31991D0183

DECISÃO DO CONSELHO de 8 de Abril de 1991 relativa à restituição a Portugal das receitas provenientes dos montantes compensatórios « adesão » aplicados às importações de trigo mole provenientes dos outros Estados-membros (91/183/CEE, Euratom) -

Jornal Oficial nº L 091 de 12/04/1991 p. 0057 - 0058


DECISÃO DO CONSELHO de 8 de Abril de 1991 relativa à restituição a Portugal das receitas provenientes dos montantes compensatórios « adesão » aplicados às importações de trigo mole provenientes dos outros Estados-membros (91/183/CEE, Euratom)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o terceiro parágrafo do seu artigo 372º,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 209º,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 183º,

Tendo em conta a Decisão 88/376/CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades (1), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 8º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (3),

Considerando que as transformações estruturais da agricultura portuguesa durante a primeira etapa de adesão foram em grande parte financeiramente suportadas pelos direitos niveladores cobrados sobre os cereais, por força dos artigos 270º e 277º do Acto de Adesão;

Considerando que, em conformidade com o nº 2 do artigo 372º do Acto de Adesão, os direitos niveladores e os montantes compensatórios « adesão » são afectados ao orçamento comunitário a partir da segunda etapa, embora uma série de despesas de adaptação necessárias continuem a depender do orçamento nacional;

Considerando que, em conformidade com o nº 3 do artigo 372º do Acto de Adesão, uma restituição a Portugal das receitas provenientes dos montantes compensatórios « adesão » aplicados a Portugal às importações de trigo mole (códigos NC 1001 90 91 e 99) provenientes de outros Estados-membros poderia diminuir os encargos financeiros que incumbem ao orçamento nacional e facilitar, deste modo, a prossecução das adaptações necessárias no sector dos cereais;

Considerando que é oportuno limitar esta restituição às quantidades que cobrem as necessidades tradicionais do consumo nacional de trigo mole (códigos NC 1001 90 91 e 99) e que é necessário adoptar simultaneamente as modalidades da restituição;

Considerando que o artigo 9º do Regulamento (CEE, Euratom) nº 1552/89 (4) prevê que cada Estado-membro inscreva os recursos próprios a crédito da conta aberta para este efeito em nome da Comissão junto do seu Tesouro ou do organismo que tenha designado; que é indispensável prever as disposições necessárias para permitir que Portugal deduza os montantes compensatórios « adesão » cobrados sobre as importações de trigo mole provenientes dos outros Estados-membros;

Considerando que é necessário um dispositivo de controlo das modalidades da restituição,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º São restituídos a Portugal os montantes compensatórios « adesão » aplicados por Portugal, de 1 de Janeiro de 1991 até 31 de Dezembro de 1992, às importações de trigo mole (código NC 1001 90 91 e 99) provenientes de outros Estados-membros, no limite máximo de 400 000 toneladas anuais das importações destinadas ao consumo nacional e segundo as modalidades fixadas no artigo 2º Artigo 2º Portugal inscreve a crédito da conta referida no artigo 9º do Regulamento (CEE, Euratom) nº 1552/89 os recursos próprios citados no nº 1, alínea a), do artigo 2º da Decisão 88/376/CEE, Euratom e deles deduz os montantes compensatórios « adesão » aplicados à importações de trigo mole dentro dos limites fixados no artigo 1º Artigo 3º Portugal informa a Comissão das medidas que adoptou para garantir a observância dos limites fixados no artigo 1º

Portugal informa a Comissão, mediante observações adequadas no extracto mensal previsto no nº 3 do artigo 6º do Regulamento (CEE, Euratom) nº 1552/89, de todos os elementos de cálculo a dedução prevista no artigo 2º Artigo 4º A República Portuguesa é destinatária da presente decisão. Feito no Luxemburgo, em 8 de Abril de 1991. Pelo Conselho

O Presidente

J.-C. JUNCKER (1) JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 24. (2) Parecer emitido em 22 de Fevereiro de 1991 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) Parecer emitido em 21 de Fevereiro de 1991 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (4) JO nº L 155 de 7. 6. 1989, p. 1.