31991D0076

91/76/CEE: Decisão da Comissão, de 1 de Fevereiro de 1991, que aprova medidas apresentadas pelo Luxemburgo para o estabelecimento de projectos-piloto destinados a lutar contra a raiva, tendo em vista a sua erradicação ou prevenção (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

Jornal Oficial nº L 043 de 16/02/1991 p. 0051 - 0051


DECISÃO DA COMISSÃO de 1 de Fevereiro de 1991 que aprova medidas apresentadas pelo Luxemburgo para o estabelecimento de projectos-piloto destinados a lutar contra a raiva, tendo em vista a sua erradicação ou prevenção (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (91/76/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Decisão 89/455/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1989, que introduz medidas comunitárias para o estabelecimento de projectos-piloto destinados a lutar contra a raiva, tendo em vista a sua erradicação ou prevenção (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4o,

Considerando que, em conformidade com o artigo 1° da Decisão 89/455/CEE, o Luxemburgo estabelecerá, em conformidade com o artigo 3o, projectos-piloto de grande escala, tendo em vista a erradicação ou prevenção da raiva na fauna selvagem da Comunidade mediante a utilização de vacinas para imunização das raposas por via oral;

Considerando que, tal como apresentado pelo Luxemburgo, o projecto-piloto abrange áreas adjacentes à fronteira entre a Bélgica, a França e a Alemanha;

Considerando que o projecto-piloto é parte de uma cooperação transfronteiras entre a Bélgica, a França e a Alemanha;

Considerando que, por carta datada de 13 de Março de 1990, o Luxemburgo notificou à Comissão projectos-piloto destinados a lutar contra a raiva, tendo em vista a sua erradicação ou prevenção;

Considerando que a sua análise permitiu verificar que o projecto-piloto satisfaz o disposto na Decisão 89/455/CEE; que as condições para a participação financeira da Comunidade ficam assim preenchidas;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1°

Fica aprovado o projecto-piloto para erradicação e prevenção da raiva apresentado pelo Luxemburgo

Artigo 2°

O Luxemburgo porá em vigor, em 1 de Abril de 1990, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para a execução dos projectos-piloto referidos no artigo 1°

Artigo 3°

O Grão-Ducado do Luxemburgo é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão