31990Y1231(01)

Resolução do Conselho, de 14 de Dezembro de 1990, sobre a fase final da introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan- europeias na Comunidade (GSM)

Jornal Oficial nº C 329 de 31/12/1990 p. 0025 - 0026


RESOLUÇÃO DO CONSELHO de 14 de Dezembro de 1990 sobre a fase final da introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade (GSM) (90/C 329/09)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Regista com satisfação os progressos consideráveis efectuados com base na Recomendação do Conselho 87/371/CEE (1) e na Directiva do Conselho 87/372/CEE (2), a respeito da aplicação do sistema móvel digital celular pan-europeu GSM; Constata, no entanto, que deverá ainda ser abordado um certo número de problemas para se poderem criar serviços móveis verdadeiramente transeuropeus e desenvolver plenamente o potencial do sistema GSM. Uma grande parte desses problemas está actualmente a ser abordada no âmbito da Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT), do Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações (ETSI) e no âmbito da aplicação do memorando de acordo do GSM; Verifica, além disso, que é necessária uma acção da Comunidade em relação a uma série de sectores fundamentais. Trata-se especificamente: - de adpotar disposições intermédias relativas ao reconhecimento mútuo das homologações de tipo dos terminais GSM. Mais especificamente, será necessário analisar a possibilidade e os critérios de aplicação dos princípios enunciados na futura directiva do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros, relativas aos equipamentos terminais de telecomunicações, incluindo o reconhecimento mútuo da sua conformidade, numa base provisória relativamente aos terminais GSM e apenas como caso especial, antes de estarem completamente operacionais os processos formais previstos na directiva relativamente aos terminais em geral. Dado o papel fulcral da norma europeia de telecomunicações relativa às estações móveis do sistema celular digital pan-europeu de telecomunicações (NET 10) neste contexto, o Conselho incentiva o ETSI a comprometer-se a terminar os seus trabalhos a este respeito numa data precisa, -da aplicação do reconhecimento mútuo das licenças para exploração dos terminais GSM em todos os Estados-membros. O Conselho tomou nota dos trabalhos da CEPT nesta área e incentivou-a no sentido da sua rápida conclusão. Além disso, o Conselho solicita aos Estados-membros que garantam a livre circulação e a utilização das estações móveis em toda a Comunidade, tomando como referência os processos em elaboração no âmbito da CEPT; -da análise das possibilidades de um rápido aumento do potencial tecnológico, assim como do desenvolvimento gradual da utilização do sistema em bandas de frequência mais elevadas para os novos sistemas de rede pessoal de comunicações, como, por exemplo, o DCS 1800, de modo a criar novos mercados a nível do grande público para a telecomunicação móvel, tendo em consideração a Conferência Administrativa Mundial de Radiocomunicações (WARC 92), -de promover, no contexto das relações gerais entre a Comunidade e os países da Europa Central e Oriental e da evolução dessas relações, a utilização do sistema GSM naqueles países, que, no âmbito da reconstrução das respectivas economias, se esforçam por desenvolver rapidamente os seus sistemas móveis, -de incentivar a criação de acordos adequados a nível tarifário e contabilístico, especialmente no que diz respeito a acordos entre exploradores, necessários para permitir a exploração e utilização dos terminais móveis à escala internacional, em conformidade com o direito comunitário, -das medidas adequadas que são necessárias em matéria de protecção dos dados, sobretudo no âmbito das comunicações digitais móveis. A este respeito, o Conselho nota que a Comissão lhe enviou propostas que estão actualmente a ser analisadas. O Conselho apoia o desenvolvimento de condições na Europa que permitam fomentar a criação de um mercado dinâmico de comunicações móveis em toda a Comunidade, tornando extensivas às regiões periféricas da Comunidade as vantagens oferecidas pelas comunicações móveis, mediante a plena utilização, se necessário, de qualquer instrumento que seja pertinente para promover esse desenvolvimento, e nomeadamente do programa Star. O Conselho regista com satisfação que a Comissão tenciona abordar o problema do desenvolvimento futuro e geral das comunicações móveis no âmbito de um Livro Verde a publicar antes do final de 1991.(1) JO n° L 196 de 17. 7. 1987, p. 81.

(2) JO n° L 196 de 17. 7. 1987, p. 85.