31990R3898

Regulamento (CEE) n.° 3898/90 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1990, que fixa os preços de referência dos produtos da pesca para a campanha de 1991

Jornal Oficial nº L 371 de 31/12/1990 p. 0012 - 0019


REGULAMENTO (CEE) No 3898/90 DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 1990 que fixa os preços de referência dos produtos da pesca para a campanha de 1991

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2886/89 (2), e, nomeadamente, o no 6, primeiro parágrafo, do seu artigo 21o,

Considerando que o no 1 do artigo 21o do Regulamento (CEE) no 3796/81, prevê, entre outras, a fixação anual, por categoria de produtos, dos preços de referência válidos para a Comunidade, relativamente aos produtos que constam dos anexos I, II e III, na parte B do anexo IV e no anexo V do referido regulamento;

Considerando que o no 1 do artigo 22o do Regulamento (CEE) no 3796/81 prevê, entre outras, a possibilidade de fixar, antes do início de cada campanha de comercialização, os preços de referência para os produtos referidos no anexo IV, parte A, ponto 1;

Considerando que o no 2 do artigo 21o do Regulamento (CEE) no 3796/81 prevê que, para os produtos enumerados nas partes A, D e E do anexo I do mencionado regulamento, o preço de referência é igual ao preço de retirada ou ao preço de venda fixados em conformidade com o no 1 do artigo 12o do mencionado regulamento;

Considerando que os preços de retirada e de venda comunitários dos produtos em causa foram fixados, para a campanha de 1991, pelo Regulamento (CEE) no 3896/90 da Comissão (3);

Considerando que, em relação aos produtos enumerados no anexo II do Regulamento (CEE) no 3796/81, os preços de referência devem ser derivados dos seus preços de orientação em função do nível do preço adoptado para o desencadeamento das medidas de intervenção, em relação a esses produtos, referidas no no 1 do artigo 16o do mencionado regulamento e fixados tendo em conta a situação do mercado desses produtos; que é conveniente assim, fixar os preços de referência para esses produtos em 85 % dos preços de orientação fixados pelo Regulamento (CEE) no 3550/90 do Conselho (4);

Considerando que, para os peixes dos géneros Thunnus e Euthynnus enumerados no anexo III do Regulamento (CEE) no 3796/81, os preços de referência são determinados com base na média ponderada dos preços franco-fronteira verificados nos mercados mais representativos dos Estados-membros, durante os três anos anteriores;

Considerando que, em relação aos produtos enumerados nas partes B e C do anexo I e na parte B do anexo IV do Regulamento (CEE) no 3796/81, os preços de referência são determinados com base na média dos preços de referência do produto fresco e tendo em conta os custos de transformação e a necessidade de assegurar uma relação de preços em conformidade com a situação do mercado;

Considerando que, para as carpas, referidas no anexo IV, parte A, ponto 1 do Regulamento (CEE) no 3796/81, os preços de referência são fixados com base na média dos preços de produção verificados durante os três últimos anos anteriores à data da fixação do preço de referência para um produto cujas características comerciais são definidas no Regulamento (CEE) no 1985/74 da Comissão, de 25 de Julho de 1974, relativo às modalidades de fixação dos preços de referência e de estabelecimento dos preços franco-fronteira para as carpas (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1106/90 (6);

Considerando que, em relação aos produtos congelados e salgados constantes do anexo V do Regulamento (CEE) no 3796/81 para os quais não foi fixado um preço de referência para o produto fresco, os preços de referência são determinados com base no preço de referência que se aplica a um produto fresco comercialmente análogo;

Considerando que, devido ao volume e às condições de importação de determinados produtos congelados e salgados, não se revela necessário fixar, de imediato, um preço de referência para esses produtos;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 784/90 da Comissão, de 29 de Março de 1990, que fixa o coeficiente redutor dos preços agrícolas da campanha de comercialização de 1990/1991, na sequência do realinhamento monetário de 5 de Janeiro de 1990, e que altera os preços e os montantes fixados em ecus para essa campanha (7), estabeleceu a lista dos preços e montantes que são afectados do coeficiente de 1,001712, no âmbito do regime do desmantelamento automático dos desvios monetários negativos; que os preços e montantes fixados em ecus pela Comissão para a campanha de pesca de 1991 devem ter en conta a redução daí resultante;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Os preços de referência para a campanha de 1991 dos produtos que constam dos anexos I, II, III e IV das partes A, ponto 1, B do anexo IV e V do Regulamento (CEE) no 3796/81 são fixados tal como é indicado no anexo.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1991.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1990. Pela Comissão

Manuel MARÍN

Vice-Presidente

(1) JO no L 379 de 31. 12. 1981, p. 1. (2) JO no L 282 de 2. 10. 1989, p. 1. (3) Ver página 1 do presente Jornal Oficial. (4) JO no L 346 de 11. 12. 1990, p. 1. (5) JO no L 207 de 29. 7. 1974, p. 30. (6) JO no L 111 de 1. 5. 1990, p. 50. (7) JO no L 83 de 30. 3. 1990, p. 102.

