Regulamento (CEE) n.° 3906/90 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1990, que fixa, para a campanha de 1991, o nível previsional global de importação para os produtos sujeitos ao mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais no sector dos produtos da pesca
Jornal Oficial nº L 371 de 31/12/1990 p. 0033 - 0034
REGULAMENTO (CEE) No 3906/90 DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 1990 que fixa, para a campanha de 1991, o nível previsional global de importação para os produtos sujeitos ao mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais no sector dos produtos da pesca A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 546/86 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 1986, que estabelece as regras de execução do mecanismo complementar de aplicação às trocas comerciais no sector dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 237/87 (2), e, nomeadamente, os seus artigos 2o e 3o, Considerando que o artigo 2o do Regulamento (CEE) no 546/86 prevê, para um determinado número de produtos da pesca importados em Espanha e em Portugal, a definição, de acordo com um método determinado, de um nível previsional global de importação, distinguindo para cada produto uma parte intracomunitária, fixada nos termos do no 3 do artigo 2o acima referido; Considerando que foram eliminados em relação à República Portuguesa os contingentes de importação para os produtos sujeitos a restrições quantitativas; que é, por isso, conveniente deixar de sujeitar estes produtos ao mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais; Considerando que é conveniente, para a aplicação do Regulamento (CEE) no 546/86, fixar, para a campanha de 1991 e para cada produto em causa, o nível previsional global de importação bem como a parte intracomunitária que se lhe refere, repartindo esta última em quatro fracções trimestrais, em conformidade com o artigo 3o do Regulamento (CEE) no 546/86; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O nível previsional global de importação, bem como a parte intracomunitária que se lhe refere, repartida em quatro fracções trimestrais, são fixados, para o ano de 1991, conforme indicado no anexo, para cada um dos produtos da pesca importados em Espanha. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1990. Pela Comissão Manuel MARÍN Vice-Presidente (1) JO no L 55 de 1. 3. 1986, p. 47. (2) JO no L 25 de 28. 1. 1987, p. 13. ANEXO Nível previsional global de importação, parte intracomunitária e fracções trimestrais dos artigos 2o e 3o do Regulamento (CEE) no 546/86 1. Importações provenientes dos outros Estados-membros (em toneladas) Código NC Designação das mercadorias Nível global de importação Parte intracomunitária majorada de 15 % Repartição trimestral 1 2 3 4 0302 50 10 ex 0302 50 90 0302 69 35 ex 0304 10 98 Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac) e peixes da espécie Boreogadus saida frescos ou refrigerados 11 445 3 960 1 225 1 500 520 715 ex 0302 69 65 ex 0304 10 98 Pescadas do género Merluccius merluccius frescas ou refrigeradas 24 825 17 050 2 220 4 345 6 310 4 175 0302 69 85 Pichelim ou verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou) fresco, refrigerado ou congelado 1 575 85 21 21 21 22 ex 0302 69 98 ex 0304 10 98 Carapaus (Trachurus trachurus) frescos ou refrigerados 535 545 136 136 136 137 ex 0304 10 31 Filetes de bacalhau (Gadus morhua, Gadus ogac) e peixes da espécie Boreogadus saida frescos ou refrigerados 8 795 6 085 1 825 1 395 1 220 1 645 ex 0305 62 00 0305 69 10 Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac) e peixes da espécie Boreogadus saida não secos, salgados ou em salmoura 29 865 7 895 1 815 2 370 1 815 1 895 ex 0306 24 90 Santola viva 4 150 3 045 400 545 960 1 140 ex 0307 91 00 Amêijoa fresca ou refrigerada 80 930 66 620 11 985 13 990 10 000 30 645 2. Importações provenientes de Portugal (em toneladas) Código NC Designação das mercadorias Nível global de importação Parte intracomunitária majorada de 15 % Repartição trimestral 1 2 3 4 ex 1604 13 10 ex 1604 20 50 ex 1902 20 10 Conservas e pastas alimentares recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) de sardinhas da espécie Sardina pilchardus 952 1 095 273 274 274 274