91/97/CEE: Decisão do Conselho, de 21 de Dezembro de 1990, relativa a aplicação provisória da acta aprovada que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Polónia sobre o comercio de produtos texteis
Jornal Oficial nº L 053 de 27/02/1991 p. 0026 - 0026
DECISÃO DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1990 relativa à aplicação provisória da Acta Aprovada que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Polónia sobre o comércio de produtos têxteis (91/97/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos necessários à celebração do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Polónia sobre o comércio de produtos têxteis, rubricado em 27 de Junho de 1986, esse acordo é aplicável a título provisório, desde 1 de Janeiro de 1987, nos termos, quanto à Comunidade, da Decisão 87/300/CEE(1); Considerando que o acordo prevê a possibilidade de efectuar consultas; Considerando que a Polónia aceitou a oferta feita pela Comunidade no sentido de introduzir no acordo bilateral disposições relativas à reimportação de produtos têxteis após aperfeiçoamento, tansformação ou operações de complemento de fabrico nesse país efectuados em conformidade com a legislação em vigor na Comunidade para o ano de 1991; Considerando ter sido acordado que a Acta Aprovada seja aplicada, a título provisório, a partir de 1 de Janeiro de 1991, enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos necessários à sua celebração, sob reserva duma aplicação provisória recíproca pela outra Parte Contratante, DECIDE: Artigo único A Acta Aprovada que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Polónia sobre o comércio de produtos têxteis é aplicável a título provisório, a partir de 1 de Janeiro de 1991, enquanto se aguarda a sua celebração formal, sob reserva de uma aplicação provisória recíproca pela outra Parte Contratante. O texto da Acta Aprovada encontra-se em anexo à presente decisão. Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1990. Pelo ConselhoO Presidente A. RUBERTI (1)JO n° L 156 de 16. 6. 1987, p. 40.