Decisão da Comissão de 18 de Dezembro de 1990 relativa à elegibilidade das despesas suportadas durante o ano de 1991 por Espanha, Irlanda e Portugal com o objectivo de assegurar a observância do regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca (Apenas fazem fé os textos em língua espanhola, inglesa e portuguesa) (91/17/CEE)
Jornal Oficial nº L 009 de 12/01/1991 p. 0034 - 0035
DECISÃO DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1990 relativa à elegibilidade das despesas suportadas durante o ano de 1991 por Espanha, Irlanda e Portugal com o objectivo de assegurar a observância do regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca (Apenas fazem fé os textos em língua espanhola, inglesa e portuguesa) (91/17/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Decisão 89/631/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1989, relativa à participação financeira da Comunidade no desenvolvimento dos meios de vigilância e de controlo necessários para a aplicação do regime comunitário de conservação dos recursos da pesca (1), nomeadamente o segundo parágrafo do seu artigo 2º, Considerando que, em conformidade com a Decisão 89/631/CEE, a Comissão recebeu pedidos de contribuição financeira comunitária de Espanha, da Irlanda e de Portugal, relativas a despesas a efectuar em 1991; Considerando que os pedidos se referem a despesas para aquisição ou modernização de navios, aeronaves e veículos terrestres, incluindo os seus equipamentos, sistemas de detecção e registo das actividades de pesca e sistemas de registo e transmissão de dados relativos às capturas e outras informações pertinentes; Considerando que tais despesas contribuirão para o desenvolvimento das capacidades de controlo e supervisão, facilitando a correcta aplicação das medidas comunitárias de gestão de recurso da pesca; Considerando que as medidas incluídas nesta decisão estão de acordo com a opinião do Comité de Gestão dos Recursos da Pesca, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º As despesas mencionadas no anexo previstas para o ano de 1991, correspondentes a um montante de 29 660 382 ecus são elegíveis para uma contribuição financeira nos termos da Decisão 89/631/CEE. A contribuição da Comunidade será de 50 % das despesas elegíveis. Artigo 2º O Reino de Espanha, a Irlanda e a República Portuguesa são destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1990. Pela Comissão Manuel MARÍN Vice-Presidente (1) JO nº L 364 de 14. 12. 1989, p. 64. ANEXO Estados-membros Custo Total em ecus Espanha Irlanda Portugal Total em moeda nacional 1 100 000 000 Pta 8 846 330 £ Irl 1 759 044 130 Esc Total em ecus 8 526 537 11 532 128 9 601 717 29 660 382 Contribuição da Comunidade (50 %) 4 263 268 5 766 064 4 800 858 14 830 191