dar a conhecer os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição.

(3) Os produtores italianos, o exportador e o importador devolveram os questionários devidamente preenchidos à Comissão. O exportador deu a conhecer os seus pontos de vista por escrito. O autor da denúncia e o exportador solicitaram audições, que lhes foram concedidas.

(4) A Comissão reuniu e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de determinação dos factos e procedeu a inquéritos nas instalações das empresas seguintes:

produtores comunitários:

- Fibronit SRL, Itália,

- Tecnotubi SpA, Itália,

- Nuova Sacelit SpA, Itália.

Exportador:

- Elyfli Cimento Sanayi ve Ticaret AS, Turquia.

Importador:

- Societa del Gres Ing. Sala SpA, Itália.

(5) O inquérito de dumping abrangeu o período de 1 de Março de 1989 a 28 de Fevereiro de 1990 (período de inquérito).

B. INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(6) Os produtores italianos em nome dos quais foi apresentada a denúncia venderam quase toda a sua produção dos produtos em causa em Itália. A procura destes produtos em Itália não era satisfeita num grau significativo por produtores situados noutros pontos da Comunidade. Além disso, as importações para a Comunidade dos produtos em causa originários da Turquia alegadamente objecto de dumping e na origem de prejuízo estavam concentradas no mercado italiano.

Considerando as circunstâncias excepcionais referidas acima, em conformidade com o no 5 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2423/88, no que respeita à produção em causa, a Comunidade está dividida em dois mercados diferentes em termos concorrenciais que consistem no mercado interno italiano e no mercado comunitário fora de Itália. Consequentemente, os produtores de cada um destes dois mercados são considerados como uma indústria comunitária.

Por conseguinte, a indústria comunitária que está alegadamente a sofrer prejuízo é constituída pela indústria representada pelo mercado italiano que é o único em causa no presente processo.

C. PRODUTO EM CAUSA

i) Descrição do produto

(7) Os produtos objecto de inquérito são tubos de fibrocimento e foram importados em duas categorias, tubos para canalizações e tubos para conduta da água sob pressão de um tipo utilizado para o transporte de água potável e irrigação, com juntas e anilhas de borracha. Em cada uma destas categorias existe uma vasta gama de tipos de produto, consoante a classe e diâmetro do tubo. Essas diferenças são compensadas pelo facto de todos os tubos terem as mesmas características físicas básicas. Todos os tipos são fabricados utilizando a mesma tecnologia e o mesmo equipamento. As matérias-primas utilizadas para todos os tipos de tubos são idênticas. Por conseguinte, todos os tubos podem ser considerados como um produto único para efeitos do presente processo.

ii) Produto similar

(8) A Comissão verificou que os tubos produzidos em Itália utilizam a mesma tecnologia de base que os tubos exportados da Turquia, sendo similares no que respeita às suas características físicas e técnicas essenciais, bem como às suas utilizações.

D. DUMPING

i) Valor normal

(9) Em todos os casos, o valor normal foi determinado numa base mensal, de modo a ter em conta a elevada taxa de inflação na Turquia. Das duas categorias de tubos importados para Itália - os tubos para canalizações e os tubos para conduta de água sob pressão - só esta última foi vendida no mercado interno do país de exportação durante o período de inquérito. Como resultado, o valor normal foi estabelecido numa base diferente para cada uma das duas categorias do produto em causa.

(10) No que respeita aos tubos para conduta de água sob pressão, o valor normal foi geralmente estabelecido com base nos preços internos médios ponderados de tipos de produto comparáveis, vendidos em quantidades suficientes para cada mês do período de inquérito e no decurso de operações comerciais normais. Estes preços internos eram líquidos de todos os descontos e abatimentos realmente concedidos, nos casos em que se verificou que estes estavam directamente ligados às vendas em causa.

(11) No que respeia a todos os tubos para canalizações que, como indicado, não foram vendidos no mercado turco durante o período de inquérito, bem como no que respeita a certos tipos de tubos para conduta de água sob pressão exportados num mês específico mas não vendidos no mercado interno nesse mês, o valor normal foi estabelecido com base no valor calculado, ou seja, o custo de produção acrescido de uma margem de lucro razoável.

Para cada categoria de tubos foram determinados valores normais com base em valores calculados mensais diferentes. Essa operação foi efectuada adicionando ao custo de produção, com base em todos os custos, um montante razoável, correspondente a encargos de venda, depesas administrativas e encargos gerais, bem como ao lucro, calculado tomando como referência as despesas incorridas e os lucros auferidos pelo exportador turco em causa a partir das vendas de tubos para conduta de água sob pressão no seu mercado interno.

ii) Preços de exportação

(12) Os preços de exportação foram determinados com base nos preços realmente pagos ou a pagar pelos produtos vendidos para exportação para Itália.

