31990R3911

Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 3911/90 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1990, que altera os subsídios de representação e de funções do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados- gerais e do secretario do Tribunal de Justiça e do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância

Jornal Oficial nº L 375 de 31/12/1990 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 2 p. 0135
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 2 p. 0135


REGULAMENTO (Euratom, CECA, CEE) N° 3911/90 DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1990 que altera os subsídios de representação e de funções do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do secretário do Tribunal de Justiça e do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Regulamento n° 442/67/CEE-n° 5/ /67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, relativo à fixação do regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do secretário do Tribunal de Justiça e do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n° 3777/89(2), e, nomeadamente, o n° 4 do seu artigo 4,

Tendo em conta o Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n° 4045/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que fixa o regime pecuniário do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instãncia das Comunidades Europeias(3) e que altera em consequência o Regulamento n° 422/67/CEE-n° 5/67/Euratom,

Considerando que devem ser aumentados os subsídios de representação e de funções a que se referem os nos 2 e 3 do artigo 4 e o n° 3 do artigo 21A do Regulamento n° 422/67/CEE-n° 5/67/Euratom,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1

Com efeitos a 1 de Julho de 1990:

a)As quantias referidas no n° 2 do artigo 4 do Regulamento n° 422/67/CEE-n° 5/67/Euratom são as seguintes:

presidente:53 095 francos belgas,

vice-presidente:34 120 francos belgas,

comissário:22 750 francos belgas;

b)As quantias referidas no n° 3, primeiro parágrafo, do artigo 4 do Regulamento n° 422/67/CEE-n° 5/67//Euratom são as seguintes:

presidente:53 095 francos belgas,

juiz ou advogado-geral:22 750 francos belgas,

secretário:20 750 francos belgas;

c)A quantia referida no n° 3, segundo parágrafo, do artigo 4 do Regulamento n° 422/67/CEE-n° 5/67//Euratom é substituída pela quantia de 30 355 francos belgas.

Artigo 2

Com efeitos a 1 de Julho de 1990:

a)As quantias referidas no n° 3, primeiro parágrafo, do artigo 21A do Regulamento 422/67/CEE-n° 5/67/Euratom são as seguintes:

presidente:22 750 francos belgas,

membros:20 750 francos belgas,

secretário:17 645 francos belgas;

b)A quantia referida no n° 3, segundo parágrafo, do artigo 21A é substituída pela quantia de 27 685 francos belgas.

Artigo 3

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1990.

Pelo ConselhoO PresidenteA. RUBERTI

(1)JO n° 187 de 8. 8. 1967, p. 1.

(2)JO n° L 367 de 16. 12. 1989, p. 1.

(3)JO n° L 356 de 24. 12. 1988, p. 1.