91/152/CEE: Decisão do Conselho, de 18 de Março de 1991, relativa à notificação da aplicação pela Comunidade do Acordo Internacional de 1989 sobre a juta e os artigos de juta
Jornal Oficial nº L 075 de 21/03/1991 p. 0056 - 0056
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 16 p. 0246
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 16 p. 0246
DECISÃO DO CONSELHO de 18 de Março de 1991 relativa à notificação da aplicação pela Comunidade do Acordo Internacional de 1989 sobre a juta e os artigos de juta (91/152/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 113o e 116o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Acordo Internacional de 1989 sobre a juta e os artigos de juta (1) foi assinado pela Comunidade e pelos seus Estados-membros em 20 de Dezembro de 1990; Considerando que todos os Estados-membros manifestaram a intenção de aplicar o acordo; Considerando que é necessário que a Comunidade e os seus Estados-membros notifiquem o secretário-geral da Organização das Nações Unidas da sua intenção de aplicar o acordo, DECIDE: Artigo 1o A Comunidade e os seus Estados-membros que tenham efectuado os procedimentos internos necessários, notificarão o secretário-geral da Organização das Nações Unidas da sua intenção de aplicar o Acordo Internacional de 1989 sobre a juta e os artigos de juta, na qualidade de membros importadores, a partir da sua entrada em vigor, nos termos do no 3 do artigo 40o Artigo 2o O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada para depositar a notificação da Comunidade Económica Europeia. Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 1991. Pelo Conselho O Presidente J.-C. JUNCKER (1) JO no L 29 de 4. 2. 1991, p. 4.