31991D0052

91/52/CEE: Decisão da Comissão, de 14 de Janeiro de 1991, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à peripneumonia contagiosa dos bovinos em Portugal

Jornal Oficial nº L 034 de 06/02/1991 p. 0012 - 0013


DECISÃO DA COMISSÃO de 14 de Janeiro de 1991 relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à peripneumonia contagiosa dos bovinos em Portugal (91/52/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10º,

Considerando que, em 1983, ocorreram focos de peripneumonia contagiosa dos bovinos no território de Portugal e que foi de imediato instaurada uma campanha de erradicação; que foi acordado que Portugal não colocaria animais da espécie bovina no comércio intracomunitário;

Considerando que as autoridades portuguesas solicitaram que a situação fosse examinada, com vista à abertura de determinadas partes do território ao comércio intracomunitário de bovinos;

Considerando que foi recentemente efectuada uma deslocação da Comunidade a Portugal para examinar a situação e elaborar um relatório sobre a mesma;

Considerando que os membros da deslocação da Comunidade a Portugal recomendam, no seu relatório, a abertura de partes do território nacional português ao comércio comunitário de bovinos, sob determinadas condições;

Considerando que as autoridades portuguesas se comprometeram a adoptar as medidas nacionais necessárias para garantir a aplicação da presente decisão;

Considerando que é necessário alterar o certificado sanitário relativo ao comércio entre Estados-membros da Comunidade Económica Europeia, no que se refere a bovinos destinados à criação ou à produção;

Considerando que a Comissão irá acompanhar a evolução da situação; que a presente situação pode ser alterada à luz de tal evolução;

Considerando que as condições em que se pode processar o comércio intracomunitário de bovinos destinados à criação e à produção são previstas na presente decisão;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. Portugal não expedirá para os outros Estados-membros bovinos vivos provenientes das partes do seu território constantes do anexo.

2. Portugal não expedirá para os outros Estados-membros bovinos vivos destinados à criação e à produção provenientes de partes do seu território não constantes do anexo, a menos que:

- os animais provenham de um efectivo em que todos os animais com mais de 12 meses tenham sido submetidos a um teste serológico para pesquisa de peripneumonia contagiosa dos bovinos nos 12 meses anteriores e não tenham apresentado qualquer reacção,

- os próprios animais tenham sido submetidos a um teste serológico para pesquisa de peripneumonia contagiosa dos bovinos e não tenham apresentado qualquer reacção no período de 30 dias anterior à data de carregamento. Artigo 2º O certificado sanitário previsto na Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (2), que acompanha os bovinos destinados à criação ou à produção expedidos de Portugal deve incluir a seguinte menção:

« Bovinos vivos, em conformidade com a Decisão 91/52/CEE da Comissão, relativa à peripneumonia contagiosa dos bovinos ». Artigo 3º Os Estados-membros alterarão as medidas que aplicam ao comércio de modo a torná-las conformes à presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 14 de Janeiro de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão (1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 29. (2) JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64.

ANEXO Nas regiões seguintes, os municípios:

Região infectada

Região de Entre Douro e Minho.

Região da Beira Litoral.

Região tampão

Região de Trás-os-Montes

Montalegre, Boticas, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real, Santa Marta de Penaguião, Mesão Frio, Lamego, Armamar, Tabuaço, S. João da Pesqueira, Vila Nova de Foz Côa, Peso da Régua, Sabrosa, Carrazeda de Ansiaes e Meda.

Região tampão

Região da Beira Interior

Trancoso, Fornos, Celorico, Gouveia, Seia, Manteigas, Covilha, Fundão, Oleiros e Serta.

Região tampão

Região de Ribatejo e Oeste

Ferreira do Zêzere, Vila Nova de Ourém, Leiria, Marinha Grande, Batalha, Vila de Rei e Tomar.