91/76/CEE: Decisão da Comissão, de 1 de Fevereiro de 1991, que aprova medidas apresentadas pelo Luxemburgo para o estabelecimento de projectos-piloto destinados a lutar contra a raiva, tendo em vista a sua erradicação ou prevenção (Apenas faz fé o texto em língua francesa)
Jornal Oficial nº L 043 de 16/02/1991 p. 0051 - 0051
DECISÃO DA COMISSÃO de 1 de Fevereiro de 1991 que aprova medidas apresentadas pelo Luxemburgo para o estabelecimento de projectos-piloto destinados a lutar contra a raiva, tendo em vista a sua erradicação ou prevenção (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (91/76/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Decisão 89/455/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1989, que introduz medidas comunitárias para o estabelecimento de projectos-piloto destinados a lutar contra a raiva, tendo em vista a sua erradicação ou prevenção (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4o, Considerando que, em conformidade com o artigo 1° da Decisão 89/455/CEE, o Luxemburgo estabelecerá, em conformidade com o artigo 3o, projectos-piloto de grande escala, tendo em vista a erradicação ou prevenção da raiva na fauna selvagem da Comunidade mediante a utilização de vacinas para imunização das raposas por via oral; Considerando que, tal como apresentado pelo Luxemburgo, o projecto-piloto abrange áreas adjacentes à fronteira entre a Bélgica, a França e a Alemanha; Considerando que o projecto-piloto é parte de uma cooperação transfronteiras entre a Bélgica, a França e a Alemanha; Considerando que, por carta datada de 13 de Março de 1990, o Luxemburgo notificou à Comissão projectos-piloto destinados a lutar contra a raiva, tendo em vista a sua erradicação ou prevenção; Considerando que a sua análise permitiu verificar que o projecto-piloto satisfaz o disposto na Decisão 89/455/CEE; que as condições para a participação financeira da Comunidade ficam assim preenchidas; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1° Fica aprovado o projecto-piloto para erradicação e prevenção da raiva apresentado pelo Luxemburgo Artigo 2° O Luxemburgo porá em vigor, em 1 de Abril de 1990, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para a execução dos projectos-piloto referidos no artigo 1° Artigo 3° O Grão-Ducado do Luxemburgo é o destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão