REGULAMENTO ( CEE ) NO 3522/90 DO CONSELHO, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1990, QUE ALTERA O REGULAMENTO ( CEE ) NO 1768/89 QUE INSTITUI UM DIREITO ANTI-DUMPING DEFINITIVO SOBRE AS IMPORTACOES DE CASSETES VIDEO ORIGINARIAS DA REPUBLICA DA COREIA E DE HONG-KONG
Jornal Oficial nº L 343 de 07/12/1990 p. 0001 - 0003
REGULAMENTO (CEE) Nº 3522/90 DO CONSELHO de 4 de Dezembro de 1990 que altera o Regulamento (CEE) nº 1768/89 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cassetes vídeo originárias da República da Coreia e de Hong-Kong O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenção por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 14º, Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consultas realizadas no âmbito do comité consultivo, tal como previsto no referido regulamento; Considerando o seguinte: I. PROCESSO ANTERIOR (1) O Conselho, pelo Regulamento (CEE) nº 1768/89 (2), instituiu um direito anti-dumping definitivo de 21,9 % sobre as importações de fitas vídeo VHS em cassetes correspondentes ao código NC ex 8523 13 00 originárias de Hong-Kong, com excepção das importações de alguns exportadores que estavam sujeitos a uma taxa de direito mais baixa ou mesmo nula. (2) No considerando 43 do Regulamento (CEE) nº 1768/89 no que respeita às empresas que deram ou darão início à exportação para a Comunidade de cassetes vídeo por elas próprias produzidas após o período de inquérito (recém-chegadas), o Conselho refere que a Comissão está disposta a dar início sem demora ao reexame do processo no caso de a empresa exportadora poder fornecer à Comissão, para o efeito, suficientes elementos de prova de que não exportou os produtos em causa para a Comunidade durante o período de inquérito. A empresa deve igualmente provar que só começou a efectuar essas exportações após o referido período e que não está ligada ou associada com qualquer das empresas objecto do presente inquérito. II. PROCESSO DE REEXAME (3) A Comissão, mediante aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (3), após consultas no âmbito do comité consultivo e em conformidade com o artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, deu início a um reexame do direito anti-dumping em causa no que respeita a uma empresa de Hong-Kong, a Master Technologies. Esta empresa argumentou que não tinha efectuado as exportações objecto de dumping durante o primeiro período de inquérito (1 de Janeiro a 30 de Novembro de 1987) e pediu um reexame do direito, dado que o mesmo afectava em especial a empresa no que diz respeito às suas futuras exportações para a Comunidade. Além disso, a Master Technologies argumentou que não estava ligada a qualquer das empresas relativamente às quais foi verificado dumping no primeiro inquérito e apresentou provas da sua intenção de exportar cassetes vídeo para a Comunidade. Consequentemente, a Comissão deu início a um inquérito a fim de verificar se a Master Technologies poderia ser considerada como uma recém-chegada, e de estabelecer o valor normal dos produtos em causa vendidos por esta empresa. III. RESULTADOS DO INQUÉRITO 1. Recém-chegada (4) O inquérito revelou que a Master Technologies nunca tinha exportado cassetes vídeo produzidas por ela própria para a Comunidade Europeia, tendo acabado de dar início à exportação das referidas cassetes vídeo. Além disso, verificou-se que esta empresa não tinha qualquer tipo de ligação com os exportadores implicados no processo anterior e relativamente aos (1) JO nº L 209 de 2.8.1988, p. 1. (2) JO nº L 174 de 22.6.1989, p. 1. (3) JO nº C 20 de 27.1.1990, p. 7. quais foi verificado dumping. O Conselho confirma que a referida empresa deveria, por conseguinte, ser considerada recém-chegada na acepção do Regulamento (CEE) nº 1768/89. 2. Valor normal (5) Dado que a Master Technologies não vendeu cassetes vídeo no seu mercado interno durante o período de inquérito (1 de Julho 1989 a 31 de Dezembro de 1989), o valor normal foi determinado com base no valor calculado dos modelos em questão. Este valor calculado foi estabelecido com base em todos os custos em Hong-Kong, tanto fixos como variáveis, dos materiais e do fabrico dos modelos para exportação para a Comunidade e acrescido de um montante razoável para despesas de venda, gerais e administrativas e para o lucro. (6) No que diz respeito aos custos de produção, uma parte do material necessário para a montagem das cassetes vídeo foi comprada a uma joint venture que opera na República Popular da China e cuja propriedade é em parte detida pelos accionistas da Master Technologies. As transacções entre a Master Technologies e esta joint venture não foram consideradas operações comerciais normais, dado que as referidas empresas estavam ligadas do ponto de vista da sua propriedade. Consequentemente, uma vez que os preços e os custos não eram comparáveis aos respeitantes a transacções entre partes que não tinham uma ligação deste tipo, foi considerado adequado determinar esta parte do custo de produção