31991D0391

91/391/CEE: Decisão da Comissão, de 26 de Março de 1991, relativa a auxílios concedidos pelo Governo alemão à empresa Deggendorf GmbH, produtor de fios de poliamida e poliester, situada em Deggendorf (Baviera) (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

Jornal Oficial nº L 215 de 02/08/1991 p. 0016 - 0018


DECISÃO DA COMISSÃO de 26 de Março de 1991 relativa a auxílios concedidos pelo Governo alemão à empresa Deggendorf GmbH, produtor de fios de poliamida e poliester, situada em Deggendorf (Baviera) (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (91/391/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o no. 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 93o.,

Tendo notificado as partes interessadas para apresentarem as suas observações, nos termos do referido artigo 93o.,

Considerando:

I

Em 31 de Outubro de 1989, a Representação Permanente da Alemanha notificou, nos termos do no. 3 do artigo 93o. do Tratado e em conformidade com a disciplina comunitária relativa às fibras sintéticas, um projecto das autoridades alemãs respeitante à concessão de um auxílio sob a forma de uma subvenção e de dois empréstimos em condições favoráveis para os investimentos a efectuar pela empresa Deggendorf de 1987 a 1989.

A pedido da Comissão foram prestadas, em 9 de Março de 1990, informações suplementares relativas ao beneficiário e aos auxílios.

A notificação dizia respeito a projectos de auxílios sob diferentes formas, relativos a investimentos a realizar pelo beneficiário no montante total de 45,2 milhões de marcos alemães, destinados à produção de meias de senhora e de produtos intermédios (24 milhões de marcos alemães) e à preparação de fios elásticos combinados (poliuretano e poliamida) (21,2 milhões de marcos alemães).

Esta intervenção consiste numa subvenção de 10 % (4,52 milhões de marcos alemães) com base na lei de autorização de investimentos aprovada pela Comissão por carta de 7 de Dezembro de 1987. Simultaneamente, serão concedidos dois empréstimos no montante de 6 e 14 milhões de marcos alemães pelo orçamento do Estado da Baviera, no âmbito do programa bávaro de assistência regional aprovado pela Comissão por carta de 27 de Dezembro de 1988; os empréstimos são, respectivamente, por um período de doze e oito anos, com um período de carência de dois anos e uma taxa de juro de 5 %.

Tendo em conta o montante total dos investimentos, o equivalente subvenção líquido dos diferentes auxílios ascende a cerca de 12,6 %.

Os auxílios à indústria de fibras sintéticas estão sujeitos a uma disciplina sectorial dos auxílios estatais, introduzida em 1977 e renovada de dois em dois anos, a mais recente em 1989 (comunicação aos Estados-membros de 6 de Julho de

1989). As principais produções da empresa Deggendorf

GmbH - fios de poliamida e de poliester - estão abrangidas por esta disciplina, que impõe que todas as propostas de auxílios a favor de empresas do sector das fibras e fios sintéticos, independentemente da forma que assumam, têm de ser notificadas à Comissão com uma antecedência que lhe permita apresentar as suas observações e, se necessário, dar início ao processo previsto no no. 2 do artigo 93o. do Tratado CEE relativamente às medidas propostas.

A mesma disciplina reduz o leque das excepções às restrições gerais relativas aos auxílios estatais apenas ao caso de incentivos para a transferência de investimentos do sector para outras produções, exprimindo um parecer em geral desfavorável em relação a todas as medidas que têm por efeito o aumento da capacidade de produção líquida de fibras sintéticas.

Com base nas informações prestadas pelas autoridades alemãs, a Comissão considerou que, apesar de nenhum dos produtos abrangidos pelos investimentos estar directamente abrangido pela actual disciplina das fibras sintéticas, que diz respeito à produção de elementos a montante (fios de poliamida), havia um risco de repercussão indirecta na produção de fibras sintéticas da empresa, resultante do efeito sobre - entre outros - o orçamento geral da empresa.

Além disso, não foi possível determinar, com base nas informações então disponíveis, se era possível ou não separar clara e totalmente as fibras sintéticas e o novo investimento.

A Comissão também considerou o facto de ter adoptado, em 21 de Março de 1986, uma decisão desfavorável no que respeita aos auxílios incompatíveis concedidos à mesma empresa entre 1981 e 1983. Esta decisão [86/509/CEE (1)] impôs o reembolso de uma subvenção de 6,12 milhões de marcos alemães e de um empréstimo em condições favoráveis de 11 milhões de marcos alemães. Estes auxílios ainda não foram reembolsados e, por conseguinte, a empresa Deggendorf ainda é beneficiária de auxílios incompatíveis, que melhoram artificialmente a sua posição em termos de competitividade.

