31990S3788

DECISAO NO 3788/90/CECA DA COMISSAO, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1990, RELATIVA A INTRODUCAO DE MEDIDAS PAUTAIS TRANSITORIAS NO QUE RESPEITA AOS PRODUTOS ABRANGIDOS PELO TRATADO CECA, A FAVOR DA BULGARIA, DA CHECOSLOVAQUIA, DA HUNGRIA, DA POLONIA, DA ROMENIA, DA UNIAO DAS REPUBLICAS SOCIALISTAS SOVIETICAS ( URSS ) E DA JUGOSLAVIA, COM EFEITOS ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1992, DESTINADAS A TER EM CONTA A UNIFICACAO ALEMA

Jornal Oficial nº L 364 de 28/12/1990 p. 0027 - 0028


DECISÃO Nº 3788/90/CECA DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 1990 relativa à introdução de medidas pautais transitórias no que respeita aos produtos abrangidos pelo Tratado CECA, a favor da Bulgária, da Checoslováquia, da Hungria, da Polónia, da Roménia, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS) e da Jugoslávia, com efeitos até 31 de Dezembro de 1992, destinadas a ter em conta a unificação alemã

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do seu artigo 95º,

Considerando que, a partir do momento em que se realiza a unificação alemã, a Pauta Aduaneira Comum aplicada aos produtos abrangidos pelo Tratado CECA aplicar-se-á automaticamente aos territórios da antiga República Democrática Alemã;

Considerando que a antiga República Democrática Alemã havia concluído numerosos acordos com a Bulgária, a Checoslováquia, a Hungria, a Polónia, a Roménia, a URSS e a Jugoslávia, que previam o comércio anual de mercadorias específicas em quantidades máximas ou em valores máximos à taxa de direitos nulos ; que a antiga República Democrática Alemã concluiu tratados de cooperação e de investimento de longo prazo com a Checoslováquia, a Polónia e a URSS que, nos termos dos citados acordos, darão origem ao comércio recíproco de mercadorias abrangidas pelo Tratado CECA à taxa de direitos nulos durante os próximos anos;

Considerando que a primeira categoria de acordos não será prorrogada após 31 de Dezembro de 1990 e que a segunda categoria será renegociada a nível comunitário, alemão ou entre empresas privadas, mas que este processo de renegociação será demorado;

Considerando que as quantidades e valores máximos previstos nesses acordos não constituem obrigações juridicamente coercivas entre as partes ; que o seu incumprimento não pode, por consequência, dar origem a qualquer compensação por parte da Comunidade;

Considerando que é, por conseguinte, necessário atenuar, durante o período de transição, o impacte decorrente da unificação alemã sobre as duas categorias de acordos porquanto, de outro modo, dele resultarão repercussões muito graves para as empresas situadas no território da antiga República Democrática Alemã e na Bulgária, Checoslováquia, Hungria, Polónia, Roménia, URSS e Jugoslávia, susceptíveis de afectar a estabilidade das economias desses países;

Considerando que, pelos motivos expostos, é conveniente suspender a título temporário os direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicada aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA), a favor dos produtos originários da Bulgária, da Checoslováquia, da Hungria, da Polónia, da Roménia, da URSS e da Jugoslávia e que são objecto dos referidos acordos entre a antiga República Democrática Alemã e esses países, até ao limite das quantidades ou dos valores máximos neles referidos;

Considerando que é conveniente, tendo em conta as circunstâncias especiais da unificação alemã, restringir a citada suspensão de direitos aos produtos em causa, exclusivamente desde que estes sejam introduzidos em livre prática no território da antiga República Democrática Alemã;

Considerando que é necessário adoptar disposições destinadas a determinar a origem das mercadorias que beneficiarão da suspensão dos direitos;

Considerando que é conveniente, tendo em conta as dificuldades da sua aplicação e a imprevisibilidade de alguns dos seus efeitos, acentuar o carácter transitório destas medidas e limitar a sua duração a um período de dois anos, até 31 de Dezembro de 1992;

Considerando que é conveniente prever medidas especiais e um procedimento para a respectiva aplicação, caso a suspensão temporária de direitos cause ou ameaçe causar graves prejuízos a um ramo da indústria comunitária;

Considerando que a presente decisão implica derrogação à recomendação nº 1-64 da Alta Autoridade da CECA relativa a um aumento da protecção tarifária para os produtos siderúrgicos na periferia da Comunidade;

Considerando que esta decisão não afecta as competências dos Estados-membros relativas à política comercial referidas no artigo 71º do Tratado;

Após consulta do Comité Consultivo e parecer conforme do Conselho deliberado por unanimidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. A partir de 3 de Outubro de 1990, data da unificação alemã, e até 31 de Dezembro de 1992, são suspensos os direitos de importação aplicados aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a CECA, incluindo os direitos anti-dumping actualmente em vigor, para os produtos originários da Bulgária, da Checoslováquia, da Hungria, da Polónia, da Roménia, da URSS e da Jugoslávia que são objecto dos acordos constantes dos anexos I e II ao Regulamento (CEE) nº 3568/90 (1) do Conselho - e cujos elementos essenciais serão publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias -, dentro dos limites das quantidades e dos valores máximos fixados nos citados acordos.

2. O disposto no nº 1 só se aplicará se: - a introdução em livre prática dos produtos em causa ocorrer no território da antiga República Democrática Alemã e os produtos forem nele consumidos ou sujeitos a transformação que lhes confira a origem comunitária (2),

- for apresentada, em apoio da declaração de introdução em livre prática, uma licença emitida pelas autoridades competentes alemãs, comprovativa de que os produtos em causa beneficiam do disposto no nº 1.

3. A Comissão e as autoridades alemãs competentes tomarão as medidas necessárias para garantir que o consumo final dos produtos em questão ou a transformação que lhes confira a origem comunitária tenham lugar no território da antiga República Democrática Alemã.

Artigo 2º

Para a determinação de carácter originário dos produtos referidos no artigo 1º, aplicar-se-á o Regulamento (CEE) nº 802/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1769/89 do Conselho, de 19 de Junho de 1989 (3), relativo à definição comum da noção de origem das mercadorias (4).

Artigo 3º

1. Caso a suspensão dos direitos da Pauta Aduaneira Comum, referida no artigo 1º, cause prejuízos substanciais a produtores comunitários de produtos similares ou directamente concorrenciais, de um ou vários Estados-membros, a Comissão, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-membro, pode pôr fim à suspensão dos direitos aplicável ao produto em causa.

2. Aplicar-se-á o procedimento previso no artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 1765/82 do Conselho (5).

Artigo 4º

A Comissão fará relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes de 1 de Outubro de 1991, sobre o funcionamento do sistema criado, as quantidades dos produtos que dele beneficiaram e o andamento da renegociação das obrigações ainda subsistentes.

Artigo 5º

A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 1991.

A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1990.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 353 de 17.12.1990, p. 1. (2) O controlo desta utilização será efectuado em conformidade com as disposições comunitárias pertinentes em matéria de destino especial [Regulamento (CEE) nº 4142/87 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1987, que determina as condições a que se subordina a admissão de certas mercadorias ao benefício de um regime pautal favorável à importação em função do seu destino especial (JO nº L 387, de 31.12.1987, p. 81)]. (3) JO nº L 148 de 28.6.1968, p. 1. (4) JO nº L 174 de 22.6.1989, p. 11. (5) JO nº L 195 de 5.7.1982, p. 1.