Nesta base, os preços de exportação foram estabelecidos para tipos de produtos e transacções representativas, cobrindo aproximadamente 80 % das vendas totais efectuadas ao cliente independente em Itália durante o período de inquérito.

iii) Comparação

(13) Os valores normais mensais por tipo de produto foram comparados com os preços de exportação para o tipo correspondente numa base transacção a transacção. Todas as comparações foram efectuadas no estádio à saída da fábrica.

Para efeitos de uma comparação justa entre os valores normais e os preços de exportação, foram tidas em conta, quando adequado, as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, tais como diferenças nos custos de importação e nas despesas de venda decorrentes de vendas efectuadas em condições e termos de venda diferentes, sempre que as alegações da existência de uma relação directa entre estas diferenças e as vendas em causa puderam ser demonstradas de modo satisfatório. Por conseguinte, foram efectuados ajustamentos no que respeita às diferenças dos custos de importação suportados por materiais fisicamente incorporados no produto similar quando se destinava ao consumo na Turquia e não cobrados no que respeita ao produto exportado para Itália. De igual modo, foram igualmente tidas em conta as diferenças de transporte, seguro, manutenção, carregamento e custos acessórios, condições de pagamento, despesas de garantia e despesas de assistência técnica.

iv) Margens de dumping

(14) Esta comparação revelou a existência de dumping no que respeita às importações para Itália de certos tubos de fibrocimento originários da Turquia por parte do único exportador turco em causa, sendo a margem de dumping igual ao montante em que o valor normal, tal como estabelecido, é superior ao preço para exportação para Itália.

As margens de dumping variavam de acordo com o tipo de produto. Expressas em percentagem dos preços de exportação franco-fronteira italiana, numa base média ponderada durante o período de inquérito, ascendiam a 5,12 %.

E. PREJUÍZO

(15) Os elementos de prova de que a Comissão dispõe revelam que as importações para Itália de certos tubos de fibrocimento originários da Turquia, que não existiam no mercado italiano em 1986 e 1987, aumentaram de 3 300 toneladas no período de Março de 1988 a Fevereiro de 1989 para 7 300 toneladas durante o período de inquérito (Março de 1989 a Fevereiro de 1990). A evolução destas importações, avaliada com base no consumo italiano nos mesmos períodos, traduziu-se numa parte do mercado italiano detido pelas importações da Turquia durante o período de inquérito de 8,1 %.

(16) Os preços de revenda para Itália do produto importado da Turquia eram significativamente inferiores aos preços médios praticados pelos produtores italianos durante o período de inquérito. A Comissão estabeleceu uma subcotação de preços através da comparação, no mesmo nível de trocas comerciais (entregue CIF ao cliente italiano), entre os preços de revenda para Itália do produto importado e os preços cobrados pelos produtores italianos para tipos de produto similares representativos. As margens de subcotação verificadas variavam, consoante o tipo de produto, até um máximo de 15,3 %, elevando-se, numa base média ponderada, a 8,7 %.

(17) O baixo nível dos preços de importação obrigou os produtores italianos a venderem o produto no mercado italiano a preços que, ou não permitiam realizar uma margem de lucro, razoável em certos casos, ou, na maioria dos casos, não cobriam os custos de produção do produtor italiano. Os preços dessas importações não só impediram os aumentos de preços dos produtores italianos, que se teriam normalmente verificado durante 1988 e 1989, de modo a acompanhar a evolução dos custos de produção, como obrigaram igualmente os produtores italianos a diminuir os seus preços a partir do final de 1988 numa tentativa de manter as suas partes de mercado.

(18) No que respeita à situação da indústria italiana, tiveram de ser considerados os seguintes factores:

a) Não obstante o facto de a produção e as vendas internas do produto em causa efectuadas pelos produtores italianos terem aumentado, respectivamente, em 21 % e 24,2 % durante o período de inquérito quando comparadas com os doze meses anteriores, estes aumentos têm de ser avaliados num contexto de crescimento do consumo italiano de 31 % durante o mesmo período. Como resultado, a parte do mercado italiano detida pelos produtores italianos diminuiu de 81,7 %, no período de Março de 1988 a Fevereiro de 1989, para 77,6 % durante o período de inquérito;

b) A presença no mercado italiano das importações a preços reduzidos em causa impediu os produtores italianos de tirarem maior partido do aumento de consumo e, por conseguinte, de aumentarem a taxa de utilização de capacidades que, durante o período de inquérito, atingiu, em média, o nível muito baixo de 54 %. O efeito combinado da supressão e da depressão de preços exercido por essas importações na indústria italiana consistiu numa diminuição geral da rentabilidade em 1988, numa diminuição da parte de mercado em 1989 e em perdas sofridas por todos os produtores italianos no mesmo ano.