Finalmente, a Comissão considerou que, num mercado comunitário de fios de poliamida e de poliester que é altamente competitivo devido à presença de vários produtores que operam a nível de todos os mercados nacionais e que se caracteriza por uma procura estagnante, por investimentos capital-intensivos e por margens de lucro reduzidas, os auxílios em questão são susceptíveis de falsear a concorrência e de afectar o comércio entre Estados-membros, sendo por

isso incompatíveis com o mercado comum, na acepção do no. 1 do artigo 92o. do Tratado.

Além disso, a Comissão considerou que os auxílios não preenchiam as condições exigidas para a aplicação de qualquer das derrogações constantes do artigo 92o., dando pois início ao processo previsto no no. 2, primeiro parágrafo, do artigo 93o. do Tratado CEE.

Por carta de 10 de Maio de 1990, a Comissão notificou o Governo alemão para apresentar as suas observações. Os outros Estados-membros e partes interessadas foram informados através da publicação da comunicação ao Governo alemão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (2).

II

O Governo alemão confirmou, ao apresentar as suas observações nos termos do processo previsto no no. 2 do artigo 93o. do Tratado CEE por carta de 28 de Junho de 1990, a posição que já tinha referido na altura da notificação, segundo a qual a produção afectada pelos investimentos, isto é, a produção de meias, bem como o revestimento dos fios, constitui uma operação muito distinta da produção de fibras.

No que se refere à possibilidade de um efeito indirecto positivo em termos financeiros dos auxílios envolvidos sobre o orçamento da empresa, as autoridades alemãs consideraram que este risco não reveste grande importância.

Uma federação de empresas do sector apresentou as suas observações sobre o processo.

Estas observações foram enviadas em 18 de Outubro de 1990 às autoridades alemãs, que não apresentaram qualquer comentário suplementar sobre o assunto.

III

A assistência financeira concedida à empresa Deggendorf GmbH, nos termos da lei de autorização de investimentos, aprovada pela Comissão por carta de 7 de Dezembro de 1987, e nos termos do programa de auxílios regionais da Baviera, aprovado por carta de 27 de Dezembro de 1988, constitui um auxílio na acepção do no. 1 do artigo 92o. do Tratado CEE, dado que permite à empresa realizar investimentos sem ter que suportar todos os custos daí resultantes.

Estes auxílios têm de ser notificados à Comissão, nos termos do no. 3 do artigo 93o., uma vez que, segundo o código de auxílios relativo às fibras e fios sintéticos, a Comissão exige uma notificação prévia de todas as propostas de auxílios a favor de empresas do sector das fibras e fios sintéticos, independentemente da forma que assumam.

IV

A disciplina comunitária relativa às fibras sintéticas diz respeito a todas as empresas que operam neste sector e que

recebam apoio público ao abrigo de qualquer regime e para qualquer efeito, mas a sua competência em termos de impedir a concessão de auxílios só é exercida quando estes auxílios implicam aumentos da capacidade de produção específica de fibras e fios.

No caso em apreço, a Comissão pôde verificar que não existe qualquer nexo técnico directo entre a produção de fios (que é abrangida pela disciplina) e a das meias e fios elásticos resultantes dos investimentos objecto do auxílio. Pelo contrário, a Comissão considera que a capacidade adicional de transformação destes produtos a jusante constituirá um escoamento adicional para a produção de fios, aliviando assim o excesso da oferta no sector.

As medidas de auxílio a favor da empresa Deggendorf são concedidas no âmbito de dois regimes de auxílios regionais aprovados expressamente pela Comissão, tal como referido anteriormente, a fim de facilitar o desenvolvimento de certas regiões da Comunidade. Estas medidas satisfarão efectivamente as condições e a finalidade destes regimes, aumentando o emprego da zona em cerca de 140 novos postos de trabalho a tempo inteiro; deste modo, são elegíveis para efeito das isenções previstas no no. 3, alínea c), do artigo 92o.

V

Aquando da decisão de aplicabilidade das isenções previstas no no. 3 do artigo 92 o. do Tratado a um auxílio, a Comissão deve tomar em consideração todas as circunstâncias relevantes que possam influenciar a repercussão do auxílio nas condições comerciais na Comunidade.

Tal como referido nos pontos II e III da presente decisão, a Comissão tomou uma decisão negativa em 21 de Maio de 1986 no que respeita a auxílios ilegais concedidos à mesma empresa entre 1981 e 1983, exigindo o reembolso de 6,12 milhões de marcos alemães de subvenções e de 11 milhões de marcos alemães de empréstimos em condições favoráveis. A decisão negativa não foi contestada no Tribunal de Justiça, tendo-se pois tornado definitiva em termos legais.

Num caso praticamente idêntico, respeitante a auxílios concedidos a outro produtor alemão de fibras sintéticas (Deufil), esta empresa contestou a decisão da Comissão perante o Tribunal de Justiça, (processo 310/85). O Tribunal pronunciou-se a favor da Comissão, recusando a pretensão da empresa no sentido de manter o auxílio com base em expectativas legítimas (3).

