31990R3815

REGULAMENTO ( CEE ) NO 3815/90 DA COMISSAO, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1990, QUE ESTABELECE AS REGRAS GERAIS DE APLICACAO DO MECANISMO COMPLEMENTAR APLICAVEIS AS TROCAS COMERCIAIS PARA DETERMINADOS PRODUTOS DO SECTOR DA CARNE DE BOVINO DESTINADOS A PORTUGAL

Jornal Oficial nº L 366 de 29/12/1990 p. 0030 - 0032


REGULAMENTO (CEE) No 3815/90 DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 1990 que estabelece as regras gerais de aplicação do mecanismo complementar aplicáveis às trocas comerciais para determinados produtos do sector da carne de bovino destinados a Portugal

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e Portugal e, nomeadamente, o seu artigo 251o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 569/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que estabelece as regras gerais de aplicação do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais (MCT) (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3296/88 (2), e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 7o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3792/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que define o regime aplicável nas trocas comerciais de produtos agrícoles entre Espanha e Portugal (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3296/88, e, nomeadamente, o seu artigo 13o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 3659/90 do Conselho (4) especificou a lista dos produtos submetidos à transição por etapas que estão sujeitos ao MCT a partir do início da segunda etapa de adesão de Portugal;

Considerando que o artigo 5o do Regulamento (CEE) no 3792/85 especifica que as importações para Portugal dos referidos produtos provenientes de Espanha serão submetidas ao MCT, nos termos dos artigos 249o a 252o do Acto de Adesão;

Considerando que os limites máximos indicativos relativos às importações para Portugal de determinados produtos do sector da carne de bovino constantes do anexo do presente regulamento estão estabelecidos com base num balanço provisório, estabelecido em aplicação do

artigo 251o do Acto de Adesão e tendo em especial consideração as correntes de trocas tradicionais com Portugal (importação) bem como a necessidade de uma abertura progressiva do mercado português;

Considerando que é adequado prever que os operadores comunitários possam apenas exportar determinados produtos do sector da carne de bovino para Portugal em determinadas condições restritivas respeitantes, nomeadamente, ao período durante o qual se dedicaram ao seu comércio; que é adequado derrogar da referida norma relativamente a 1991 a fim de beneficiar os operadores estabelecidos no território da antiga República Democrática Alema, de modo a permitir-lhes exportar os referidos produtos para Portugal;

Considerando que, para estabelecer normas de execução para a apresentação do pedido e a emissão dos certificados, é oportuno derrogar tanto do Regulamento (CEE) no 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1599/90 (6), como do Regulamento (CEE) no 574/86 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1986, que determina as regras de execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3296/88;

Considerando que, no que se refere às importações provenientes dos países terceiros, o regime aplicável aos certificados de importação MCT previsto pelo Regulamento (CEE) no 569/86 deve ser precisado em alguns dos seus pontos; que, para esse efeito, a aplicação das disposições do Regulamento (CEE) no 2377/80 da Comissão, de 4 de Setembro de 1980, que estabelece as modalidades especiais de aplicação do regime de certificados de importação e de exportação ao sector da carne de bovino (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2996/90 (9), bem como das outras disposições relativas aos diferentes regimes especiais de importação, é a mais adequada ao sistema de importação da carne de bovino;

Considerando que o Comité de Gestão da Carne de Bovino não emitiu parecer dentro do prazo estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Os limites máximos indicativos relativos a determinados produtos do sector da carne de bovino que podem ser importados para Portugal em proveniência da Comunidade na sua constituição em 31 de Dezembro de 1985 e de Espanha são os que constam do anexo.

Artigo 2o

1. Serão exigidos certificados MCT para importações para Portugal, em proveniência dos outros Estados-membros, de produtos constantes de:

- uma das posições da Nomenclatura Combinada, ou

-um dos grupos de posições da Nomenclatura Combinada constantes do anexo.

2. Em derrogação do no 2 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 574/86, os direitos derivados do certificado MCT não são transferíveis.

Artigo 3o

Para efeitos da aplicação do presente regulamento, 100 quilogramas de carne não desossada correspondem a 77 quilogramas de carne desossada.

