31991D0365

DECISÃO DA COMISSÃO de 27 de Junho de 1991 que autoriza o Reino Unido e a República Federal da Alemanha a permitir temporariamente a comercialização de sementes de luzerna lupulina que não satisfazem as exigências da Directiva 66/401/CEE do Conselho (91/365/CEE) -

Jornal Oficial nº L 195 de 18/07/1991 p. 0049 - 0050


DECISÃO DA COMISSÃO de 27 de Junho de 1991 que autoriza o Reino Unido e a República Federal da Alemanha a permitir temporariamente a comercialização de sementes de luzerna lupulina que não satisfazem as exigências da Directiva 66/401/CEE do Conselho (91/365/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/654/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 17o,

Tendo em conta a Directiva 86/109/CEE da Comissão, de 27 de Fevereiro de 1986, que limita a comercialização das sementes de certas espécies de plantas forrageiras e de plantas oleaginosas e de fibras às sementes que tenham sido oficialmente certificadas como sendo « sementes de base » ou « sementes certificadas » (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/424/CEE (4), e, nomeadamente, o seu artigo 2oA,

Tendo em conta os pedidos apresentados pelo Reino Unido e pela República Federal da Alemanha,

Considerando que a Directiva 86/109/CEE estabelece que, a partir de 1 de Julho de 1990, as sementes de luzerna lupulina (Medicago lupulina L.) só podem ser comercializadas se tiverem sido oficialmente certificadas como « sementes de base » ou « sementes certificadas »;

Considerando que o Reino Unido e a República Federal da Alemanha não dispõem de quantidades suficientes de « sementes de base » ou « sementes certificadas » das espécies acima referidas para satisfazer a actual procura;

Considerando que não é possível satisfazer esta procura com tais sementes de outros Estados-membros ou de países terceiros que satisfaçam todas as condições previstas na Directiva 66/401/CEE;

Considerando que o Reino Unido e a República Federal da Alemanha devem, pois, ser autorizados a permitir, por um período com termo em 16 de Setembro de 1991, a comercialização de sementes das espécies acima referidas que não satisfaçam as exigências previstas na referida directiva;

Considerando, também, que outros Estados-membros, capazes de abastecer o Reino Unido e a República Federal da Alemanha com tais sementes que não satisfazem as exigências da referida directiva, devem ser autorizados a permitir a comercialização de tais sementes, desde que estas se destinem ao Reino Unido ou à República Federal da Alemanha;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o 1. O Reino Unido fica autorizado a permitir, por um período que termina em 16 de Setembro de 1991, a comercialização no seu território de um máximo de 9 300 quilogramas de sementes comerciais de luzerna lupulina (Medicago lupulina L.). O rótulo oficial conterá a seguinte menção: « Destinadas exclusivamente ao Reino Unido ».

2. A República Federal da Alemanha fica autorizada a permitir, por um período que termina em 16 de Setembro de 1991, a comercialização no seu território de um máximo de 100 000 quilogramas de sementes comerciais de luzerna lupulina (Medicago lupulina L.). O rótulo oficial conterá a seguinte menção: « Destinadas exclusivamente à República Federal da Alemanha ».

3. Será determinado, antes de 15 de Julho de 1991, se é ou não necessário adiar a data de 16 de Setembro de 1991 constante dos nos 1 e 2 anteriores para 31 de Outubro de 1991.

Artigo 2o Os outros Estados-membros ficam autorizados a permitir, sem prejuízo das condições previstas no artigo 1o, a comercialização nos seus territórios de uma quantidade total de 109 300 quilogramas de sementes comerciais de luzerna lupulina (Medicago lupulina L.), desde que estas se destinem exclusivamente ao Reino Unido ou à República Federal da Alemanha. O rótulo oficial conterá, conforme o caso, uma das seguintes menções: « Destinadas exclusivamente ao Reino Unido » ou « Destinadas exclusivamente à República Federal da Alemanha ».

Artigo 3o Os Estados-membros notificarão a Comissão, antes de 30 de Novembro de 1991, das quantidades de sementes comercializadas nos seus territórios em conformidade com a presente decisão. A Comissão informará os outros Estados-membros desse facto.

Artigo 4o Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2298/66. (2) JO no L 353 de 17. 12. 1990, p. 48. (3) JO no L 93 de 8. 4. 1986, p. 21. (4) JO no L 196 de 12. 7. 1989, p. 50.