91/267/CEE: DECISAO NO 4/91 DO COMITE DE COOPERACAO ADUANEIRA ACP - CEE, DE 23 DE ABRIL DE 1991, QUE DERROGA A DEFINICAO DA NOCAO DE " PRODUTOS ORIGINARIOS " PARA TER EM CONTA A SITUACAO ESPECIAL DAS ILHAS FIJI NO QUE RESPEITA A SUA PRODUCAO DE DETERMINADO VESTUARIO
Jornal Oficial nº L 134 de 29/05/1991 p. 0047
DECISÃO N° 4/91 DO COMITÉ DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA ACP-CEE de 23 de Abril de 1991 que derroga a definição da noção de « produtos originários » para ter em conta a situação especial das ilhas Fiji no que respeita à sua produção de determinado vestuário (91/267/CEE) O COMITÉ DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA ACP-CEE, Tendo em conta a Quarta Convenção ACP-CEE, assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989, Tendo em conta a Decisão n° 2/90 do Conselho de Ministros ACP-CEE, de 27 de Fevereiro de 1990, relativa às medidas de transição a serem aplicadas a partir de 1 de Março de 1990 (1), e, nomeadamente, o n° 1 do seu artigo 2o, Considerando que o artigo 31° do protocolo n° 1 da convenção, relativo à definição da noção de « produtos originários » e aos métodos de cooperação administrativa, prevê que o Comité de Cooperação Aduaneira conceda derrogações às regras de origem do citado protocolo, nomeadamente para facilitar o desenvolvimento das indústrias existentes ou a criação de novas indústrias; Considerando que os Estados de África, Caraíbas e Pacífico (ACP) apresentaram um pedido do Governo das ilhas Fiji de derrogação da definição estabelecida no protocolo n° 1 em relação a determinado vestuário; Considerando que o pedido de derrogação se justifica nos termos das disposições relevantes do protocolo n° 1 e que não pode causar um prejuízo grave a uma indústria comunitária existente, desde que sejam observadas certas condições no respeitante às quantidades, à vigilância e à duração, DECIDE: Artigo 1° Em derrogação às disposições especiais previstas no anexo II do protocolo n° 1, os produtos que constam do anexo da presente decisão, cujo fabrico se efectua nas ilhas Fiji, serão considerados como originários dos Estados ACP de acordo com as condições seguintes. Artigo 2° A derrogação prevista no artigo 1° diz respeito aos produtos exportados das ilhas Fiji para a Comunidade entre 1 de Julho de 1990 e 31 de Dezembro de 1993. Artigo 3° As autoridades competentes das ilhas Fiji tomarão as medidas necessárias para efectuar controlos quantitativos das exportações dos produtos referidos no artigo 1° e enviarão trimestralmente à Comissão uma relação das quantidades para as quais tenham sido emitidos certificados de circulação EUR.1, em conformidade com a presente decisão. Artigo 4° Os Estados ACP, a Comunidade e os Estados-membros comprometem-se, em função das respectivas competências, a adoptar as medidas necessárias para aplicação da presente decisão. Artigo 5° A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção. Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 1991. Pelo Comité de Cooperação Aduaneira ACP-CEE Os Presidentes P. WILMOTT Ernest S. MPOFU ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>