REGULAMENTO ( CEE ) NO 3810/90 DA COMISSAO, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1990, QUE FIXA OS MONTANTES COMPENSATORIOS DE ADESAO APLICAVEIS EM PORTUGAL, NO SECTOR DOS CEREAIS, NA CAMPANHA DE 1990/1991 E O COEFICIENTE A CONSIDERAR NO CALCULO DOS MONTANTES APLICAVEIS AOS PRODUTOS TRANSFORMADOS
Jornal Oficial nº L 366 de 29/12/1990 p. 0011 - 0012
REGULAMENTO (CEE) No 3810/90 DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 1990 que fixa os montantes compensatórios de adesão aplicáveis em Portugal, no sector dos cereais, na campanha de 1990/1991 e o coeficiente a considerar no cálculo dos montantes aplicáveis aos produtos transformados A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e Portugal, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3654/90 do Conselho, de 11 de Dezembro de 1990, que determina as regras gerais do regime dos montantes compensatórios de adesão no sector dos cereais e do arroz durante a segunda etapa da adesão de Portugal (1), e, nomeadamente, o seu artigo 5o; Considerando que, atendendo ao alinhamento, a contar de 1 de Janeiro de 1991, dos preços portugueses pelos preços comunitários de todos os cereais, à excepção do trigo mole, só é necessário fixar montantes compensatórios de adesão para este último cereal e seus produtos derivados; Considerando que, de acordo com o Regulamento (CEE) no 3654/90, os montantes compensatórios de adesão aplicáveis aos produtos transformados são derivados dos aplicáveis aos produtos com que se relacionam, por meio de coeficientes a determinar; que esses coeficientes devem ser fixados atendendo a que os montantes compensatórios de adesão se aplicam, simultaneamente, às importações, às exportações e nas trocas comerciais entre Portugal e os outros Estados-membros; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Os montantes compensatórios de adesão aplicáveis, na campanha de comercialização de 1990/1991, ao trigo mole e seus produtos derivados, referidos nas alíneas a), c) e d) do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho (2), são fixados em anexo. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1990. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 362 de 27. 12. 1990, p. 31.(2) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1. ANEXO Código NC Coeficiente Montante compensatório de adesão (em ECU/t) 1001 90 91 1001 90 99 1101 00 00 1103 11 90 1103 21 00 1104 19 10 1104 29 11 1104 29 31 1104 29 91 1104 30 10 1107 10 11 1107 10 19 1108 11 00 1109 00 00 2302 30 10 2302 30 90 - - 1,34 1,45 1,02 1,02 1,02 1,02 1,02 0,75 1,78 1,33 1,69 2,3 0,14 0,29 39,71 39,71 53,21 57,58 40,50 40,50 40,50 40,50 40,50 29,78 70,68 52,81 67,11 91,33 5,56 11,52