REGULAMENTO ( CEE ) NO 3574/90 DO CONSELHO, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1990, QUE INSTITUI UM PERIODO DE TRANSICAO PARA A APLICACAO DE CERTOS ACTOS COMUNITARIOS NO DOMINIO ENERGETICO
Jornal Oficial nº L 353 de 17/12/1990 p. 0017 - 0018
REGULAMENTO (CEE) No 3574/90 DO CONSELHO de 4 de Dezembro de 1990 que institui um período de transição para a aplicação de certos actos comunitários no domínio energético O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 103, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3). Considerando que, ao abrigo dos vários regulamentos relativos ao sector da energia, os Estados-membros devem transmitir à Comissão informações específicas, em conformidade com procedimentos bem definidos ; Considerando que a partir da unificação alemã o direito comunitário é plenamente aplicável no território da antiga República Democrática Alema ; que a sua aplicação poderá envolver dificuldades, dado o grau de desenvolvimento económico-regional ; Considerando que o artigo 80 do Tratado convida a Comissão a ter em conta a amplitude do esforço que certas economias que apresentam diferenças de desenvolvimento terão de suportar durante o período de estabelecimento do mercado interno ; Considerando que tais derrogações devem assumir um carácter temporário e implicar o mínimo de perturbações possível no funcionamento do mercado comum ; Considerando que o grau de informação quanto à situação das regulamentações aplicáveis no território da antiga República Democrática Alema e à situação da indústria da energia naquele território não permite determinar de modo definitivo a dimensão das derrogações, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO : Artigo 1 A Alemanha não é obrigada a comunicar as informações previstas nos regulamentos e decisões citados em anexo, no que respeita ao território da antiga República Democrática Alema. Artigo 2 A derrogação prevista no artigo 1 é válida por um período de doze meses a contar da data da unificação da Alemanha. Artigo 3 O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 1990. Pelo ConselhoO PresidenteG. DE MICHELIS (1)JO no L 263 de 26. 9. 1990, p. 38, alterada em 25 de Outubro de 1990. (2)Parecer emitido em 21 de Novembro de 1990 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3)Parecer emitido em 20 de Novembro de 1990 (ainda não publicado no Jornal Oficial). ANEXO 1.Formação de preços e informações e consulta sobre preços Directiva 76/491/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa a um procedimento comunitário de informação e de consulta sobre os preços do petróleo bruto e dos produtos petrolíferos na Comunidade (JO no L 140 de 28. 5. 1976, p. 4). 2.Comunicação das importações de hidrocarbonetos Regulamento (CEE) no 1055/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, relativo à comunicação à Comissão das importações de hidrocarbonetos (JO no L 120 de 25. 5. 1972, p. 3). Regulamento (CEE) no 1893/79 do Conselho, de 28 de Agosto de 1979, que introduz na Comunidade um registo das importações de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos (JO no L 220 de 30. 8. 1979, p. 1). Regulamento (CEE) no 2592/79 do Conselho, de 20 de Novembro de 1979, que determina as regras segundo as quais é efectuado na Comunidade o registo das importações de petróleo bruto previsto no Regulamento (CEE) no 1893/79 (JO no L 297 de 24. 11. 1979, p. 1). 3.Comunicação das exportações de hidrocarbonetos Regulamento (CEE) no 388/75 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1975, relativo à comunicação à Comissão das exportações de hidrocarbonetos para países terceiros (JO no L 45 de 19. 2. 1975, p. 1).