31991D0058

91/58/CEE: Decisão da Comissão de 25 de Janeiro de 1991 que determina os pedidos prioritários para a concessão da indemnização pelo abandono da produção leiteira prevista no n° 1B do artigo 4º do Regulamento (CEE) n° 857/84 do Conselho (Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, francesa, inglesa e italiana)

Jornal Oficial nº L 036 de 08/02/1991 p. 0023 - 0024


DECISÃO DA COMISSÃO de 25 de Janeiro de 1991 que determina os pedidos prioritários para a concessão da indemnização pelo abandono da produção leiteira prevista no nº 1B do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 857/84 do Conselho (Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, francesa, inglesa e italiana) (91/58/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição referida no artigo 5ºC do Regulamento (CEE) nº 804/68, no sector do leite e produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3642/90 (2), e, nomeadamente, o nº 1B, alínea e), do seu artigo 4º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1546/88 da Comissão, de 3 de Junho de 1988, que fixa as regras de execução da imposição suplementar referida no artigo 5ºC do Regulamento (CEE) nº 804/68 no sector do leite e produtos lácteos (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2333/90 (4), e, nomeadamente, o nº 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 4ºA,

Considerando que o nº 1B do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 857/84 prevê a concessão de uma indemnização pelo abandono definitivo da produção leiteira cujo financiamento comunitário está limitado a uma quantidade de 500 000 toneladas;

Considerando que o nº 3, segundo parágrafo, do artigo 4ºA do Regulamento (CEE) nº 1546/88 estabelece que, caso a soma total das quantidades de referência propostas para redistribuição pelo conjunto dos Estados-membros seja superior a 500 000 toneladas, a Comissão determinará, por Estado-membro, os pedidos prioritários que podem ser atendidos para financiamento comunitário; que é esta a situação; que é conveniente determinar esses pedidos proporcionalmente ao número total de pedidos;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º

Os pedidos prioritários referidos no nº 3, segundo parágrafo, do artigo 4ºA do Regulamento (CEE) nº 1546/88, para obtenção da indemnização prevista no nº 1B do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 857/84, são fixados do seguinte modo:

1. No que diz respeito a Espanha, até ao limite de 87 700 toneladas de quantidades de referência propostas, os pedidos por ordem cronológica do seu registo, o mais tardar até 4 de Outubro de 1990.

2. No que diz respeito a França, até ao limite de 247 650 toneladas de quantidades de referência propostas, os pedidos por ordem cronológica do seu registo, o mais tardar até 15 de Outubro de 1990.

3. No que diz respeito à Irlanda, até ao limite de 550 toneladas de quantidades de referência propostas, os pedidos por ordem cronológica do seu registo, o mais tardar até 25 de Outubro de 1990.

4. No que diz respeito a Itália, até ao limite de 164 100 toneladas de quantidades de referência propostas, os pedidos por ordem cronológica do seu registo, o mais tardar até 9 de Outubro de 1990. Artigo 2º

O Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda e a República Italiana são as destinatárias da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Janeiro de 1991.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão (1) JO nº L 90 de 1. 4. 1984, p. 13. (2)

JO nº L 362 de 27. 12. 1990, p. 7. (3)

JO nº L 139 de 4. 6. 1988, p. 12. (4)

JO nº L 211 de 9. 8. 1990, p. 5.