ANEXO 1. Preços de referência para os produtos indicados nas partes A, D e E do anexo I do Regulamento (CEE) no 3796/81

Frescos ou refrigerados Preços de referência (em ecus/tonelada) Espécie Tamanho (1) Peixe eviscerado

com cabeça Peixe inteiro Extra, A (1) B (1) Extra, A (1) B (1) Arenques da espécie

Clupea harengus

ex 0302 40 10 e ex 0302 40 90 - de 1 de Janeiro a 31 de Julho de 1991 e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 1991 1

2

3 0

0

0 0

0

0 191

180

112 191

180

112 - de 1 de Agosto

a 30 de Setembro de 1991 1

2

3 0

0

0 0

0

0 174

164

102 174

164

102 Sardinhas da espécie

Sardina pilchardus do Atlântico

ex 0302 61 10 a) Estados-membros com exclusão

da Espanha e de Portugal 1

2

3

4 0

0

0

0 0

0

0

0 223

223

344

223 142

142

142

142 b) Espanha e Portugal 1

2

3

4 0

0

0

0 0

0

0

0 184

184

284

184 117

117

117

117 Sardinhas da espécie

Sardina pilchardus

do Mediterrâneo

ex 0302 61 10 1

2

3

4 0

0

0

0 0

0

0

0 214

214

331

214 136

136

136

136 Caes-do-mar 1 521 382 493 347 (Squalus acanthias) 2 444 312 417 278 ex 0302 65 20 3 239 174 208 139 Pata-roxas 1 490 367 459 306 (Scyliorhinus spp.) 2 490 367 428 306 ex 0302 65 50 3 337 245 275 153 Cantarilhos

(Sebastes spp.) 1 0 0 733 733 0302 69 31 e 0302 69 33 2 0 0 733 733 3 0 0 619 619 Bacalhaus da espécie 1 911 860 658 506 Gadus morhua 2 911 860 658 506 0302 50 10 3 860 708 506 405 4 678 466 385 273 5 476 273 283 182 Escamudos negros 1 470 470 366 366 (Pollachius virens) 2 470 470 366 366 0302 63 00 3 465 465 360 360 4 376 272 199 146 Arincas 1 662 589 515 442 (Melanogrammus aeglefinus) 2 662 589 515 442 0302 62 00 3 567 478 397 272 4 523 427 390 272 Frescos ou refrigerados Preços de referência (em ecus/tonelada) Espécie Tamanho (1) Peixe sem tripa

com cabeça Pescado inteiro Extra, A (1) B (1) Extra, A (1) B (1) Badejos 1 521 488 391 260 (Merlangus merlangus) 2 521 488 391 260 0302 69 41 3 495 397 358 150 4 358 241 260 150 Lingues (Molva spp.) 1 636 487 524 374 0302 69 45 2 622 472 509 359 3 562 412 449 300 Cavalas da espécie

Scomber scombrus

ex 0302 64 10 e ex 0302 64 90 1

2

3 0

0

0 0

0

0 191

191

191 191

168

157 Cavalas da espécie 1 0 0 246 217 Scomber japonicus 2 0 0 246 203 ex 0302 64 10 e 3 0 0 203 165 ex 0302 64 90 4 0 0 159 116 Anchovas (Engraulis spp.)

0302 69 55 1

2

3

4 0

0

0

0 0

0

0

0 633

673

554

229 356

356

356

229 Solhas

(Pleuronectes platessa)