Apesar da decisão negativa da Comissão e do acórdão do Tribunal num caso praticamente idêntico, a Deggendorf ainda não reembolsou o auxílio.

É de assinalar que a empresa Deggendorf nunca poderia alegar a legítima confiança, tendo em conta o facto de a Comissão, na sua decisão de início do processo em 1985, a ter prevenido expressamente do carácter precário dos auxílios concedidos ilegalmente.

Convem também assinalar que, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, confirmada pela última vez no acórdão BUG-Alutechnik (4), «a recuperação de um auxílio ilegalmente concedido deve efectuar-se, em princípio, segundo as disposições aplicáveis do direito nacional, sob reserva, contudo, de estas disposições serem aplicadas de modo a não tornar praticamente impossível a recuperação exigida pelo direito comunitário». Apesar de no caso em apreço as autoridades alemãs terem intentado uma acção perante os tribunais nacionais competentes para recuperar os referidos auxílios, a verdade é que ainda não se efectuou a recuperação efectiva destes auxílios.

O efeito cumulativo dos auxílios ilegais que a Deggendorf se tem recusado a reembolsar desde 1986 e este novo auxílio ao investimento dariam a esta empresa um benefício excessivo e indevido, que afectaria negativamente as condições comerciais numa medida contrária ao interesse comum.

Neste contexto, o benefício indevido teria por efeito permitir à empresa Deggendorf usufruir - até à data do reembolso dos auxílios incompatíveis concedidos ilegalmente entre 1981 e 1983 - de uma intensidade de auxílio de 29 % em equivalente subvenção líquido relativamente ao investimento em causa. Esta intensidade seria bastante mais elevada se fossem acrescentados os juros de mora devidos pelos auxílios a reembolsar.

Daí resulta que esta situação proporcionava a esta empresa um enriquecimento sem causa, que se manteria até à data do reembolso efectivo dos auxílios concedidos ilegalmente.

Deste modo, mesmo que os auxílios actualmente previstos no montante de 13,41 milhões de marcos alemães fossem considerados como compatíveis com o mercado comum, a Comissão considera ser necessário suspender o seu pagamento, na pendência do reembolso dos auxílios incompatíveis referidos na sua decisão de 1986. Esta situação foi determinada pelo comportamento negligente do Governo alemão e da empresa Deggendorf que actuaram em violação das regras de carácter imperativo previstas no no. 3 do artigo 93o.

Por outro lado, a Comissão não dispõe de qualquer meio coercivo no sentido de acelerar ou de executar a sua decisão de 1986, o que torna ainda mais necessária a suspensão do pagamento dos auxílios actuais.

Além disso, convém lembrar que a Comissão, na sua comunicação efectuada nos termos do no. 2 do artigo 93o., já expôs o duplo efeito de distorção da concorrência resultante da falta de reembolso pela empresa Deggendorf dos auxílios anteriores incompatíveis. Ora, nem o Governo alemão nem a empresa em causa contestaram ou apresentaram quaisquer observações particulares a este respeito.

Em conclusão, os auxílios no montante 13,41 milhões de marcos alemães projectados pelo Governo alemão a favor da empresa Deggendorf são compatíveis com o mercado comum, mas só poderão ser concedidos no momento em que a empresa Deggendorf reembolsar os auxílios ilegalmente recebidos entre 1981 e 1983 e que são objecto da Decisão 86/509/CEE da Comissão,

TOMOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o.

Os auxílios sob a forma de uma subvenção no montante de 4,52 milhões de marcos alemães e de dois empréstimos bonificados de 6 e 14 milhões de marcos alemães, com uma duração de doze e oito anos, respectivamente, e a uma taxa de juro de 5 %, com um período de carência de dois anos, destinados à empresa Deggendorf e notificados à Comissão por carta de 31 de Outubro de 1989 das autoridades alemãs, são compatíveis com o mercado comum na acepção do artigo 92o. do Tratado CEE.

Artigo 2o.

As autoridades alemãs devem suspender o pagamento à empresa Deggendorf dos auxílios referidos no artigo 1o. enquanto não tiverem procedido à recuperação dos auxílios incompatíveis referidos no artigo 1o. da Decisão 86/509//CEE.

Artigo 3o.

O Estado federal alemão informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 4o.

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 1991.

Pela Comissão

Leon BRITTAN

Vice-Presidente

(1) JO no. L 300 de 24. 10. 1986, p. 34.(2) JO no. C 158 de 28. 6. 1990, p. 4.(3) Colectânea da Jurisprudência do Tribunal 1987, p. 901.(4) Processo C-5/89, de 20 de Setembro de 1990 (ainda não publicado).