31990R3638

REGULAMENTO ( CEE ) NO 3638/90 DO CONSELHO, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, QUE FIXA, PARA A CAMPANHA DE 1990/1991, OS PRECOS DE INTERVENCAO DA MANTEIGA E DO LEITE EM PO DESNATADO APLICAVEIS EM PORTUGAL NO SECTOR DO LEITE E DOS PRODUTOS LACTEOS

Jornal Oficial nº L 362 de 27/12/1990 p. 0001 - 0001


REGULAMENTO (CEE) N° 3638/90 DO CONSELHO de 11 de Dezembro de 1990 que fixa, para a campanha de 1990/1991, os preços de intervenção da manteiga e do leite em pó desnatado aplicáveis em Portugal no sector do leite e dos produtos lácteos

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o n° 2 do seu artigo 234,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o n° 1, primeiro parágrafo, do artigo 310 do Acto de Adesão prevê que os preços de intervenção da manteiga e do leite em pó desnatado aplicáveis em Portugal até à primeira aproximação sejam calculados de acordo com as regras previstas na organização comum de mercado; que, com base nessas regras, é conveniente manter os preços da campanha de 1990/1991, no que se refere ao leite em pó desnatado; que no que se refere à manteiga, é conveniente, pelo contrário, aproximar o preço aplicável em Portugal do preço comum,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1

Para o perído compreendido entre 1 de Janeiro de 1991 e o final da campanha de 1990/1991, os preços de intervenção aplicáveis em Portugal no sector do leite e dos produtos lácteos são fixados em:

a)Para a manteiga, 283,99 ecus por 100 quilogramas;

b)Para o leite em pó desnatado:

-207 ecus por 100 quilogramas nos Açores,

-210 ecus por 100 quilogramas no Continente.

Artigo 2

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1991.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 1990.

Pelo ConselhoO PresidenteV. SACCOMANDI