31991D0215

DECISÃO DA COMISSÃO de 22 de Março de 1991 que estabelece uma derrogação à Recomendação nº 1/64 da Alta Autoridade, relativa ao aumento da protecção sobre os produtos siderúrgicos na periferia da Comunidade (148a derrogação) (91/215/CECA) -

Jornal Oficial nº L 097 de 18/04/1991 p. 0020 - 0021


DECISÃO DA COMISSÃO de 22 de Março de 1991 que estabelece uma derrogação à Recomendação nº 1/64 da Alta Autoridade, relativa ao aumento da protecção sobre os produtos siderúrgicos na periferia da Comunidade (148a derrogação) (91/215/CECA)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o terceiro parágrafo do seu artigo 71º,

Tendo em conta a Recomendação nº 1/64 da Alta Autoridade, de 15 de Janeiro de 1964, aos governos dos Estados-membros, relativa a um aumento da protecção sobre os produtos siderúrgicos na periferia da Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Recomendação 88/27/CECA (2), e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

Considerando que determinados produtos siderúrgicos que apresentam características físicas e químicas muito especiais, indispensáveis à produção de determinadas mercadorias, não são fabricados ou são-no em qualidade insuficiente na Comunidade; que esta insuficiência tem sido sanada desde há anos através da concessão de contingentes pautais de direito nulo; que os produtores comunitários continuam a não se encontrar em condições de responderem às exigências actuais de qualidade requeridas pelos utilizadores; que, em consequência, se revela necessária a abertura de contingentes a um nível que assegure o abastecimento dos utilizadores;

Considerando, por outro lado, que a importação privilegiada destes produtos não é de natureza a causar prejuízos às empresas siderúrgicas da Comunidade produtoras de produtos directamente concorrentes;

Considerando que as suspensões de direitos ou os contingentes pautais não são de natureza a prejudicar a realização dos objectivos referidos na Recomendação nº 1/64, mas que exercem uma influência favorável na manutenção das correntes comerciais actuais entre os Estados-membros e os países terceiros;

Considerando que, deste modo, se trata de casos especiais abrangidos pela política comercial que justificam a concessão de derrogações ao abrigo do artigo 3º da Recomendação nº 1/64;

Considerando que é necessário garantir que, ao abrigo do terceiro parágrafo do artigo 71º do Tratado CECA, os contingentes concedidos serão utilizados apenas para cobrir as necessidades próprias das indústrias do país importador e que será impedida a reexportação para outros Estados-membros dos produtos siderúrgicos importados, no estado em que se encontravam na data da importação;

Considerando que os governos dos Estados-membros foram consultados sobre os contingentes pautais acima referidos,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. Os Estados-membros são autorizados a derrogar as obrigações decorrentes do artigo 1º da Recomendação nº 1/64 da Alta Autoridade na medida necessária para suspender, aos níveis indicados, os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos a seguir indicados, no quadro de contingentes pautais cujas quantidades são indicadas em face dos Estados-membros em causa:

Código NC Designação das mercadorias Estados- -membros Contingente (em toneladas) Direito aduaneiro (em %) Fio-máquina especial para fabrico de molas de válvulas, de um diâmetro que vai desde 5,5 mm a 13 mm: Alemanha

Benelux

França 1 200

1 380

1 430 0

0

0 a) ex 7213 50 10 De ferro ou de aços não ligados, contendo em peso: - 0,6 % ou mais, mas sem exceder 0,7 % de carbono - 0,25 % ou menos de silício - 0,5 % ou mais, mas sem exceder 0,9 % de manganês - 0,02 % ou menos de enxofre - 0,03 % ou menos de fósforo - 0,06 % ou menos de cobre b) ex 7227 90 80 De outros aços ligados contendo em peso: - 0,6 % ou mais, mas sem exceder 0,7 % de carbono - 0,15 % ou mais, mas sem exceder 0,3 % de silício - 0,6 % ou mais, mas sem exceder 0,9 % de manganês - 0,025 % ou menos de enxofre - 0,025 % ou menos de fósforo - 0,4 % ou mais, mas sem exceder 0,6 % de crómio - 0,1 % ou mais, mas sem exceder 0,25 % de vanádio c) ex 7227 90 80 De outros aços ligados contendo em peso: - 0,5 % ou mais, mas sem exceder 0,6 % de carbono - 1,2 % ou mais, mas sem exceder 1,7 % de silício - 0,4 % ou mais, mas sem exceder 0,8 % de manganês - 0,025 % ou menos de enxofre - 0,025 % ou menos de fósforo - 0,4 % ou mais, mas sem exceder 0,6 % de crómio

2. Os produtos acima referidos devem corresponder às seguintes especificações físicas:

a) Descarbonização:

Profundidade da descarbonização medida sem defeitos:

- para os fios-máquina referidos nas alíneas a) e b): 0,05 milímetros no máximo,

- para os fios-máquina referidos na alínea c): 0,07 milímetros no máximo;

b) Estado de superfície:

Profundidade máxima dos defeitos (fendas, fissuras ou vincos) medidos perpendicularmente à superfície: 0,05 milímetros;

c) Inclusões não metálicas:

Exame a realizar segundo a norma AFNOR (referência A 04/106) de Julho de 1972 e o Sthal-Eisen-Blatt 1570/71.

Valor máximo tipo figura 1, desde a superfície até dois terços do raio.

Valor máximo tipo figura 2, abaixo dos dois terços do raio até ao núcleo.

Os valores indicados são válidos para todo o tipo de inclusão. Artigo 2º 1. Os Estados-membros que obtiveram contingentes por força do artigo 1º devem velar, conjuntamente com a Comissão, por uma repartição não discriminatória dos contingentes pautais entre os países terceiros.

2. Os Estados-membros devem adoptar todas as disposições necessárias para excluir a possibilidade de reexpedição para outros Estados-membros dos produtos siderúrgicos importados no âmbito dos contingentes pautais no estado em que se encontravam à data da importação.

3. O controlo da utilização dos produtos para o destino específico descrito efectua-se por aplicação das decisões comunitárias sobre esta matéria. Artigo 3º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

É aplicável de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1991. Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 1991. Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente (1) JO nº 8 de 22. 1. 1964, p. 99/64. (2) JO nº L 15 de 20. 1. 1988, p. 13.