0302 22 00 - de 1 de Janeiro a 30

de Abril de 1991 1

2

3

4 577

577

545

417 545

545

513

385 314

314

314

295 314

314

314

295 1 787 743 428 428 - de 1 de Maio a 2 787 743 428 428 31 de Dezembro de 1991 3 743 699 428 428 4 568 524 402 402 Pescadas da espécie 1 2 712 2 549 2 142 1 980 Merluccius merluccius 2 2 061 1 925 1 600 1 464 ex 0302 69 65 3 2 034 1 898 1 573 1 437 4 1 735 1 600 1 356 1 112 5 1 627 1 491 1 274 1 030 Areiros 1 1 294 990 1 218 913 (Lepidorhombus spp.) 2 1 142 837 1 066 761 0302 29 10 3 1 066 761 990 685 4 685 381 609 304 Xaputas (Brama spp.) 1 1 059 810 996 747 0302 69 75 2 747 498 685 436 Peixe inteiro ou

com cabeça Peixe sem cabeça Extra, A (1) B (1) Extra, A (1) B (1) Tamboril (Lophius spp.) 1 1 308 945 3 849 2 993 0302 69 81 2 1 672 1 308 3 635 2 780 3 1 672 1 308 3 421 2 566 4 1 399 1 036 2 993 2 138 5 800 436 2 138 1 283 Frescos ou refrigerados Preços de referência (em ecus/tonelada) Espécie Tamanho (1) Peixe inteiro ou

com cabeça Peixe sem cabeça

A (1) B (1) Camarões do género

Crangon crangon 1 957 810 ex 0306 23 31 2 442 442 Inteiro (1) Sapateiras

(Cancer pagurus) 1 1 078 ex 0306 24 30 2 808 Inteiro Cauda E (1) Extra, A (1) B (1) Extra, A (1) B (1) Lagostins (Nephrops norvegicus) ex 0306 29 30 1 3 755 3 755 2 688 6 575 4 409 2 3 755 2 530 1 502 4 719 2 939 3 2 490 1 779 712 2 785 1 470 4 909 909 356 2 321 696

(1) As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em aplicação do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3796/81.

2. Preços de referência para os produtos indicados no anexo II do Regulamento (CEE) no 3796/81

Código NC Designação das mercadorias Preços de

referência

(em ecus/tonelada) A. Produtos congelados do código NC 0303: 0303 71 10 Sardinhas da espécie Sardina pilchardus 330 0303 79 71 Goraz (Dentex dentex e Pagellus spp.) 1 158 B. Produtos congelados do código NC 0307: Lulas (Loligo spp.) ex 0307 49 35 - Loligo patagonica: inteiras, não limpas

limpas 866

1 039 0307 49 31 - Loligo vulgaris: inteiras, não limpas

limpas 1 732

2 078 0307 49 33 - Loligo pealei: inteiras, não limpas

limpas 1 039

1 212 ex 0307 49 38 - Loligo opalescens: interas, não limpas

limpas 693

823 ex 0307 49 38 - outras espécies: inteiras, não limpas

limpas 953

1 126 0307 49 51 Lulas

(Ommastrephes sagittatus): inteiras, não limpas

tubo

cilindro 685

1 302

1 952 Illex spp. ex 0307 99 11 - Illex argentinus: inteiras, não limpas

tubo

cilindro 687

1 305

1 958 ex 0307 99 11 - Illex illecebrosus: inteiras, não limpas

tubo

cilindro 687

1 305

1 958 ex 0307 99 11 - outras espécies: inteiras, não limpas

tubo

cilindro 687

1 305

1 958 0307 49 19 Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola rondeleti) 1 393 0307 59 10 Polvos (Octopus spp.) 1 123

3. Preços de referência para os produtos indicados no anexo III do Regulamento (CEE) no 3796/81

Atuns (do género Thunnus), listados ou raiados [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis] e outras espécies do género Euthynnus, frescos, refrigerados ou congelados, destinados ao fabrico industrial dos produtos do código NC 1604:

Designação das mercadorias Preços de referência (em ecus/tonelada) Inteiros Sem tripas e

sem guelras Outras

(por exemplo,

descabeçados) A. Atuns brancos ou voador (Thunnus alalunga), com excepção dos atuns frescos ou refrigerados: 0303 41 11, 0303 41 13, 0303 41 19 841 958 1 042 B. Albacoras

(Thunnus albacares): 1. Pesando mais de 10 kg (1) ex 0302 32 10, 0303 42 12, 0303 42 32, 0303 42 52 731 833 906 2. Não pesando mais de 10 kg (1) ex 0302 32 10, 0303 42 18, 0303 42 38, 0303 42 58 585 667 725 C. Bonitos listados ou bonitos de ventre raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis]: 0302 33 10, 0303 43 11, 0303 43 13, 0303 43 19 453 517 562 D. Outras espécies dos géneros Thunnus e Euthynnus, com excepção do atum vermelho (Thunnus thynnus), fresco ou refrigerado, e do atum obeso (Parathunnus obesus ou Thunnus obesus), fresco ou refrigerado: ex 0302 39 10, 0302 69 21, 0303 49 11, 0303 49 13,

0303 49 19, 0303 79 21, 0303 79 23, 0303 79 29 431 492 535

(1) As referências ao peso dizem respeito aos produtos inteiros.

