DECISÃO DO CONSELHO de 21 de Março de 1991 relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia que fixa, para o período compreendido entre 1 de Novembro de 1987 e 31 de Dezembro de 1991, o montante adicional a deduzir do direito nivelador aplicável à importação, na Comunidade, de azeite não tratado originário da Argélia (91/161/CEE) -
Jornal Oficial nº L 080 de 27/03/1991 p. 0040
DECISÃO DO CONSELHO de 21 de Março de 1991 relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia que fixa, para o período compreendido entre 1 de Novembro de 1987 e 31 de Dezembro de 1991, o montante adicional a deduzir do direito nivelador aplicável à importação, na Comunidade, de azeite não tratado originário da Argélia (91/161/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, Tendo em conta o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia (1), que entrou em vigor em 1 de Novembro de 1978, e, nomeadamente, o anexo B do referido acordo, Tendo em conta a recomendação da Comissão, Considerando que é conveniente aprovar o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia que fixa, para o período compreendido entre 1 de Novembro de 1987 e 31 de Dezembro de 1991, o montante adicional a deduzir do direito nivelador aplicável à importação, na Comunidade, de azeite não tratado, dos códigos NC 1509 10 10, 1509 10 90 e 1510 00 10, originário da Argélia, DECIDE: Artigo 1º É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia que fixa, para o período compreendido entre 1 de Novembro de 1987 e 31 de Dezembro de 1991, o montante adicional a deduzir do direito nivelador aplicável à importação, na Comunidade, de azeite não tratado, dos códigos NC 1509 10 10, 1509 10 90 e 1510 00 10, originário da Argélia. O texto do acordo vem junto à presente decisão. Artigo 2º O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a assinar o acordo para o efeito de vincular a Comunidade. Artigo 3º A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 1991. Pelo Conselho O Presidente G. WOHLFART (1) JO nº L 263 de 27. 9. 1978, p. 2.