DECISÃO DO CONSELHO de 28 de Junho de 1991 que prorroga a Decisão 86/283/CEE relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia (91/312/CEE) -
Jornal Oficial nº L 170 de 29/06/1991 p. 0013 - 0013
DECISÃO DO CONSELHO de 28 de Junho de 1991 que prorroga a Decisão 86/283/CEE relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia (91/312/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 136o, Considerando que, enquanto se aguarda a entrada em vigor de uma nova decisão do Conselho relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia, que, por razões de carácter material, não poderá ser ultimada para adopção em 30 de Junho de 1991, é conveniente manter em vigor, até à entrada em vigor de nova decisão mas não depois de 31 de Julho de 1991, as disposições aplicáveis no âmbito da Decisão 86/283/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pelas Decisões 90/146/CEE (2) e 91/110/CEE (3), DECIDE: Artigo 1o No artigo 183o da Decisão 86/283/CEE, a data de 30 de Junho de 1991 é substituída pela « data de entrada em vigor da nova decisão mas não depois de 31 de Julho de 1991. ». Artigo 2o A presente decisão produz efeitos na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Julho de 1991. Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 1991. Pelo Conselho O Presidente J. F. POOS (1) JO no L 175 de 1. 7. 1986, p. 1. (2) JO no L 84 de 30. 3. 1990, p. 108. (3) JO no L 58 de 5. 3. 1991, p. 27.