(19) Com base nos factores económicos relevantes acima referidos, afigura-se que a situação da indústria italiana foi negativamente afectada. Tal facto é especialmente demonstrado por uma perda de parte de mercado e diminuição de rentabilidade. Nestas circunstâncias, conclui-se que a indústria italiana tem estado a sofrer um prejuízo importante.

F. PREJUÍZO

(20) No que respeita à ligação causal entre as importações objecto de dumping e o prejuízo importante, a Comissão verificou que existe um paralelismo e uma simultaneidade evidentes entre o aumento do volume de importações objecto de dumping da Turquia e a deterioração da situação financeira dos produtores italianos. A chegada e a rápida penetração das exportações a baixo preço originárias da Turquia no mercado italiano corresponde, igualmente, à diminuição da presença no mercado dos produtores italianos.

(21) A Comissão examinou se o prejuízo sofrido pela indústria comunitária tinha sido causado por factores que não as importações objecto de dumping, tais como as importações de outros países ou a reduzida utilização de capacidades existente no mercado italiano durante os últimos anos.

(22) Verificou-se que a parte de mercado das importações para Itália de outros países terceiros diminuiu de 17,3 %, no período entre Março de 1987 a Fevereiro de 1988, para 11,6 % nos doze meses seguintes e para 8,8 % durante o período de inquérito. Este declínio importante na parte de mercado leva a Comissão a considerar que as importações de outros países terceiros não tiveram qualquer efeito prejudicial sobre a indústria italiana. Além disso, não existe qualquer indicação de que estas importações tenham sido efectuadas a preços objecto de dumping.

(23) As importações para Itália originárias de outros países comunitários originaram partes de mercado que aumentaram de 1,4 %, no período de Março de 1987 a Fevereiro de 1988, para 1,9 % nos doze meses seguintes e atingiram 5,5 % durante o período de inquérito. Contudo, verificou-se que essas importações tinham sido efectuadas a preços mais elevados do que os preços cobrados pelos produtores italianos e se concentravam em certos segmentos do mercado italiano. Por conseguinte, não são susceptíveis de explicar a degradação dos preços dos produtores italianos e a perda de parte de mercado e diminuição de rentabilidade.

(24) A sobrecapacidade importante demonstrada pela maioria dos produtores italianos durante os últimos anos existia já antes de as importações da Turquia terem penetrado no mercado italiano pela primeira vez. Nesse sentido, a precária situação financeira da indústria italiana pode também ter sido influenciada pela reduzida utilização de capacidades que caracterizou a indústria italiana nesse período. Contudo, afigura-se claramente que a presença de importações objecto de dumping impediu os produtores italianos de aumentar novamente a sua produção e as suas vendas e, deste modo, a sua utilização de capacidades, o que poderia ter ocorrido no caso de ter tido tirado maior partido do aumento do consumo no mercado italiano desde 1987.

(25) Foi igualmente tido em conta o efeito sobre a indústria italiana nos últimos anos de problemas de ambiente colocados por produtos contendo fibrocimento, que estão progressivamente a ser substituídos por produtos alternativos. Contudo, a Comissão concluiu que esta situação representa sobretudo uma ameaça para o futuro da produção de tubos de fibrocimento, na medida em que estão em causa algumas das suas utilizações e não afectou de modo importante o impacte prejudicial das importações objecto de dumping originárias da Turquia.

(26) Tendo em conta o aumento da parte de mercado italiana detida pelas importações objecto de dumping originárias da Turquia e os seus efeitos adversos sobre a situação dos produtores italianos, a Comissão conclui que estas importações, consideradas isoladamente, causaram um prejuízo importante à indústria comunitária. Tal como já referido, esta conclusão não implica que a causa de todas as dificuldades verificadas na indústria italiana seja necessariamente essa e não a sobrecapacidade da maior parte dos produtores italianos ou as desvantagens em termos de ambiente do produto em causa. Contudo, em conformidade com o artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2423/88, é possível atribuir ao exportador em causa a responsabilidade do prejuízo causado pelo dumping, mesmo se este prejuízo é meramente uma parte de um prejuízo mais vasto atribuível a outros factores. O artigo 4o exige unicamente que os prejuízos causados por outros factores não sejam atribuídos às importações objecto de dumping.