4. Preços de referência para determinados produtos incluídos no anexo IV, parte A, ponto 1 do Regulamento (CEE) no 3796/81

Produto Apresentação Períodos Preços

de referência

(em ecus/tonelada) Carpa subsumível do código NC ex 0301 93 00 viva, com pelo menos 800 gramas 1. 1. 1991 31. 7. 1991

1. 8. 1991 30. 11. 1991

1. 12. 1991 31. 12. 1991 1 332

1 663

1 460

5. Preços de referência para certos produtos congelados enumerados na parte B do anexo IV e no anexo V do Regulamento (CEE) no 3796/81

Produtos dos códigos NC 0303 e 0304:

Produto Apresentação Preço de referência

(em ecus/tonelada) 1. Cantarilhos (Sebastes spp.) Inteiros: ex 0303 79 35, ex 0303 79 37 - Com ou sem cabeça 775 Filetes: ex 0304 20 35,

ex 0304 20 37 - com espinhas (standard)

- sem espinhas

- blocos em embalagem direita, não pesando mais de 4 kg 1 544

1 816

1 940 ex 0304 90 31 Blocos aglomerados (recheio) 969 ex 0303 79 35,

ex 0303 79 37,

ex 0304 90 31 Peças e outras carnes 1 100 2. Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac e Gadus macrocephalus) e peixes da espécie Boreogadus saida Inteiro: ex 0303 60 11, ex 0303 60 19, ex 0303 60 90, ex 0303 79 41 - com ou sem cabeça 901 Filetes: - placas industriais com espinhas (« padrão ») 1 999 - placas industriais sem espinhas 2 286 ex 0304 20 21, - filetes individuais com pele 2 146 ex 0304 20 29 - filetes individuais sem pele 2 500 - blocos em embalagem direita, não pesando mais de 4 kg 2 463 ex 0304 90 35,

ex 0304 90 38,

ex 0304 90 39 Blocos aglomerados (recheio) 1 022 ex 0303 60 11, ex 0303 60 19, ex 0303 60 90, ex 0303 79 41, ex 0304 90 35, ex 0304 90 38, ex 0304 90 39 Peças e outras carnes 1 192 3. Escamudos (Pollachius virens) Inteiros: ex 0303 73 00 - com ou sem cabeça 624 Filetes: - placas industriais com espinhas (« padrão ») 1 212 - placas industriais sem espinhas 1 321 ex 0304 20 31 - filetes individuais com pele 1 225 - filetes individuais sem pele 1 357 - blocos em embalagem direita, não pesando mais de 4 kg 1 427 ex 0304 90 41 Blocos aglomerados (recheio) 675 ex 0303 73 00, ex 0304 90 41 Peças e outras carnes 828 4. Arincas (Melanogrammus

aeglefinus) Inteiros: ex 0303 72 00 - com ou sem cabeça 779 Filetes: - placas industriais com espinhas (« padrão ») 1 844 - placas industriais sem espinhas 2 328 ex 0304 20 33 - filetes individuais com pele 2 110 - filetes individuais sem pele 2 421 - blocos em embalagam direita, não pesando mais de 4 kg 2 387 ex 0304 90 45 Blocos aglomerados (recheio) 816 ex 0303 72 00, ex 0304 90 45 Peças e outras carnes 964 5. Sardas, cavalas e palometas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus e peixes da espécie Orcynopsis unicolor Inteiros: 0303 74 11,

0303 74 19,

0303 79 61,

0303 79 63 - com cabeça

- sem cabeça 342

366 ex 0304 20 53 Filetes 596 ex 0304 90 98 Flancos 477 6. Pescadas (Merluccius spp.) Inteiros: ex 0303 78 10 - com ou sem cabeça 781 Filetes: - placas industriais com espinhas (« padrão ») 1 030 - placas industriais sem espinhas 1 212 ex 0304 20 57 - filetes individuais com pele 1 080 - filetes individuais sem pele 1 159 - blocos em embalagem direita, não pesando mais de 4 kg 1 249 ex 0304 90 47 Blocos aglomerados (recheio) 787 ex 0303 78 10

ex 0304 90 47 Peças e outras carnes 1 058 7. Escamudo do Alasca Filetes: (Theragra chalcogramma) ex 0304 20 85 - placas industriais com espinhas (« padrão ») 927 - placas industriais sem espinhas 1 068