31991D0310

91/310/CEE: Decisão do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativa à concessão suplementar de assistência financeira a médio prazo à Hungria

Jornal Oficial nº L 174 de 03/07/1991 p. 0034 - 0035
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 17 p. 0036
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 17 p. 0036


DECISÃO DO CONSELHO de 24 de Junho de 1991 relativa à concessão suplementar de assistência financeira a médio prazo à Hungria (91/310/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1) apresentada após consulta do Comité Monetário,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que a Hungria está a realizar reformas políticas e económicas fundamentais, tendo decidido adoptar um modelo de economia de mercado;

Considerando que as referidas reformas se encontram já em fase de execução com o apoio financeiro da Comunidade e que estas reformas reforçarão a confiança mútua e aproximarão a Hungria da Comunidade;

Considerando que a Hungria e a Comunidade iniciaram negociações com vista à conclusão de acordos europeus que estabelecem uma relação de associação;

Considerando que, pela Decisão 90/83/CEE (3), o Conselho decidiu conceder à Hungria um empréstimo a médio prazo até ao montante máximo de 870 milhões de ecus, com vista a permitir ao país ultrapassar as dificuldades de ajustamento estrutural da sua economia;

Considerando, no entanto, que, na sequência das alterações que se têm registado a nível internacional, a Hungria, tal como outros países da Europa Central e de Leste, enfrenta actualmente choques externos adicionais que podem comprometer a sua estabilidade financeira e deteriorar fortemente a situação da sua balança de pagamentos;

Considerando que as autoridades húngaras solicitaram uma ajuda financeira ao Fundo Monetário Internacional (FMI), ao Grupo dos 24 países industrializados e à Comunidade; que, para além do financiamento estimado que poderá ser concedido pelo FMI, pelo Banco Mundial e pelos credores bilaterais oficiais, subsistem necessidades de financiamento de aproximadamente 360 milhões de ecus, em 1991, de modo a evitar uma maior erosão das reservas da Hungria, bem como uma compressão adicional das suas importações, o que poderia comprometer seriamente a realização dos objectivos subjacentes ao esforço governamental de reforma;

Considerando que a Comissão, enquanto coordenador da assistência prestada pelo Grupo dos 24, convidou estes países e outros países terceiros a concederem assistência financeira a médio prazo à Hungria, enquanto medida adequada no sentido de apoiar a sua balança de pagamentos e de reforçar as suas reservas;

Considerando que a questão dos riscos relacionados com as garantias concedidas pelo orçamento geral comunitário será analisada no contexto da renovação, em 1992, do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e sobre a melhoria do processo orçamental;

Considerando que o empréstimo comunitário deverá ser gerido pela Comissão;

Considerando que o Tratado não prevê, no que respeita à adopção da presente decisão, outros poderes para além dos conferidos pelo artigo 235o,

DECIDE:

Artigo 1o 1. A Comunidade concederá à Hungria um empréstimo a médio prazo cujo capital não excederá o montante máximo de 180 milhões de ecus, com uma duração máxima de sete anos, com vista a garantir uma situação estável da sua balança de pagamentos e a reforçar as suas reservas.

2. Para este efeito, a Comissão fica habilitada a contrair empréstimos em nome da Comunidade para obter os recursos necessários que serão postos à disposição da Hungria sob a forma de um empréstimo.

3. Este empréstimo será gerido pela Comissão, em consulta com o Comité Monetário, e de uma maneira compatível com qualquer acordo concluído entre o FMI e a Hungria.

Artigo 2o 1. A Comissão fica habilitada a negociar com as autoridades húngaras, após consulta do Comité Monetário, as condições de política económica associadas ao empréstimo. Estas condições devem ser compatíveis com os acordos referidos no no 3 do artigo 1o, bem como os acordos concluídos com o Grupo dos 24.

2. A Comissão verificará regularmente, em colaboração com o Comité Monetário e em estreita coordenação com o Grupo dos 24 e o FMI, se a política económica da Hungria está em conformidade com os objectivos deste empréstimo e se as suas condições estão a ser respeitadas.

Artigo 3o 1. O empréstimo será colocado à disposição da Hungria em duas fracções. A primeira fracção será paga logo que tenha sido concluído um acordo alargado entre a Hungria e o FMI, sendo a segunda fracção paga após um período de, pelo menos, dois trimestres, sem prejuízo do disposto no no 2 do artigo 2o

2. Os fundos serão pagos ao Banco Nacional da Hungria.

Artigo 4o 1. As operações de contracção e de concessão de empréstimos previstas no artigo 1o serão realizadas com a mesma data de valor e não devem fazer implicar para a Comunidade nem a alteração dos prazos de vencimento, nem qualquer risco cambial ou de taxa de juro nem qualquer outro risco comercial.

2. Caso a Hungria o decida, a Comissão tomará todas as medidas necessárias para incluir nas condições do empréstimo uma cláusula de reembolso antecipado, bem como para a sua execução.

3. A pedido da Hungria, e se as circunstâncias permitirem uma melhor taxa de juro dos empréstimos, a Comissão pode proceder ao refinanciamento da totalidade ou de uma parte dos seus empréstimos iniciais ou à reestruturação das respectivas condições financeiras. Estas operações de refinanciamento ou de restruturação devem ser executadas de acordo com as condições previstas no no 1, não devendo ter como efeito o alargamento da duração média dos empréstimos contraídos ou o aumento do respectivo montante, expresso à taxa de câmbio corrente, do capital em dívida à data do refinanciamento ou da reestruturação.

4. A Hungria suportará todos os custos conexos em que incorra a Comunidade na conclusão e execução de todas as operações decorrentes da presente decisão.

5. O Comité Monetário deverá ser informado sobre a evolução das operações referidas nos nos 2 e 3, pelo menos uma vez por ano.

Artigo 5o A Comissão apresentará pelo menos uma vez por ano ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de que constará uma análise da execução da presente decisão. Feito no Luxemburgo, em 24 de Junho de 1991. Pelo Conselho

O Presidente

J.-C. JUNCKER

(1) JO no C 97 de 13. 4. 1991, p. 8. (2) JO no C 158 de 17. 6. 1991. (3) JO no L 58 de 7. 3. 1990, p. 7.