REGULAMENTO ( CEE ) NO 3638/90 DO CONSELHO, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, QUE FIXA, PARA A CAMPANHA DE 1990/1991, OS PRECOS DE INTERVENCAO DA MANTEIGA E DO LEITE EM PO DESNATADO APLICAVEIS EM PORTUGAL NO SECTOR DO LEITE E DOS PRODUTOS LACTEOS
Jornal Oficial nº L 362 de 27/12/1990 p. 0001 - 0001
REGULAMENTO (CEE) N° 3638/90 DO CONSELHO de 11 de Dezembro de 1990 que fixa, para a campanha de 1990/1991, os preços de intervenção da manteiga e do leite em pó desnatado aplicáveis em Portugal no sector do leite e dos produtos lácteos O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o n° 2 do seu artigo 234, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o n° 1, primeiro parágrafo, do artigo 310 do Acto de Adesão prevê que os preços de intervenção da manteiga e do leite em pó desnatado aplicáveis em Portugal até à primeira aproximação sejam calculados de acordo com as regras previstas na organização comum de mercado; que, com base nessas regras, é conveniente manter os preços da campanha de 1990/1991, no que se refere ao leite em pó desnatado; que no que se refere à manteiga, é conveniente, pelo contrário, aproximar o preço aplicável em Portugal do preço comum, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1 Para o perído compreendido entre 1 de Janeiro de 1991 e o final da campanha de 1990/1991, os preços de intervenção aplicáveis em Portugal no sector do leite e dos produtos lácteos são fixados em: a)Para a manteiga, 283,99 ecus por 100 quilogramas; b)Para o leite em pó desnatado: -207 ecus por 100 quilogramas nos Açores, -210 ecus por 100 quilogramas no Continente. Artigo 2 O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 1990. Pelo ConselhoO PresidenteV. SACCOMANDI