Artigo 4o

Em derrogação:

a) Do artigo 15o do Regulamento (CEE) no 3719/88, os pedidos de certificados MCT apresentados entre segunda-feira e sexta-feira até às 13 horas são considerados como tendo sido apresentados simultaneamente;

b)Do no 2, primeiro e segundo parágrafos, do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 574/86, os Estados-membros notificam a Comissão às quartas-feiras, até às 13 horas, quanto à quantidade relativamente à qual foram apresentados pedidos de certificado por produto na semana anterior. Os Estados-membros emitem os certificados MCT, relativamente às quantidades requeridas, na segunda-feira seguinte, a menos que a Comissão tenha tomado quaisquer medidas especiais;

c)Do no 1 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 574/86, a primeira cópia do certificado é entregue ao requerente por mão própria ou enviada para o endereço indicado no requerimento;

d)Do no 2, terceiro parágrafo, do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 574/86, a abrigação de utilizar o certificado mantém-se no caso de o coeficiente único de redução ser aplicado. Artigo 5o 1. O requerente deve ser uma pessoa singular ou colectiva que, no momento de apresentação do pedido, tenha operado, no mínimo durante 12 meses, no comércio de produtos do sector da carne de bovino entre Estados-membros ou com países terceiros e que tenha sido inscrita no registo oficial de um Estado-membro.

No entanto, até 31 de Dezembro de 1991, estas condições não se aplicam aos requerentes estabelecidos durante no mínimo 12 meses no território da antiga República Democrática Alema.

2. Os pedidos de certificado são tomados em consideração unicamente se o requerente declarar por escrito que não apresentou e se compromete a não apresentar qualquer pedido relativo ao mesmo produto em qualquer Estado-membro com excepção daquele em que o seu pedido presente é apresentado; no caso de um requerente apresentar pedidos em dois ou mais Estados-membros, nenhum dos pedidos é tomado em consideração.

3. Todos os pedidos de um requerente são considerados como um pedido único.

Artigo 6o

A soma das quantidades pedidas nos certificados MCT por um dado operador em qualquer semana não deve exceder 90 cabeças, no que respeita aos animais vivos, ou 50 toneladas, no que respeita às carnes frescas, refrigeradas ou congeladas, expressas em toneladas equivalente ao peso da carcaça, relativamente a cada um dos grupos de produtos especificados no anexo.

Artigo 7o

1. Durante os nove primeiros meses de cada ano, a quantidade máxima relativamente à qual podem ser emitidos trimestralmente certificados MCT eleva-se a 30 % das quantidades indicadas no anexo.

2. Se a quantidade global que é objecto dos pedidos apresentados num trimestre for inferior à quantidade disponível, a quantidade restante é adicionada à quantidade disponível do trimestre seguinte.

Artigo 8o

O certificado MCT instituído nos termos dos artigos 1o e 3o do Regulamento (CEE) no 569/86 é válido por 18 dias relativamente à totalidade dos produtos constantes do anexo a partir da data de emissão efectiva, nos termos do no 2 do artigo 21o do Regulamento (CEE) no 3719/88.

Artigo 9o

A garantia respeitante aos certificados MCT é de:

- 15 ecus por cabeça, no que respeita aos bovinos vivos,

e

-10 ecus por 100 quilogramas, no que respeita aos restantes produtos referidos no anexo.

Artigo 10o

1. Portugal notificará a Comissão das quantidades de produtos efectivamente importados por trimestre, especificada por produto, o mais tardar, 45 dias após o termo do período em causa.

2. Portugal notificará a Comissão anualmente, o mais tardar, até 15 de Outubro, relativamente à previsão da produção e do consumo no referido Estado-membro no ano seguinte.

Artigo 11o

Os certificados de importação MCT previstos no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 569/86 ficam sujeitos às disposições do Regulamento (CEE) no 2377/80, bem como às outras disposições relativas aos diferentes regimes especiais de importação, sem prejuízo do disposto no Regulamento (CEE) no 574/86.

As comunicações previstas no no 8 do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 574/86 precisam as quantidades pedidas por regime de importação.

Artigo 12o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1991.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 55 de 1. 3. 1986, p. 106.

(2) JO no L 293 de 27. 10. 1988, p. 7.

(3) JO no L 367 de 31. 12. 1985, p. 7.

(4) JO no L 362 de 27. 12. 1990, p. 38.(5) JO no L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

(6) JO no L 151 de 15. 6. 1990, p. 29.

(7) JO no L 57 de 1. 3. 1986, p. 1.

(8) JO no L 241 de 13. 9. 1980, p. 5.

(9) JO no L 286 de 18. 10. 1990, p. 17.

ANEXO

Grupos

Código NC

Designação das mercadorias

Limite indicativo

para 1991

1

ex 0102 90

Animais vivos da espécie bovina, das espécies domésticas, excepto os reprodutores de raça pura e os animais para tourados (em cabeça)

12 000

2

0201 10

0201 20

- Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas, não desossadas

3

0201 30

-Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas, desossadas (em toneladas equivalente ao peso da carcaça)

32 500

4

0202 10

0202 20

-Carnes de animais da espécie bovina, congeladas, não desossadas

5

0202 30

-Carnes de animais da espécie bovina, congeladas, desossadas (em toneladas equivalente ao peso da carcaça)

3 000