DECISÃO DA COMISSÃO de 28 de Junho de 1991 que autoriza a República Italiana a instituir medidas de vigilância intracomunitária em relação às importações de bananas originárias de certos países terceiros, introduzidas em livre prática nos outros Estados-membros (Apenas faz fé o texto em língua italiana) (91/377/CEE) -
Jornal Oficial nº L 203 de 26/07/1991 p. 0111 - 0112
DECISÃO DA COMISSÃO de 28 de Junho de 1991 que autoriza a República Italiana a instituir medidas de vigilância intracomunitária em relação às importações de bananas originárias de certos países terceiros, introduzidas em livre prática nos outros Estados-membros (Apenas faz fé o texto em língua italiana) (91/377/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do seu artigo 115o, Tendo em conta a Decisão 87/433/CEE da Comissão, de 22 de Julho de 1987, relativa às medidas de vigilância e de protecção que os Estados-membros podem ser autorizados a tomar em aplicação do artigo 115o do Tratado CEE (1), e, nomeadamente, os seus artigos 1o, 2o e 5o, Considerando que, em 12 de Junho de 1991, o Governo italiano apresentou um pedido com vista a obter a autorização para instaurar uma vigilância intracomunitária em relação às importações de bananas do código NC 0803 00 10, originárias de certos países terceiros que não os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (Estados ACP) (2), introduzidas em livre prática nos outros Estados- -membros; Considerando que o Governo italiano alegou que as razões de fundo que no passado levaram a Comissão a adoptar medidas de vigilância subsistem actualmente, nomeadamente a necessidade de assegurar a eficácia das medidas de política comercial que a República Italiana aplica em relação às importações directas de bananas frescas originárias de certos países terceiros, que não os Estados ACP, para realizar o objectivo definido no Protocolo no 5 anexo à Convenção de Lomé; Considerando além disso que, tal como o Governo indicou, tendo em conta a grave crise interna da Somália, que causa dificuldades às exportações de bananas deste Estado ACP, fornecedor tradicional do mercado italiano, afigura-se que o controlo das importações de bananas da zona do dólar, directas ou provenientes de outros Estadosmembros, se revela indispensável para assegurar a realização dos objectivos do protocolo acima indicado; Considerando que, nestas condições, sem prejuízo de um posterior exame da situação, é necessário autorizar a República Italiana a instaurar a vigilância intracomunitária dos produtos em causa até 30 de Junho de 1992, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o A República Italiana fica autorizada a proceder, até 30 de Junho de 1992, a uma vigilância intracomunitária das bananas do código NC 0803 00 10, originárias dos países terceiros enumerados em anexo e introduzidas em livre prática nos outros Estados-membros, segundo as modalidades e condições estabelecidas pela Decisão 87/433/CEE. Artigo 2o A República Italiana é destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 1991. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO no L 238 de 21. 8. 1987, p. 26. (2) Bolívia, Canadá, Colômbia, Costa Rica, Cuba, El Salvador, Equador, Estados Unidos da América, Filipinas, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá e Venezuela. ANEXO Países terceiros de origem referidos no artigo 1o Bolívia Canadá Colômbia Costa Rica Cuba El Salvador Equador Estados Unidos da América Filipinas Guatemala Honduras México Nicarágua Panamá Venezuela