Aviso relativo à continuação em vigor de medidas anti- dumping sobre as importações de rolamentos de esferas cujo maior diâmetro exterior excede 30 mm, originárias do Japão
Jornal Oficial nº C 132 de 31/05/1990 p. 0005 - 0005
Aviso relativo à continuação em vigor de medidas anti-dumping sobre as importações de rolamentos de esferas cujo maior diâmetro exterior excede 30 mm, originárias do Japão Em Junho de 1985, pelo Regulamento (CEE) n° 1739/85 (1), o Conselho impôs um direito anti-dumping definitivo sobre as importações do supracitado produto, depois de a Comissão ter rejeitado a sua anterior aceitação de compromissos, através do Regulamento (CEE) n° 3669/84 (2). Em Maio de 1989 (3), um aviso de início de um reexame do supracitado direito anti-dumping foi publicado nos termos do artigo 14° do Regulamento (CEE) n° 2423/88 do Conselho (4), no seguimento de um pedido apresentado pela «Federation of European Bearing Manufacturers' Association (FEBMA)», em nome dos produtores comunitários que em conjunto representam a quase totalidade da produção comunitária dos produtos em questão. A Comissão anuncia que, nos termos do n° 4 do artigo 15° do Regulamento (CEE) n° 2423/88, as medidas em causa continuarão em vigor após o final do período relevante de cinco anos, na pendência dos resultados do reexame. (1) JO n° L 167 de 27. 6. 1985, p. 3. (2) JO n° L 340 de 28. 12. 1984, p. 37. (3) JO n° C 133 de 30. 5. 1989, p. 3. (4) JO n° L 209 de 2. 8. 1988, p. 1.