G. INTERESSE COMUNITÁRIO

(27) Ao determinar se é do interesse comunitário tomar medidas contra as importações objecto de dumping, a Comissão verificou que um dos produtores italianos deixou de existir no final de 1989, estando a situação financeira dos restantes produtores italianos em forte deterioração e assistindo-se a uma rápida penetração no mercado italiano das importações em causa. No caso de se continuar a verificar esta tendência, a situação da indústria italiana em causa poderá sofrer um novo agravamento, impedindo, deste modo, a sua actual reestruturação e colocando, assim, a sua sobrevivência em perigo.

A Comissão conclui, por conseguinte, que é do interesse da Comunidade tomar medidas para eliminar os efeitos prejudiciais sobre os produtores italianos das importações objecto de dumping em causa.

H. MEDIDAS DE DEFESA

(28) Tal como referido no ponto 26 supra, a Comissão considera não ser adequado atribuir a totalidade do prejuízo sofrido pelos produtores italianos às importações turcas objecto de dumping. É certo que estas importações afectaram indicadores como a deterioração dos preços e as perdas incorridas pela indústria italiana em 1989, sendo, no entanto, a interpretação (e, acima de tudo, a quantificação) desse efeito imprecisa, devido à presença de outros factores existentes simultaneamente e, em especial, à sobrecapacidade demonstrada pela maioria dos produtores italianos.

(29) De modo a evitar essa dificuldade, a Comissão considera que o prejuízo deveria ser unicamente avaliado em termos da subcotação de preços verificada para os preços do produto importado. Quando esta subcotação, que é determinada com base no preço de revenda no ponto 16 supra, é expressa no valor CIF fronteira italiana, obém-se uma margem média ponderada de 9,35 %. O limiar individual obtido deste modo representa o aumento de preço na fronteira italiana necessário para eliminar o prejuízo definido em termos de subcotação.

Contudo, dado que a margem de dumping estabelecida no presente processo é inferior ao limiar de prejuízo de 9,35 %, considera-se adequado, de modo a eliminar na medida do possível o efeito prejudicial das importações objecto de dumping, que as medidas de defesa a tomar correspondam à margem de dumping verificada.

I. COMPROMISSO DE PREÇOS

(30) O exportador turco em causa foi informado dos principais factos e considerações, com base nos quais se pretendia tomar medidas de defesa. Dado que a indústria comunitária foi interpretada no presente processo como sendo relativa apenas aos produtores italianos, foi dada ao exportador turco a oportunidade de oferecer um compromisso de preços relativamente ao mercado italiano, em conformidade com o no 6 do artigo 13o do Regulamento (CEE) no 2423/88. Aproveitando esta oportunidade, o exportador em causa ofereceu um compromisso de preços que a Comissão considera aceitável, tendo em conta que o efeito desse compromisso consistirá em aumentar os preços do produto em causa para um nível suficiente para eliminar a marlgem de dumping verificada. Além disso, verifica-se que pode ser conseguida uma correcta aplicação do compromisso.

Além disso, a Comissão observa que, no caso de violação deste compromisso de preços, pode instituir um direito provisório no que respeita à Comunidade em geral e o Conselho pode instituir um direito definitivo posterior com base nos factos estabelecidos no presente inquérito e sem efectuar novos inquéritos no que respeita ao dumping e ao prejuízo dele decorrente.

(31) Foi levantada uma objecção a este procedimento, no âmbito do comité consultivo, por um Estado-membro. Por conseguinte, em conformidade com o disposto no no 1 do artigo 10o e no no 1 do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 2423/88, a Comissão apresentou ao Conselho um relatório sobre os resultados da consulta, acompanhado de uma proposta de aceitação do compromisso e de encerramento do inquérito. Dado que o Conselho não decidiu de um modo diferente no prazo de um mês, a Comissão pode adoptar a presente decisão.

(32) A Comissão notificou o Conselho da Associação CEE-Turquia em como os interesses da Comunidade reclamam uma acção imediata. Além disso, a Comissão apelou ao dito conselho de associação para enviar pareceres à pessoa ou pessoas que causam as práticas supracitadas com o objectivo de que as mesmas cessem,

DECIDE:

Artigo 1o É aceite o compromisso oferecido pela Elyafli Cimento Sanayi ve Tecaret AS, Istambul, Turquia no que respeita ao processo anti-dumping relativo às importações de certos tubos de fibrocimento do código NC ex 6811 30 00 e originários da Turquia.

Artigo 2o É encerrado o inquérito no que respeita ao processo anti-dumping relativo às importações de certos tubos de fibrocimento originários da Turquia. Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 1991. Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO no L 209 de 2. 8. 1988, p. 1. (2) JO no L 293 de 29. 12. 1972, p. 3. (3) JO no C 63 de 13. 3. 1990, p. 4.