com base nos preços pagos, durante o período de inquérito, por fabricantes independentes de cassetes vídeo de Hong-Kong, relativamente a material equivalente. (7) No que diz respeito às despesas de venda, administrativas e gerais, o cálculo foi efectuado com base nas mesmas despesas relativas às vendas do produto similar a países terceiros, tal como registadas na contabilidade da empresa, dado que a Comissão não dispunha de qualquer informação relativa às despesas incorridas por outros produtores durante o período de inquérito, no que respeita às suas vendas de cassetes vídeo no mercado de Hong-Kong, assim como, no caso presente, estas despesas foram consideradas equivalentes aos custos domésticos de administração e comercialização. No que diz respeito ao lucro, foi considerado adequado aplicar uma taxa de lucro de 8 % sobre as receitas, uma vez que esta era a taxa prevista no Regulamento (CEE) nº 1768/89 em relação aos exportadores de Hong-Kong, podendo ainda ser considerada como a margem normal de lucro normalmente obtida pelas empresas de Hong-Kong no seu mercado interno. O Conselho confirma estas conclusões. (8) Nesta base, no que diz respeito aos modelos E-120, E-180 e E-240 e às duas categorias de fitas utilizadas pela Master Technologies no processo de fabrico, designadamente as de qualidade superior e as de qualidade superior extra, o valor normal foi estabelecido do seguinte modo: >PIC FILE= "T0048049"> IV. ALTERAÇÃO DAS MEDIDAS OBJECTO DE REEXAME (9) Dado que se verificou que a Master Technologies não tinha exportado cassetes vídeo para a Comunidade, não seria possível estabelecer qualquer preço de exportação relativamente ao produto em questão, nem, por consequência, qualquer margem de dumping. (10) Contudo, é óbvio que se o preço de exportação dos vários modelos de cassetes vídeo exportadas para a Comunidade pela Master Technologies atingisse, no mínimo, os mesmos valores normais acima indicados relativamente aos modelos correspondentes, estes produtos não seriam objecto de dumping. (11) Além disso, foi considerado desnecessário realizar um inquérito completo sobre o prejuízo, uma vez que os valores normais são inferiores aos preços de referência estabelecidas pela indústria comunitária e previstos no Regulamento (CEE) nº 1768/89. De facto, estes produtos não deveriam ser colocados em livre circulação na Comunidade a um preço inferior a estes valores normais. (12) Nestas circunstâncias, verificou-se que o direito anti-dumping a instituir sobre as importações na Comunidade dos referidos modelos de cassetes vídeo produzidos pela Master Technologies não deveria ser um direito ad valorem, mas um direito variável. (13) Por conseguinte, considera-se adequado proceder à alteração do Regulamento (CEE) nº 1768/89 e conceder à Master Technologies uma isenção do direito anti-dumping definitivo instituído sobre fitas vídeo VHS em cassetes originárias de Hong-Kong, no que se refere aos modelos E-120, E-180 e E-240 (qualidade superior e qualidade superior extra), na medida em que estes modelos serão sujeitos a um direito igual à diferença entre o valor normal estabelecido para cada um dos modelos referidos no considerando 8, e o seu preço líquido franco-fronteira comunitária não desalfandegado a pagar pelo primeiro importador independente. (14) A Master Technologies foi informada das considerações e dos factos essenciais, com base nos quais foi proposta a instituição deste direito anti-dumping, tendo-lhe sido concedida a oportunidade de apresentar as suas observações sobre a proposta. (15) Os autores da denúncia foram igualmente informados das considerações e dos factos principais, com base nos quais se pretendia que a Comissão propusesse a alteração do Regulamento (CEE) nº 1768/89, tendo-lhes sido concedida a oportunidade de apresentarem as suas observações sobre a proposta. (16) Não foram apresentadas quaisquer observações sobre a proposta da Comissão por parte da Master Technologies ou dos autores da denúncia, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O nº 3 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1768/89 passa a ter a seguinte redacção: «3. O direito especificado na alínea b) do nº 2 não é aplicável às fitas vídeo em cassetes produzidas e vendidas para exportação na Comunidade pela Swylinn Ltd e Wing Shing Cassette Ltd Hong Kong (código adicional : Taric 8292). O direito especificado no nº 2, alínea b), não é aplicável aos modelos de fitas vídeo em cassete E-120, E-180 e E-240, todos de qualidade superior ou qualidade superior extra produzidos e vendidos para exportação na Comunidade pela Master Technologies. Em vez disso, estes modelos são sujeitos a um direito anti-dumping igual à diferença entre o preço abaixo indicado relativamente a cada um dos modelos em questão e o preço líquido franco-fronteira comunitária não desalfandegado relativo a esses modelos: >PIC FILE= "T0048050"> Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 1990. Pelo Conselho O Presidente G. DE MICHELIS