31991D0172

DECISÃO DA COMISSÃO de 11 de Março de 1991 que altera a Decisão 90/525/CEE que autoriza os Estados-membros a admitir temporariamente a comercialização de materiais florestais de reprodução que não satisfazem as exigências da Directiva 66/404/CEE do Conselho (91/172/CEE) -

Jornal Oficial nº L 084 de 04/04/1991 p. 0024 - 0025


DECISÃO DA COMISSÃO de 11 de Março de 1991 que altera a Decisão 90/525/CEE que autoriza os Estados-membros a admitir temporariamente a comercialização de materiais florestais de reprodução que não satisfazem as exigências da Directiva 66/404/CEE do Conselho (91/172/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/404/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, que diz respeito à comercialização dos materiais florestais de reprodução (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/654/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 15º,

Considerando que a Decisão 90/525/CEE da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 91/44/CEE (4), autoriza os Estados-membros a admitir a comercialização, no seu território, de determinados materiais florestais de reprodução que não satisfazem as exigências da Directiva 66/404/CEE, por um período que termina, para uma primeira comercialização, em 30 de Novembro de 1991 e, nos outros casos, em 31 de Dezembro de 1993;

Considerando que o Reino Unido pediu autorização para admitir, nos mesmos períodos, a comercialização no seu território de plântulas de Larix decidua Mill. produzidas no território da Polónia a partir de sementes que satisfazem exigências menos rigorosas relativamente à proveniência;

Considerando que, por razões de ordem genética, os materiais de reprodução devem ser colhidos em locais de proveniência situados na área natural de expansão das espécies em causa, devendo ser dadas as mais rigorosas garantias possíveis relativamente à identidade do material;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Na Decisão 90/525/CEE é inserido, a seguir ao artigo 1ºA, o seguinte artigo 1ºB:

« Artigo 1ºB

O Reino Unido fica autorizado, desde que seja fornecida a prova especificada no artigo 2º relativamente ao local de proveniência da semente, a admitir a comercialização, no seu território, de plântulas de Larix decidua Mill., produzidas a partir de sementes que satisfaçam exigências menos rigorosas relativamente à proveniência, nas seguintes condições:

i) as plântulas devem ser provenientes de povoamentos situados no território da Polónia;

ii) o número de plântulas não deve exceder 1 000 000;

iii) a autorização termina, no que respeita à primeira comercialização, em 30 de Junho de 1991 e, desde que não respeite à primeira comercialização, em 31 de Dezembro de 1993. ». Artigo 2º Os Estados-membros são destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão (1) JO nº 125 de 11. 7. 1966, p. 2326/66. (2) JO nº L 353 de 17. 12. 1990, p. 48. (3) JO nº L 292 de 24. 10. 1990, p. 22. (4) JO nº L 23 de 29. 1. 1991, p. 32.