DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 1990 relativa ao programa específico respeitante ao equipamento dos portos de pesca em Itália apresentado pela Itália no âmbito do Regulamento (CEE) nº 4028/86 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua italiana) (91/15/CEE) -
Jornal Oficial nº L 009 de 12/01/1991 p. 0028 - 0030
DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 1990 relativa ao programa específico respeitante ao equipamento dos portos de pesca em Itália apresentado pela Itália no âmbito do Regulamento (CEE) nº 4028/86 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua italiana) (91/15/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4028/86 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquicultura (1), e, nomeadamente, o seu artigo 27º, Considerando que o Governo italiano transmitiu à Comissão, em 29 de Maio de 1990, um programa específico para o equipamento dos portos de pesca a seguir denominado « o programa »; Considerando que o programa está em conformidade com o disposto no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 4042/89 do Conselho (2) e contém os dados mencionados no anexo do mesmo regulamento; Considerando que existe uma coerência entre « o programa » e os programas específicos relativos à transformação e à comercialização dos produtos da pesca em Itália adoptados pela Decisão 86/385/CEE da Comissão (3); Considerando que o referido programa contribui para a realização dos objectivos da política comum da pesca; Considerando que o nº 3 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 4042/89 prevê que os programas específicos aprovados pela Comissão no âmbito do Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho (4) sejam prorrogados até 30 de Junho de 1991; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Estruturas da Pesca, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O programa específico relativo ao equipamento dos portos de pesca na Itália (1990/1993), comunicado pela Itália em 29 de Maio de 1990, cujos elementos essenciais são expostos no anexo I, é aprovado sob reserva das disposições do anexo II. Artigo 2º A presente decisão não pressupõe eventuais contribuições financeiras comunitárias para projectos individuais de investimento. Artigo 3º A Itália é destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1990. Pela Comissão Manuel MARÍN Vice-Presidente (1) JO nº L 376 de 31. 12. 1986, p. 7. (2) JO nº L 388 de 30. 12. 1989, p. 1. (3) JO nº L 226 de 13. 8. 1986, p. 27. (4) JO nº L 51 de 23. 2. 1977, p. 1. ANEXO I RESUMO DO PROGRAMA ESPECÍFICO RELATIVO AO EQUIPAMENTO DOS PORTOS DE PESCA DE ITÁLIA 1. Objectivos gerais do programa A melhoria do equipamento para os produtos de pesca, nos portos de Itália. 2. Delimitação da área geográfica abrangida pelo programa Toda a costa de Itália. 3. Duração do programa A duração prevista do programa é de 1 de Janeiro de 1990 a 31 de Dezembro de 1993. 4. Objectivos e investimentos previstos Os objectivos do programa são a modernização e o equipamento dos principais portos de pesca, no intuito de promover a melhoria da produção, da descarga e das condições de venda dos produtos da pesca. O investimento total requerido durante o período de vigência do programa para atingir os objectivos é de 252 000 milhões de liras italianas, ou seja 168 milhões de ecus (1), e reparte-se do seguinte modo: Investimento em milhões de liras italianas em milhões de ecus Abastecimento em gelo 18 591 12,4 Instalações de armazenagem pelo frio 30 418 20,3 Alimentação em água 3 235 2,2 Material de descarga do pescado 14 870 9,9 Abastecimento em combustível 15 066 10,0 Condições de apoio às actividades dos navios de pesca 118 505 79,0 Condições de segurança 51 189 34,1 Total 251 873 167,9 Os dados financeiros, bem como a repartição pelos diferentes tipos de investimento, são meramente indicativos. (1) Directiva 71/305/CEE do Conselho (JO nº L 185 de 16. 8. 1971, p. 5). (1) 1 ecu = 1 499,37 liras italianas (Maio de 1990). ANEXO II OBSERVAÇÕES A Comissão verifica que o programa apresentado pelo Governo de Itália, que constitui o enquadramento das futuras intervenções financeiras comunitárias ou nacionais, representa uma base adequada para facilitar o desenvolvimento dos equipamentos dos portos de pesca, bem como da transformação e comercialização dos produtos da pesca. A esse respeito, a Comissão sublinha que um eventual desenvolvimento dos equipamentos dos portos de pesca, da transformação e da comercialização dos produtos da pesca deve inserir-se no âmbito da evolução previsível dos recursos, bem como das consequências e objectivos dos programas de orientação plurianuais para os sectores da frota de pesca e da aquicultura. A Comissão recorda a necessidade de respeitar a regulamentação comunitária relativa aos contratos de direito público nos projectos e programas financiados pelos fundos estruturais e instrumentos financeiros comunitários (1).